DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCELO FRANCISCO LEITE FERREIRA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 463/465):<br>DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PRATICADO CONTRA FUNCIONÁRIO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - EBCT. RESE NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA CONFIGURADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DEMONSTRADO O CONCURSO DE PESSOAS E A RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CRIME CONSUMADO. INEXISTÊNCIA DE ESTADO DE NECESSIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA A PENA FIXADA NA SENTENÇA. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. - O Parquet Federal interpôs dois recursos, inclusive insurgindo-se contra o mesmo objeto, o que é vedado pelo princípio da unirrecorribilidade, também conhecido como princípio da singularidade ou da unicidade, que determina ser cabível um único recurso, em regra, para cada decisão judicial. Outrossim, o Código de Processo Penal, em seu artigo 593, § 4º, expressamente dispõe que, quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. Desse modo, o Recurso em Sentido Estrito não pode ser conhecido. - Consoante provas dos autos, restou cabalmente demonstrada a grave ameaça e violência a caracterizar o crime de roubo. Extrai-se que a vítima foi abordada mediante constrangimento físico, segurada pelo pescoço e com algo apontado em sua costela, a simular arma de fogo. Ademais, a existência de ao menos duas pessoas no momento da abordagem impinge maior temor à vítima, a qual ainda foi obrigada a entrar no veículo com o acusado, que, conforme ele próprio afirmou em juízo, "a todo tempo botava medo na vítima". Impossibilidade de desclassificação para furto. - Restou demonstrado o cometimento mediante concurso de ao menos duas pessoas, consoante prova oral colhida (art. 157, § 2º, II, CP), assim como a restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, V, CP), porquanto exsurge que o sujeito passivo permaneceu em poder do réu por tempo juridicamente relevante, mesmo após já deter a posse das mercadorias. - As provas dos autos comprovam que todas as etapas do iter criminis foram efetivamente percorridas. Com efeito, da prova oral há certeza de que houve a inversão da posse das encomendas que a vítima trazia consigo. Restou delineado que o comparsa do réu assumiu a condução do carro com as encomendas, fizeram uma parada na praça, onde talvez houvesse a troca de carro das mercadorias, voltaram a dirigir pela cidade, tendo o carteiro esclarecido em juízo que percorreram a cidade inteira, até serem avistados pela polícia. Assim, configura-se a subtração da coisa móvel. O crime foi consumado no momento em que houve a inversão da posse do bem, mesmo que por um curto período de tempo. Súmula 582 do STJ. - Não houve a demonstração da alegada situação de miserabilidade do réu, não sendo colacionado aos autos elementos concretos que embasem as teses defensivas, não bastando para tanto meras alegações da defesa. Outrossim, em seu interrogatório, o réu afirmou que era empregado como faxineiro pouco antes dos fatos delitivos, inclusive a baixa do registro na sua carteira de trabalho somente teria se dado após sua prisão, de modo que estava desempregado há mínimo tempo. Ademais, relatou em juízo que mora com sua mãe, desde a separação conjugal. Desse modo, não se verifica qualquer situação de miserabilidade a ponto de justificar o cometimento do delito. - De toda sorte, a privação financeira, por si só, não se mostra fator hábil a excluir a tipicidade da conduta, sendo imperiosa a comprovação de que o acusado estava em condição de invencível penúria ou alguma outra situação extrema que não pudesse ser superada de maneira lícita, o que não se verificou. - Dosimetria. Na primeira fase da pena, a acusação requer a majoração da pena-base, tendo em vista a intensidade da coerção física e moral empregada. Aduz que o ofendido foi colocado à força dentro do veículo, sendo intensamente afetado pelas coerções física e moral efetuadas, sobretudo no interior do veículo, ao pensar que os assaltantes detinham arma de fogo, e em razão dos constantes gritos e da pressão exercida pelo Apelado para que a vítima se mantivesse quieta, imóvel e com medo. No entanto, dos relatos do ofendido em juízo, verifica-se que a coerção sofrida pela vítima é própria dos delitos dessa natureza, não ultrapassando os limites do tipo penal. Ademais, o temor sofrido pela restrição da liberdade incidirá como causa de aumento na terceira fase. Portanto, resta a pena-base mantida no mínimo legal - 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa. - Na segunda fase, ausente insurgência recursal, bem como ilegalidade a ser corrigida de ofício, resta mantida a pena no mínimo legal - 04 (quatro) anos e 10 (dez) dias-multa. - Na terceira fase dosimétrica, devem incidir ambas as causas especiais de aumento previstas nos incisos II (concurso de duas ou mais pessoas) e V (restrição de liberdade da vítima) do § 2º do art. 157 do Código Penal, como fundamentado na r. sentença. Ao