DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por ARTHUR HENRIQUE MOTA OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 130):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja o desprovimento do recurso, como no caso.<br>(AgInt no AREsp n. 2.240.401/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/ 3/ 202 4 , D J e d e 6 / 3 / 2 0 2 4 ; A R 0 8 1 2 8 8 1 - 5 4 . 2 0 2 2 . 8 . 1 0 . 0 0 0 0 , Rel . Desembargador(a) Cleones Carvalho Cunha, Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, D Je 14/06/2023).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Sem embargos de declaração.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação do art. 537, §1º, do CPC, ao passo que aponta divergência jurisprudencial.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão violou jurisprudência consolidada do STJ, ao reduzir retroativamente astreintes já vencidas, uma vez que é entendimento consolidado que a redução somente pode ocorrer com as multas vincendas.<br>Defende que a aferição de proporcionalidade se dá pelo valor diário fixado e pelo grau de recalcitrância do devedor, e não pelo montante acumulado, vedando, por conseguinte, a imposição de tetos ou a equiparação automática ao valor da obrigação principal (fls. 155-168, 170-175).<br>Por fim, requer o restabelecimento do valor total das astreintes, desde o início do descumprimento até o efetivo cumprimento da ordem judicial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 186-189).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.191-194), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fl.229-231).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A decisão agravada não merece reforma.<br>Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Com efeito, da análise das razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a suscitar o mérito da questão, qual seja, a impossibilidade de redução das astreintes pelo juízo originário, e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que o agravo interno não foi provido devido a ausência de impugnação, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Por fim, o recorrente pleiteia que se analise a divergência jurisprudencial apontada. Isso, contudo, não se mostra possível, pois os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do art. 105 da CF impedem a análise recursal pela alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>Nesse sentido, é o que os seguintes julgados demonstram:<br>XI - Prejudicado o exame do recurso especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, pois a inadmissão do apelo proposto pela alínea a por incidência de enunciado sumular diz respeito aos mesmos dispositivos legais e tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.699/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>5. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>(AgInt no AREsp n. 2.683.103/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Assim, não tendo a parte agravante trazido fundamento ou fato novo a ensejar a alteração do referido entendimento, a negativa de provimento ao presente recurso é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA