DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de ANTONIO BRONILDO DA SILVA, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em julgamento do agravo em execução n. 8000448-20.2025.8.21.0026.<br>Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais deferiu ao apenado a prisão domiciliar mediante sua inclusão no sistema de monitoramento eletrônico, tendo em vista o trabalho externo remunerado concedido a ele na empresa Edem Comércio e Transportes LTDA, a qual possui PAC com a SUSEPE e é localizada no município de Sobradinho/RS, bem ainda levando em consideração o ocorrido em 27/02/2025, data em que o Anexo II do presídio foi atingido por um incêndio, o qual também danificou parte das instalações do Anexo I, resultando em severos danos estruturais e deixando-os sem condições de ocupação pelos apenados sem prévia reforma (e-STJ, fls. 67/69).<br>Contra a decisão, o parquet interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que deu provimento ao recurso, para cassar a decisão singular e determinar o encaminhamento do apenado para uma das casas prisionais vinculadas à Vara Regional de Santa Cruz do Sul que contenha albergue. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 14):<br>AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INCÊNDIO NO ANEXO II DO ALBERGUE DO PRESÍDIO ESTADUAL DE SOBRADINHO. INCLUSÃO DO APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR MONITORADA, SEM PRÉVIA TENTATIVA DE TRANSFERÊNCIA A OUTRA CASA PRISIONAL VINCULADA À VARA DE EXECUÇÕES PENAIS REGIONAL DE SANTA CRUZ DO SUL. EXPRESSIVO SALDO DE PENA A CUMPRIR. DIRETRIZES DO JULGAMENTO NO RE 641320 NÃO OBSERVADAS. AGRAVO PROVIDO.<br>Nesta impetração, a  defesa  sustenta que a solução apontada pelo Tribunal a quo (de forma prévia à colocação do apenado em prisão domiciliar, sejam observados os parâmetros previstos no Recurso Extraordinário nº 641.320) é impossível de ser adotada, haja vista que a situação prisional no Estado do Rio Grande do Sul é caótica, sendo que faz muito tempo que os sistemas semiaberto e aberto não funcionam, inexistindo vagas a serem ocupadas, até mesmo porque não existem estabelecimentos penais compatíveis com tais regimes.<br>Explica que não há que falar em descumprimento das condições estabelecidas no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 641320, posto que, conforme já explanado, a crise do sistema carcerário no Estado é tão grave que, mesmo após a observância dos parâmetros fixados, segue inexistindo vagas em estabelecimentos adequados em Porto Alegre e Região Metropolitana para os reeducandos dos regimes semiaberto e aberto.<br>Aduz, ainda, que a decisão da autoridade coatora, que revogou a prisão domiciliar, apresenta fundamentação genérica, sem considerar a situação fática do apenado e das condições da unidade prisional, limitando-se a mencionar a necessidade de observância dos parâmetros previamente estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no RE 641.320.<br>Diante  disso,  requer,  liminarmente  e  no  mérito,  seja cassado o acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.<br>É  o  relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.<br>Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.<br>Súmula Vinculante n. 56<br>O Tribunal revogou a decisão anterior, no seguintes termos - STJ, fls.. 46/52:<br>Antonio restou condenado à pena total de 49 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, dos quais cumpridos 49%, com saldo a cumprir de 25 anos, 3 meses e 3 dias, em razão de condenação pela prática dos crimes de homicídio qualificado, estupro de vulnerável e atentado violento ao pudor. Em razão de incêndio que atingiu o Anexo II do Presídio Estadual de Sobradinho, passou a cumprir pena em Albergue e, considerando solicitação do Setor Jurídico da 8ª Delegacia Penitenciária Regional e do Departamento de Segurança e Execução Penal, com a finalidade de regularização de vagas em razão do déficit de vagas existentes em outras unidades prisionais do Estado, restou postulada e deferida a inclusão do apenado no sistema de monitoramento eletrônico sob condições.<br> .. <br>Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 641.320/RS, em sessão realizada no dia 29.06.2016, aprovou o comando da Súmula Vinculante nº 56, a qual passou a assim orientar:<br> .. <br>Considerada a normativa supra e a fundamentação exposta na decisão combatida, percebe-se que a concessão ao apenado da prisão domiciliar mediante controle via monitoramento eletrônico e imposição de condições visa não somente a minorar a carência de vagas nos regimes menos rígidos, assim como atender à previsão do artigo 66 da Lei de Execuções Penais, que impõe ao magistrado da execução "zelar pelo correto cumprimento da pena" (inciso VI), e "inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade" (inciso VII).<br> .. <br>Nítido, portanto, que a orientação das Cortes Superiores converge no sentido de que descabe a inclusão automática e indiscriminada no programa de monitoramento eletrônico dos detentos beneficiados de forma antecipada com a progressão para o regime mediano, devendo ser sopesadas as circunstâncias de cada caso em apreço.<br>Demais disso, deve ser levado em consideração, também, a natureza e gravidade do crime perpetrado, o saldo da pena a ser cumprido, bem assim as condições pessoais e subjetivas do autor do fato delituoso, de modo a não fazer "letra morta" do comando judicial que impusera ao condenado a respectiva sanção penal.<br>Em assim não procedendo, poderão haver casos em que a mera inclusão do apenado no programa de monitoramento eletrônico representará brindá-lo com regime de pena por demais brando e ameno, a ponto de desnaturar e subverter uma das funções teleológicas do cumprimento da pena.<br> .. <br>Sob tal cenário, voto por dar provimento ao agravo, aos efeitos de cassar a decisão singular e determinar o encaminhamento do apenado para uma das casas prisionais vinculadas à Vara Regional de Santa Cruz do Sul que contenha albergue<br>Ouso discordar, contudo, do voto acima.<br>Não desconheço que cabe às instâncias ordinárias o cumprimento das súmulas vinculantes, no caso, da n. 56, do Supremo Tribunal Federal, que assim prevê: A falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS.<br>Tais medidas são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e (iv) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.<br>Ocorre que, na presente hipótese, o Juiz das execuções criminais observou as peculiaridades do apenado, ao explicar que cumpre trabalho externo remunerado concedido a ele na empresa Edem Comércio e Transportes LTDA, a qual possui PAC com a SUSEPE e é localizada no município de Sobradinho/RS.<br>Assim, forçoso reconhecer que, se foi concedido a ele o trabalho externo, significa tem bom comportamento global na execução penal.<br>E, de fato, de acordo com o relatório da situação processual executória, a última falta grave se deu em 2009 (fuga), com recaptura em 2011, ou seja, há mais de 10 anos - STJ, fl. 57.<br>Além disso, se o apenado voltasse a cumprir a pena em uma das casas prisionais vinculadas à Vara Regional de Santa Cruz do Sul que contenha albergue, dificilmente encontraria outro trabalho externo, tendo em vista a escassez de vagas também de empregos, o que iria contra o princípio da ressocialização da pena.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 641.320/RS.<br>1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008.<br>2. Delimitação da controvérsia: "(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS".<br>3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;<br>e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. 4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou que "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso" e que "Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como "colônia agrícola, industrial" (regime semiaberto) ou "casa de albergado ou estabelecimento adequado" (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c")". Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência:<br>(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas;<br>(ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas;<br>(iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado.<br>5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo.<br>Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena.<br>6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execuções Penais, máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS. 7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições.<br>8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS.<br><br>(REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018.)<br>Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de determinar o restabelecimento da decisão do Juiz das execuções penais.<br>Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo executório e ao Tribunal coator.<br>Intimem-se.<br>Sem recurso, arquivem-se os autos.<br>EMENTA