DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANA RAQUEL VIANA DA SILVA contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0629174-89.2025.8.06.0000).<br>Consta que a paciente foi presa preventivamente, em 28/07/2025, no contexto da Operação Sentinela Sul, que investiga suposta vinculação a facção criminosa. Em 05/08/2025, a defesa protocolizou pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318, III e V, e 318-A, do Código de Processo Penal, instruindo o incidente com certidão de nascimento e laudos médicos da filha da paciente, de 10 anos, diagnosticada com TEA e TDAH; foi aberta vista ao Ministério Público em 07/08/2025 e, em 18/08/2025, o incidente foi concluso para decisão, ainda sem apreciação judicial.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, postulando, em sede liminar, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base nos arts. 318, III e V, e 318-A, do CPP, na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC coletivo n. 143.641/SP, e em favor da proteção integral da criança com deficiência.<br>O Tribunal de origem indeferiu a liminar, por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora evidentes, consignando a necessidade de análise mais aprofundada do mérito, e determinou vista à Procuradoria-Geral de Justiça.<br>No presente writ, a impetrante sustenta: (i) constrangimento ilegal decorrente da omissão do Juízo de origem em apreciar o pedido de prisão domiciliar, apesar de sua urgência, e da manutenção da custódia preventiva da paciente, mãe de criança menor de 12 anos com deficiência; (ii) direito subjetivo à substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318, III e V, e art. 318-A, do CPP, e da orientação do HC coletivo n. 143.641/SP; (iii) caracterização do fumus boni iuris e do periculum in mora, ante os prejuízos clínicos e emocionais à menor com TEA e TDAH, privados do convívio e cuidados maternos.<br>Requer, em liminar, a imediata substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, com eventual cumulação de medidas cautelares diversas; no mérito, a confirmação da ordem; subsidiariamente, a determinação para que a autoridade coatora aprecie, em prazo exíguo, o pedido de prisão domiciliar pendente; e, caso não conhecido o writ, que a ordem seja concedida de ofício.<br>É o relatório. Decido.<br>Não há como prosseguir a irresignação.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Assim, salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta, não é de se admitir casos como o dos autos. Não sendo possível a verificação, de plano, de qualquer ilegalidade na decisão recorrida, deve-se aguardar a manifestação de mérito do Tribunal de origem, sob pena de se incorrer em supressão de instância e em patente desprestígio às instâncias ordinárias.<br>No que toca ao ato reputado coator, observa-se que a decisão interlocutória do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará indeferiu o pleito liminar, nos seguintes termos (e-STJ fls. 11/12):<br>Analisando os presentes autos de que tratam o respectivo Habeas Corpus pretendido em face da alegada violação constitucional e da matéria processual constante da inicial e de seus anexos documentos, hei por bem referir-me ao bojo da vestibular com o devidamente analisado, para em consequência seguir na segunda parte do exame da postulação em apreço.<br>Acostaram documentação às fls. 14/42.<br>É o breve relato.<br>Passa-se à análise do pedido liminar.<br>Inicialmente, faço constar que não há no ordenamento jurídico expressa previsão de liminar em habeas corpus, mas o conteúdo do art. 660, § 2º, do CPP, revela a possibilidade de fazer cessar de imediato qualquer constrangimento em face de evidente ilegalidade.<br>De igual forma, a doutrina também aborda a possibilidade excepcional de liminar em HC, sob a perspectiva de flagrante ilegalidade, exigindo demonstração inequívoca do periculum in mora e do fumus boni iuris.<br>No presente caso, numa análise preliminar, não se constatam as condições extraordinárias que justifiquem a concessão da medida liminar solicitada.<br>Nota-se a falta de justificativa para, em uma avaliação sumária, considerar uma ilegalidade clara e suficientemente grave a ponto de justificar a concessão da medida antecipatória solicitada.<br>As argumentações utilizadas exigem análise mais aprofundada, não possível neste momento processual.<br>Dessa forma, ao analisar que a concessão de medida liminar exige uma clara evidência dos seus requisitos, a saber, a veracidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo na demora do processo (periculum in mora), os quais, no presente caso, não se encontram devidamente comprovados, tendo em vista a ausência de plausibilidade evidente do direito alegado e da possibilidade de dano decorrente da demora, torna-se inviável, nesta etapa processual, atender à solicitação apresentada.<br>Diante do exposto, pelos fundamentos supra, INDEFIRO A LIMINAR ora requestada.<br>Diante desse quadro, não se visualiza, de plano, flagrante ilegalidade apta a afastar a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do STF. A decisão atacada, embora concisa, explicita a natureza excepcional da medida de urgência em habeas corpus e a necessidade de exame mais aprofundado das alegações defensivas para a aferição dos requisitos de cautelaridade, providência já encaminhada com remessa à Procuradoria-Geral de Justiça. A superação da súmula somente se justificaria quando patente o constrangimento il egal, o que não se revela nas razões do ato ora impugnado.<br>Ressalte-se, ainda, a orientação consolidada quanto ao indeferimento de medidas urgentes quando o pedido liminar se confunde com o próprio mérito do writ, devendo a análise ser realizada no momento oportuno, após instrução adequada. É rigor técnico que se impõe, também, para evitar indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Recomendo, contudo, ao Juízo processante aprecie, com maior brevidade, o pedido de prisão domiciliar pendente.<br>Intimem-se.<br>EMENTA