contrário do que alegado pela defesa, as duas intensificam o temor e a sensação de insegurança da vítima e a restrição da liberdade ainda prolonga a exposição à violência sofrida. Mantido o percentual de aumento aplicado em primeiro grau, porquanto não se mostra desproporcional, restando a pena cominada na r. sentença: 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa - O valor unitário do dia-multa foi estabelecido em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, o que resta mantido à míngua de insurgência recursal nesse tocante. - O regime inicial do cumprimento da pena deve permanecer o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal, e tendo em vista as circunstâncias judiciais favoráveis verificadas. - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por ser superior a quatro anos, bem como ter sido o crime praticado com grave ameaça (art. 44, I e II, do Código Penal). - Deve ser concedido o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 98 da Lei n. 13.105/2015, pois o acusado informou em juízo estar desempregado anteriormente à prisão em flagrante destes autos e possuir cinco filhos. Nada obstante, esclareça-se que a mera concessão de gratuidade da Justiça não exclui a condenação do réu nas custas do processo nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil. - Deve ser mantida a r. sentença que revogou a prisão preventiva e concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade. Para além das razões veiculadas pelo r. juízo (réu possui residência fixa, reside com sua genitora e não ostenta antecedentes criminais), tem-se que não se fazem presentes neste momento a perpetuação das condições de cautelaridade consubstanciadas no receio de perigo e da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a medida (a teor do disposto no § 2º do art. 312, do Código de Processo Penal). - Recurso em Sentido Estrito não conhecido. Apelação ministerial não provida. Apelação defensiva provida apenas para concessão da justiça gratuita.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 472/481), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 14, inciso II, do CP. Sustenta a desclassificação do delito para a modalidade tentada, haja vista que o bem não saiu nem por um instante da esfera de vigilância da vítima, que permaneceu no veículo dos Correios até a aproximação da Polícia Militar, quando houve a tentativa de fuga do recorrente.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 484/491), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 492/496), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 499/508).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento ou não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 551/558).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece colhida.<br>Quanto à tentativa, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.499.050/RJ, Tema n. 916, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, ocorrido em 14/10/2015, DJe de 9/11/2015, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.<br>Abaixo, ementa do referido julgado:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.<br>TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.<br>2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução).<br>3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença. (REsp n. 1.499.050/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 9/11/2015.)<br>Corroborando esse entendimento, a Súmula 582/STJ, dispõe que consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.<br>No presente caso, a Corte de origem, ao entender pela modalidade consumada do delito de roubo, consignou (e-STJ fls. 454/455):<br>A defesa pede seja reconhecida a modalidade tentada do crime de roubo, decotando-se a figura da consumação estabelecida na r. sentença. No entanto, as provas dos autos comprovam que todas as etapas do iter criminis foram efetivamente percorridas.<br>Com efeito, da prova oral há certeza de que houve a inversão da posse das encomendas que a vítima trazia consigo. Restou delineado que o comparsa do réu assumiu a condução do carro com as encomendas, fizeram uma parada na praça, onde talvez houvesse a troca de carro das mercadorias, voltaram a dirigir pela cidade, tendo o carteiro esclarecido em juízo que percorreram a cidade inteira, até serem avistados pela polícia. Assim, configura-se a subtração da coisa móvel.<br>De acordo com a Súmula 582 do C. Superior Tribunal de Justiça, consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.<br>Logo, o crime foi consumado no momento em que houve a inversão da posse do bem, mesmo que por um curto período de tempo.<br>Portanto, mantém-se o reconhecimento do crime consumado.<br>Assim, da análise da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, forçosa a conclusão de que o crime de roubo foi cometido na modalidade consumada, porquanto os bens saíram da posse da vítima, mesmo tendo ocorrido a abordagem do acusado após a prática delitiva.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV, alíneas "a" e "b", e VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA