DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BRMO"S BAR LTDA, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 4/9/2025.<br>Ação: adjudicação compulsória, ajuizada por SANA AREF REDA - ESPÓLIO, representado por RAJA AREF REDA, em face da parte ora agravante, na qual requer a adjudicação compulsória do imóvel matriculado sob o nº 11.817.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora agravada "para adjudicar, em favor da parte autora, o imóvel matriculado sob o nº 11.817, do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Blumenau" (e-STJ fl. 795), nos termos da seguinte ementa:<br>EMENTA: DIREITO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. QUITAÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de adjudicação compulsória sob o fundamento de ausência de prova da quitação integral do preço.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a adjudicação compulsória.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A adjudicação compulsória exige a comprovação cumulativa de: (i) existência de negócio jurídico válido; (ii) quitação integral do preço; e (iii) resistência injusti cada à transferência da propriedade.<br>4. No caso, o contrato de compromisso de compra e venda  rmado entre as partes é válido, pois a parte ré não demonstrou ausência de consentimento no momento da assinatura.<br>5. A cláusula contratual expressa, conferindo plena, geral e irrevogável quitação do preço ajustado na data da assinatura, constitui prova suficiente do pagamento integral.<br>6. Con gurada a resistência injusti cada da parte ré em transferir a propriedade, cumpre acolher o pedido de adjudicação compulsória, garantindo o cumprimento da obrigação pactuada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso provido para determinar a adjudicação compulsória do imóvel em favor da parte autora, nos termos do contrato firmado. __<br>Dispositivos relevantes citados: CC, art. 151, art. 171, I, art. 320, art. 1.418; CPC, art. 373, II.<br>Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5031529-16.2022.8.24.0008, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 03-10-2024; TJSC, Apelação n. 5000727-43.2022.8.24.0070, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 04-04- 2023. (e-STJ fls. 797-798)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte ora agravada, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 14 e 15 do Decreto-Lei 58/1937, 151, 422, 423 e 481 do CC, 373, I e II, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que a adjudicação compulsória exige comprovação inequívoca do pagamento integral do preço, não bastando cláusula contratual genérica de quitação. Aponta que houve indevida dispensa de prova material do adimplemento e afronta à distribuição do ônus probatório. Argumenta existir vício de vontade por coação, invalidando o compromisso de compra e venda. Assevera que julgados do STJ vedam a adjudicação compulsória sem prova de quitação integral.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice:<br>i) incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe 11/10/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais 2% (dois por cento) em favor do procurador da parte agravada.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.<br>VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA.<br>1. Ação indenizatória por danos morais.<br>2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de provas da responsabilidade da parte agravante pelos atos ilícitos que ensejaram a indenização arbitrada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>6. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.