DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BMB MATERIAL DE CONSTRUÇÃO S.A., contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 436):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. INSUMOS. DESPESAS REALIZADAS COM ASSESSORIA E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA. INFRAESTRUTURA DE HARDWARE E MANUTENÇÃO. GASTOS COM SOFTWARE. CREDITAMENTO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas pelo artigo 932, IV, "b", do CPC/2015. II. Por ocasião do julgamento do recurso observar-se-á o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. III. Conforme se constata, a r. decisão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte agravante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. IV. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. V. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. VI. Agravo Interno desprovido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 486):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. 2. O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. 3. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 4. Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 5. Embargos declaratórios rejeitados.<br>Em seu recurso especial, às fls. 494-520, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os arts. 3º, II das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03; Artigo 1º das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03 e Artigo 927, III do Código de Processo Civil.<br>Afirma que "(..) o creditamento de PIS e COFINS sobre despesas com (i) assessoria e serviços de informática; (ii) infraestrutura de hardware e sua manutenção; e (iii) gastos com software, porquanto tais valores representam verdadeiros insumos essenciais, relevantes e inerentes à atividade comercial desenvolvida, à luz do julgamento do REsp nº 1.221.170/PR." (fl. 500)<br>Aduz, ainda, a inaplicabilidade da súmula 7 desta Corte ao caso concreto.<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fls. 548-553):<br>(..)<br>A questão dos insumos foi analisada expressamente de acordo com o posicionamento fixado pelo e. STJ no julgamento do REsp 1.221.170 (Temas 779 e 780 do STJ) e na tese de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhado pelo Contribuinte". Respeitadas as premissas, coube à turma julgadora, a partir do exame dos fatos e provas apresentados, verificar a subsunção da despesa ao conceito de insumo. Para se reverter tal conclusão, seria necessário o revolvimento de questão fática, o que é vedado na seara que ora se põe (Súmula 07 do STJ). Nesse sentido:<br>(..)<br>O reexame obsta a apreciação do recurso também sob a óptica do dissídio jurisprudencial, exigido o reexame do contexto fático e probatório trazido.<br>Pelo exposto, não admito o recurso especial (Súmula 07 do STJ). Int.<br>Em seu agravo, às fls. 557-573, a agravante alega, em síntese, que "(..) não há qualquer espaço para reanálise da fatos e provas! O STJ deverá realizar uma análise de direito no caso vertente, ou seja, se as despesas incorridas pela Agravante com a assessoria e serviços de informática, infraestrutura de hardware e sua manutenção e software são essenciais e relevantes para a sua atividade." (fl. 569).<br>Aduz, ainda, preliminarmente, o sobrestamento do presente feito tendo em vista "(..) a possível afetação dos recursos representativos de controvérsia que abarcam a matéria debatida na presente demanda (..)" (fl. 572).<br>Parecer do Ministério Publico Federal, às fls. 610-615, pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>Preliminarmente, quanto à alegação de premência de sobrestamento do presente agravo, é pacífico o entendimento do STJ da desnecessidade de tal providência, veja-se: "A possibilidade de afetação de candidatos a representativos de controvérsia repetitiva no STJ não é causa de sobrestamento do feito" (EDcl no AgInt no REsp n. 2.098.659/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).<br>No mais, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial o recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INSUMOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.