DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Luciene Dias dos Santos, contra acórdão que negou provimento ao agravo em execução penal, mantendo a decisão do Juízo da Execução Penal que indeferiu o pedido de remição da pena por estudo.<br>Consta dos autos que a paciente cumpre pena em execução criminal e formulou requerimento de remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos, ENCCEJA, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, mas o Juízo das Execuções indeferiu o benefício sob o fundamento de que não havia certificação emitida por autoridade educacional competente.<br>Sustenta a defesa que a negativa do benefício constitui constrangimento ilegal, por violar os princípios da individualização da pena, da ressocialização e da dignidade da pessoa humana, além de contrariar o disposto no art. 126, §5º, da LEP, e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, que admitem a remição de pena pela aprovação no ENCCEJA, ainda que os estudos tenham sido realizados de forma autodidata.<br>Alega, ainda, que a decisão impugnada afronta a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Tribunal de origem, que reconhecem a possibilidade de remição pela aprovação no exame nacional, independentemente de matrícula formal em instituição de ensino.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de origem e reconhecer o direito da paciente à remição de pena, com a devida anotação no cálculo de execução.<br>A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, entretanto, pela concessão da ordem de ofício, em favor da paciente, aplicando-se a remição da pena, nos termos da seguinte ementa (fl. 51):<br>HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). POSSIBILIDADE. ESTUDO POR CONTA PRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.<br>- PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, ENTRETANTO, PELA CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, EM FAVOR DA PACIENTE, APLICANDO-SE A REMIÇÃO DA PENA.<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>O  Juízo  da execução  indeferiu  o  pedido  de  remição  sob  o  seguinte  fundamento  (fl.  42):<br> .. <br>A pretensão não merece acolhimento.<br>Com efeito, o artigo 126, § Io, inciso I, da Lei de Execução Penal é expresso ao prever "atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional". O artigo 126, § Io, inciso I, da Lei de Execução Penal é expresso ao prever "atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional".<br>Assim, o requisito legal para a concessão do benefício é a pessoa fazer algum curso, não a aprovação em exame.<br> .. <br>O Tribunal de origem, por sua vez, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ, fls. 14-16):<br> .. <br>As regras a serem adotadas para a remição por meio de estudo são aquelas constantes do artigo 126, da Lei de Execução Penal.<br>Em conformidade com o disposto no § 1º, inciso I, e § 2º, do referido artigo, o estudo que autoriza a remição, é a frequência escolar a atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional, as quais poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino à distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.<br>Portanto, com a devida vênia dos entendimentos contrários, a remição pela aprovação no ENCCEJA não encontra respaldo na legislação vigente.<br>Isso porque, a Lei visa beneficiar o sentenciado que ocupa seu tempo com estudo, razão pela qual a necessidade de comprovação da efetiva presença nos cursos.<br>Nesse sentido julgamento desta Câmara Agravo de Execução Penal n.º 0007625-91.2019.8.26.0496 Rel. Des. Ricardo Tucunduva 6ª Câmara Criminal - Data do julgamento 30/01/2020.<br>Também no mesmo sentido já se decidiu:<br>Agravo em execução. Remição de penas. Aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competência de Jovens e Adultos ENCCEJA. Impossibilidade. Ausência de comprovação de efetivo estudo e frequência escolar durante o cumprimento de pena. Falta de amparo legal. Não provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0010754-49.2025.8.26.0996; Relator (a): Zorzi Rocha; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 21/07/2025; Data de Registro: 21/07/2025)<br>No caso dos autos, não há quaisquer planilhas de frequência, indicação de carga horária cumprida ou outro elemento que comprove tenha, de fato, se envolvido com as atividades autorizadoras da remição, ao contrário do que ocorre com seus atestados de trabalho, por exemplo.<br>Por derradeiro, é importante salientar, também, que a decisão mencionada na petição, bem como a Recomendação nº 44/2013 e a Resolução 391 de 2021, do CNJ - que dispõe sobre a validade da aprovação no ENCEEJA para fins de remição de pena - não possuem caráter vinculante.<br>Nesse quadro, andou bem o primeiro grau em indeferir o pedido.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo.<br>Como se vê, o Tribunal de origem manteve a decisão do Juízo da Execução Penal ao considerar que a paciente não havia comprovado frequência em curso formal de ensino, requisito tradicionalmente exigido para a remição da pena nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>Em perspectiva distinta, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 44/2013, posteriormente substituída pela Resolução n. 391/2021, estabeleceu a possibilidade de remição de pena à pessoa privada de liberdade que, por meio de estudos autodidatas, seja aprovada nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio, como o ENCCEJA, ou no Exame Nacional do Ensino Médio.<br>No caso em análise, a paciente obteve aprovação no ENCCEJA, demonstrando efetiva dedicação aos estudos, ainda que realizada de forma autodidata, o que, segundo a interpretação mais recente do STJ e as orientações do CNJ, autoriza a remição da pena, em consonância com os princípios da ressocialização e da individualização da execução penal.<br>Nesse sentido:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA. ENSINO SUPERIOR ANTERIOR. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPRO<br>VIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática que reconheceu o direito de remição de pena do recorrente pela aprovação no ENCCEJA, mesmo possuindo diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENCCEJA gera direito à remição de pena para condenado que já possuía ensino superior antes do início do cumprimento da pena.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência desta Corte considera que a aprovação no ENEM/ENCCEJA é critério apto a comprovar a ocorrência de estudos por conta própria no interior da unidade prisional, ainda que o sentenciado já tenha obtido o diploma de curso superior antes do início do cumprimento da pena.<br>4. As normas da execução penal, especialmente aquelas relacionadas à remição pelos estudos, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao réu, não havendo restrição à concessão do direito àqueles que já tenham concluído o ensino médio ou superior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: "1. As aprovações no ENEM e no ENCCEJA não configuram bis in idem para fins de remição de pena como regra. 2. A remição de pena por aprovação no ENCCEJA é permitida, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino superior anteriormente, sem acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP.".<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 5º; Resolução n. 391/2021 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.156.059/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/11/2024; AgRg no HC n. 790.202/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 11/3/2024.<br>(AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2815124/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 12/08/2025, DJe de 19/08/2025)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar que o Juízo da Execução Penal competente reconheça o direito da paciente à remição da pena pela aprovação no ENCCEJA, anotando-se o benefício no cálculo de execução, adotando-se todas as providências cabíveis com a urgência necessária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA