DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SINDICATO PROFISSIONAL DOS VIGILANTES, EMPREGADOS DE EMPRESAS DE SEGURANÇA (SINDIVIGIPEL) contra decisão monocrática, de minha lavra, a seguir ementada (e-STJ, fl. 386):<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SUJEIÇÃO AO JUÍZO UNIVERSAL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.<br>Nas razões do presente inconformismo, sustentou omissão quanto a inexistência de patrimônio a ser preservado da massa falida, nos autos da execução trabalhista (e-STJ, fls. 394/398).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Os embargos de declaração comportam acolhimento, com efeitos modificativos.<br>Conforme se extrai da decisão embargada, o conflito de competência foi suscitado pela RGL ADMINISTRADORA JUDICIAL, em favor do GRUPO MOBRA - MASSA FALIDA, a fim de determinar a competência para o levantamento do depósito recursal realizado nos autos da execução trabalhista de origem.<br>O conflito foi conhecido para declarar a competência do JUÍZO UNIVERSAL para analisar as questões concernentes ao patrimônio da falida (e-STJ, fl. 388).<br>Contudo, em análise mais acurada dos autos, observa-se que o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO (TRIBUNAL TRABALHISTA), no julgamento do recurso ordinário n. 0020108-09.2023.5.04.0131, indeferiu o pedido de remessa do depósito recursal para o JUÍZO UNIVERSAL, pois foi efetuado pelo reclamado BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A (BANRISUL), devedor subsidiário, e não pela falida.<br>Confira-se o trecho abaixo transcrito (e-STJ, fls. 353/354):<br>Pretende a primeira reclamada, ante a decretação da falência do Grupo Mobra, ocorrida em 19.06.2023 nos autos do processo de nº 5092815-63.2023.8.21.0001, que os valores penhorados ou depositados sejam remetidos aos autos da falência, visando apuração das preferências, nos termos do art. 6º, III e 76, ambos da Lei n. 11.101/2005.<br>Analiso.<br>O exame dos autos evidencia que o segundo reclamado foi responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento dos créditos deferidos na presente reclamatória, decisão contra a qual se insurge mediante recurso ordinário (ID. 84e5cb3), com o pagamento de depósito recursal em 10/07/2023 (ID. b410441 - Pág. 4), único reclamado que garantiu o juízo.<br>Outrossim, o documento da ID.dfb28ef comprova que a primeira reclamada teve deferido o pedido de falência em 19/06/2023.<br>(..)<br>Na hipótese dos autos, ainda que o depósito recursal tenha sido efetuado após o deferimento da falência da primeira reclamada, o valor foi creditado apenas pelo segundo reclamado (BANRISUL), que foi declarado responsável subsidiário pelos créditos deferidos nesta demanda, cuja insurgência é trazida à apreciação deste Colegiado.<br>Neste estado das coisas, não há falar em disponibilização do depósito recursal efetuado por quem ainda sequer teve a execução contra si redirecionada.<br>(..)<br>Na esteira do entendimento acima transcrito, indefiro o pedido de remessa do depósito recursal efetuado pelo responsável subsidiário (segundo demandado) ao juízo universal da falência, formulado pela primeira reclamada - sem destaque no original.<br>Assim, como o depósito recursal constante da execução trabalhista de origem foi realizado pelo segundo reclamado, BANRISUL e não pela massa falida que, conforme assentado no aresto, sequer teve a execução contra si redirecionada, não se observa conflito de competência a ser solucionado, pois os Juízos suscitados agiram dentro dos limites de sua jurisdição.<br>De acordo com o art. 66, I, do CPC, haverá conflito de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa.<br>Para tanto, não há necessidade de que ambos os juízes afirmem expressamente a sua (in)competência para a causa, basta a prática de atos que indiquem implicitamente que se dão por (in)competentes.<br>Nesse sentido, confiram-se os precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES DE DOIS OU MAIS JUÍZOS. ALEGADA INVASÃO DE COMPETÊNCIA CIRCUNSCRITA AO PLANO DA POSSIBILIDADE FUTURA. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não está caracterizada a ocorrência do conflito de competência, pois as decisões juntadas aos autos não demonstram o alegado choque de poderes.<br>2. A mera e futura "possibilidade de adoção de atos de constrição do patrimônio da Agravada", por si só, não é causa suficiente para a caracterização do presente incidente processual.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no CC 139.179/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, j. 13/4/2016, DJe 27/4/2016)<br>PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E FALIMENTAR. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. INOCORRÊNCIA.<br>1. Para a caracterização de conflito de competência, nos termos do art. 115 do CPC, faz-se necessário que dois ou mais juízos declarem se competentes ou incompetentes para o processamento e julgamento da mesma demanda, ou divirjam a respeito da reunião ou da separação de processos.<br>2. A ausência de qualquer constrição sobre bens ou créditos da suscitante praticada pelo juízo trabalhista e a determinação, pelo próprio juízo trabalhista, de que seja habilitado o crédito junto ao juízo da recuperação judicial impõe o não conhecimento do conflito.<br>3. Conflito de competência não conhecido.<br>(CC 111.602/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. 28/9/2011, DJe 11/10/2011)<br>A existência do conflito pressupõe controvérsia sobre a extensão da jurisdição em determinado caso, o que não ocorre quando cada juízo está atuando em sua própria esfera de competência.<br>Embora os precedentes do STJ sejam no sentido de que compete ao juízo universal decidir sobre medidas que atinjam o patrimônio da falida ou da empresa em recuperação judicial, essa competência, no entanto, não abrange a apreciação de matéria relativa a bens que não integram o seu acervo patrimonial.<br>Em situações em que bens de terceiros, a exemplo de bens de sócios, avalistas, ou mesmo de outra sociedade do mesmo grupo econômico, são chamados para responder à execução ajuizada contra a massa falida ou empresa em recuperação judicial, a jurisprudência dessa egrégia Corte é firme no sentido de não reconhecer a existência de conflito de competência.<br>A propósito, já julguei:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. EMPRESA SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO. DESCABIMENTO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL<br>NÃO PROVIDO.<br>1. Aplicabilidade do CPC/73 ao caso conforme o Enunciado nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9/3/2016:<br>Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. As execuções trabalhistas se voltaram contra a empresa subsidiária integral daquela em recuperação, a qual, apesar de pertencer ao mesmo grupo econômico, possui patrimônio e personalidade jurídica distintos da recuperanda.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se o patrimônio da empresa recuperanda não foi objeto de constrição no Juízo trabalhista, não é possível cogitar de competência do juízo recuperacional para execução do crédito reclamado.<br>4. O conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no CC n. 139.585/RJ, de minha relatoria, Segunda Seção, julgado em 25/10/2017, DJe de 30/10/2017)<br>Assim sendo, especificamente na presente hipótese, a competência para a execução trabalhista e para o destino do depósito recursal realizado pelo segundo reclamado BANRISUL, por não comprometer o patrimônio da falida, é da Justiça laboral.<br>De todo modo, oportuno ressalvar que eventuais atos constritivos que recaiam efetivamente sobre o patrimônio da falida deverão ser submetidos à apreciação do JUÍZO UNIVERSAL.<br>Nessas condições, ACOLHO os embargos de declaração para RECONSIDERAR a decisão anteriormente proferida (e-STJ, fls. 386/388) e NÃO CONHECER do conflito, com a ressalva supra mencionada.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VÍCIO. ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E FALIMENTAR. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO PELO RECLAMADO BANRISUL. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE BENS DA MASSA FALIDA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.