DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BR MALLS PARTICIPACOES S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 30):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA DEVEDORA REVEL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA AO FUNDAMENTO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO CÍVEL, APONTANDO QUE A EMPRESA EXECUTADA NÃO SE EXTINGUIU. ACERTO DO DECISUM. A SUCESSÃO PROCESSUAL PREVISTA NO ARTIGO 110 DO CPC OPERA-SE QUANDO A PESSOA JURÍDICA SE EXTINGUE (FORMALMENTE), PERDENDO ASSIM A SUA PERSONALIDADE JURÍDICA. NO CASO, A SIMPLES CESSAÇÃO INFORMAL E IRREGULAR DE SUAS ATIVIDADES NÃO FAZ DESAPARECER A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA, DE MODO QUE A PRETENDIDA RESPONSABILIZAÇÃO DE SEUS SÓCIOS HÁ DE OPERAR-SE MEDIANTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 55-59).<br>No Recurso Especial, a recorrente alega que "o acórdão recorrido, ao indeferir a sucessão processual da recorrida pela pessoa de seus sócios-administradores nos autos originários, pleiteada em razão da sua extinção irregular (dissolução de fato), sob a justificativa de não ter ocorrido a consumação da extinção da recorrida, viola o artigo 110 do Código de Processo Civil" (fl. 72).<br>Argumenta, também, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.105-109), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fls. 102).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 104-108), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Não apresentada contraminuta do agravo (fls. 120).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A recorrente sustenta que o acórdão recorrido, ao condicionar a sucessão processual à extinção regular da sociedade empresária, teria violado o art. 110 do Código de Processo Civil. Aduz que a interpretação restritiva adotada pelo Tribunal a quo fomenta o denominado "golpe na praça", uma vez que permitiria ao empresário encerrar suas atividades de forma irregular, frustrando os direitos dos credores, sem qualquer repercussão patrimonial pessoal.<br>O acórdão recorrido, por sua vez, assim dispôs (fls.33-36):<br>"(..) É verdade que a extinção da pessoa jurídica faz com que desapareça a sua personalidade jurídica. E no processo regular de sua liquidação, deverá apurar-se a eventual responsabilidade de seus sócios pelos débitos da pessoa jurídica ainda pendentes.<br>Logo, com a sua extinção, a pessoa jurídica desaparece do mundo jurídico e, naturalmente, não mais pode figurar na relação processual (perde a capacidade de ser parte), impondo-se a sua sucessão processual pelos sócios.<br>(..)<br>Entretanto, no caso sub studio, não se operou a extinção da Empresa executada.<br>Não há distrato social registrado na JUCERJA (a certidão trazida pela parte exequente confirma isso); tampouco a dissolução judicial da empresa executada.<br>Diversamente, a pessoa jurídica que figura no processo, em sua fase de execução, continua existindo; porém, em situação irregular.<br>De fato, a Empresa executada encerrou informalmente suas atividades e não tem prestado informações à Receita Federal. Situação essa que aponta para a cessação irregular de suas atividades; mas não a sua extinção.<br>Tanto assim é que a pessoa jurídica, nessas circunstâncias, ainda pode regularizar a sua situação administrativa e fiscal. Exatamente porque ela ainda existe e, pois, conserva sua personalidade jurídica.<br>Logo, subsistindo a personalidade jurídica da Empresa executada, afigura-se acertada a r. decisão agravada; quando a situação retratada nos autos acena para outro caminho, diverso daquele pretendido pela Empresa exequente (sucessão processual dos sócios pura e simples).<br>A situação de paralisação informal das atividades da pessoa jurídica, com pendências fiscais e obrigacionais, pode ensejar a responsabilização dos seus sócios, nas hipóteses em que se admite a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora.<br>Para tanto, o caminho a ser trilhado é aquele disciplinado no artigo 133 do Código de Processo Civil.<br>Todavia, repita-se: a cessação informal das atividades da pessoa jurídica não equivale à sua extinção e tampouco à perda da sua personalidade jurídica.<br>Logo, inaplicável à espécie sub examine a regra do artigo 110 do Código de Processo Civil.<br>(..)".<br>Verifica-se que a parte recorrente pretende atribuir interpretação ampliativa ao art. 110 do CPC, a fim de permitir a sucessão processual da pessoa jurídica, por seus sócios, nos casos em que aquela se encontra em situação irregular perante o fisco e não apenas no caso de sua efetiva extinção.<br>Dessa forma, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, pois a pretensão da recorrente está fundada na premissa de que teria ocorrido a dissolução irregular da sociedade, o que, a seu ver, configuraria hipótese suficiente para a aplicação do art. 110 do CPC.<br>Contudo, o Tribunal de origem expressamente reconheceu que não há prova da extinção da pessoa jurídica, mas apenas indícios de inatividade ou encerramento irregular. Assim, para infirmar tal conclusão e reconhecer a extinção de fato, seria necessário reexaminar as provas produzidas , o que encontra óbice direto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ressalte-se que, ainda que se sustente a tese de violação do art. 110 do CPC como questão de direito, a aplicabilidade do dispositivo ao caso concreto está condicionada à premissa fática de que a sociedade foi efetivamente extinta, fato que o acórdão impugnado rejeitou expressamente.<br>Dessa forma, sem a revisão da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, não é possível afirmar que houve extinção ou dissolução irregular apta a justificar a sucessão processual.<br>Portanto, o óbice da Súmula 7/STJ incide integralmente, pois o exame do pleito recursal implicaria nova valoração das provas e alteração das premissas fáticas firmadas na origem.<br>Para além disso, há entendimento dessa Corte que sustenta que somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS DA EXECUTADA NO POLO PASSIVO DO PROCESSO EXECUTÓRIO MEDIANTE SUCESSÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal a quo, apesar de ter reconhecido que o posto de combustível que figura no polo passivo da execução encontra-se desativado e encerrou suas atividades de forma irregular, sem promover a devida extinção da pessoa jurídica no registro público, julgou improcedente o recurso da recorrente, fundamentando sua decisão na ausência de dissolução e liquidação regular da sociedade, o que inviabilizaria a substituição requerida. 2. No julgamento do REsp n. 2.082.254/GO, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma afirmou que "a sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios" (DJe de 15/9/2023). 3. Somente a extinção regular da pessoa jurídica permite a aplicação da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. Todavia, para que essa efetivação ocorra, é imprescindível a comprovação da existência de patrimônio líquido positivo e de sua devida distribuição entre os sócios. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp n. 1.712.305/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/4/2021; AgInt no AREsp n. 2.451.651/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/9/2024). Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.924.184/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>Assim, o acórdão recorrido seguiu exatamente a linha jurisprudencial dominante, razão pela qual incide, também, o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento de recurso especial quando a decisão impugnada está em conformidade com a orientação desta Corte, aplicável tanto aos recursos fundados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso e special.<br>Deixo de majorar os honorários nos term os do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA