DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela FEDERAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 227):<br>Produção antecipada de provas Sindicato - Obtenção de dados Folha de pagamento dos servidores municipais - Alegação de erro na base de cálculo da contribuição previdenciária - Dados disponibilizados no Portal da Transparência - Acesso público - Interesse de agir - Ausência - Indeferimento da inicial - Possibilidade:<br>Não há interesse de agir quando as informações pleiteadas em produção antecipada de prova estão disponíveis no Portal de Transparência mantido pela Municipalidade, de acesso público.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 243):<br>Omissão e Obscuridade - Inexistência - Mero inconformismo com o julgado - Impossibilidade:<br>Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada a existência de omissão, contradição ou obscuridade apenas porque o acórdão reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante.<br>Embargos rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 249-268, a parte recorrente alega violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que, embora opostos embargos de declaração, o acórdão recorrido não se manifestou expressamente sobre a suscitada ofensa aos artigos 2º, II, da Lei nº 13.709/18, 8º da Lei nº 12.527/11, 3º e 7º, VI, ambos da Lei nº 12.527/11, 5º, XXXIII, 37, § 3º, II, e 216, § 2º, ambos da Constituição Federal, 2º, 3º, 141, 489, § 1º, III e IV, 492, 926 e 1.022, parágrafo único, II, ambos do CPC.<br>Sustenta que, como substituta processual, tem ampla legitimidade para defender os direitos de toda a categoria, independentemente de filiação ou autorização individual, baseando-se no art. 8º, inciso III, da Constituição Federal.<br>Argumenta que os dados disponíveis no portal da transparência do município recorrido são incompletos e insuficientes, sendo que a consulta online não permite a individualização de verbas e, em alguns casos, as folhas de pagamento não estão presentes ou se encontram desformatadas.<br>O Tribunal de origem, às fls. 293-294, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>De início, consigne-se que assertivas de ofensa a dispositivos da Constituição da República não servem de suporte à interposição de recurso especial. Nesse sentido: REsp 1.559.027/PR, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 16/11/2015; EDcl no AgRg no AREsp 531.269/AC, 5ª Turma, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 17/11/2015; AgRg no EREsp 1.439.343/PR, 1ª Seção, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 18/11/2015; REsp 1.265.264/SC, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 30/09/2019 e REsp 1.905.122/MA, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 18/12/2020.<br>Com efeito, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.<br>Outrossim, os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, isso sem falar que rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 249- 98) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Em seu agravo, às fls. 299-313, a parte agravante aduz que o caso não se trata de reexame de fatos, mas sim de uma questão de direito que busca demonstrar uma clara violação à legislação federal, sustentando que o Tribunal de origem teria se omitido na análise de pontos cruciais levantados em embargos de declaração, o que configuraria ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC.<br>Por fim, reitera a sua argumentação acerca da legitimidade da federação e sobre as intercorrências relativas à exibição de documentos por parte do município recorrido.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos fundamentos de que: a) as alegações de ofensa à Constituição da República não servem de base para um recurso especial; b) a suposta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC não é suficiente para admitir o recurso, uma vez que o acórdão não carece de fundamentação, ressaltando que a motivação contrária ao interesse da parte ou a omissão de pontos considerados irrelevantes não configuraria uma violação às normas; c) os argumentos apresentados não são suficientes para invalidar as conclusões do acórdão recorrido; e d) incide, no caso, a Súmula nº 7/STJ, ao considerar que a modificação da conclusão do julgamento passaria pela seara fático- probatória.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em rec urso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.