DECISÃO<br>EDIELSON DE LIMA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.<br>A defesa se insurge contra a negativa de comutação de pena, prevista no art. 4º do Decreto n. 11.846/2023, por o reeducando já haver sido beneficiado por decretos anteriores (Decretos n. 7.873/2012, n. 8.380/2014 e n. 8.615/2015).<br>Para o impetrante, existe conflito aparente de normas no Decreto n. 11.846/2023 (art. 4º e arts. 3º, § 1º e § 2º), a reclamar interpretação sistemática e mais favorável ao paciente, de modo a admitir novas comutações para apenados já beneficiados por decretos anteriores.<br>Decido.<br>A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, ao reeducando que já alcançou o benefício por decretos anteriores.<br>É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com base na jurisprudência sobre o tema.<br>Apesar das considerações da defesa, inclusive em relação a dispositivos constitucionais, a execução penal também é orientada pelo princípio da legalidade e, conforme o art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 (grifei):<br> ..  Concede-se comutação às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade  ..  que não tenham, até 25 de dezembro de 2023, obtido as comutações por meio de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. Parágrafo único. Não é possível utilizar de forma cumulativa o tempo de pena para as hipóteses de comutação de que tratam os art. 3º e art. 4º  .. .<br>O art. 3º e seguintes do decreto de regência estão relacionados a nova condenações, ainda não favorecidas por decretos anteriores, pois a norma não permite considerar o tempo de pena em que já houve algum tipo de perdão para fins de preenchimento do requisito objetivo necessário a nova comutação, de forma cumulativa. Isso visa evitar sucessivas reduções de pena da mesma condenação, anualmente.<br>Aplica-se ao caso o entendimento de que a "concessão de indulto ou comutação da pena é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento, pelo apenado, das exigências taxativas previstas no decreto de regência" (AgRg no HC n. 714.744/PR, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>O colegiado já manifestou o entendimento de que o Decreto n. 11.846/2023 veda a comutação cumulada e sucessiva, em relação a condenações já abreviadas por decretos anteriores. Confira-se:<br> ..  1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a concessão de comutação de pena ao paciente, com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. A Corte de origem indeferiu o pedido, fundamentando que o paciente já havia sido contemplado com comutações por decretos anteriores, sendo essa circunstância impeditiva da concessão da nova comutação, conforme disposto no art. 4º do referido Decreto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  ..  (ii) estabelecer se a vedação expressa do Decreto n. 11.846/2023 impede a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR  ..  4. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 4º, condiciona a concessão de comutação de pena à inexistência de benefício anterior concedido por meio de decretos passados, estabelecendo vedação expressa à cumulação de comutações.  ..  6. A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que a comutação de pena possui caráter restritivo e não pode ser cumulada com comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos presidenciais que disciplinam essa matéria.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>(HC n. 932.280/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)<br> ..  5. O Decreto Presidencial n. 11.846/2023, em seu art. 4º, condiciona a concessão de comutação de pena à inexistência de benefício anterior concedido por meio de decretos passados, estabelecendo vedação expressa à cumulação de comutações.<br>6. No caso, comprovou-se que o paciente já havia sido beneficiado por comutações anteriores, inviabilizando o deferimento da nova comutação nos termos do Decreto n. 11.846/2023.<br>7. A jurisprudência desta Corte e do STF reconhece que a comutação de pena possui caráter restritivo e não pode ser cumulada com comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos presidenciais que disciplinam essa matéria. IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O Decreto n. 11.846/2023 veda a concessão de nova comutação de pena a apenados já beneficiados por decretos anteriores. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: HC n. 932.280/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024. (AgRg no HC n. 955.721/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).<br> ..  3. A interpretação do Decreto n. 11.846/2023, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, veda a concessão de comutação de pena a quem já tenha sido beneficiado por igual benesse em decretos anteriores.<br>4. A restrição imposta pelo decreto presidencial não viola o princípio da legalidade, pois se trata de norma específica que regula a concessão de benefícios no âmbito da execução penal. IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "O Decreto nº 11.846/2023 veda a concessão de comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados com comutações anteriores". Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 11.846/2023, art. 4º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.745/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.03.2024; STJ, HC 959.159, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 11.11.2024.<br>(AgRg no HC n. 989.850/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).<br>No mesmo sentido, cito o AgRg no HC n. 979.263/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025. À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA