DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Leonardo Carvalho Silva e Ironaldo Resende da Silva em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 2465-2466):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DESFAVORÁVEIS. FRAÇÃO 1/8. NÃO É DIREITO SUBJETIVO. PRECEDENTE STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A dosimetria está inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do Julgador, de modo que, havendo circunstância judicial desfavorável ou agravante de pena, não há falar em obrigatoriedade de adoção de determinado percentual de aumento ou diminuição nas duas primeiras etapas do critério trifásico, tampouco em observância à pena mínima ou ao intervalo entre as balizas abstratamente cominadas pelo Legislador. Com efeito, considerando que o magistrado singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade do percentual aplicado. 2. No tocante à fração específica: Não há previsão legal quanto à fração a ser utilizada para a fixação da pena-base, o que ocorre é a jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelecerem caminhos para guiar o julgador. Além disso, destacar que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro valor (e-STJ fls. 2466-2471).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 2503-2507), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação ao artigo 59 do Código Penal.<br>A parte recorrente sustenta que, na primeira fase da dosimetria, deve ser aplicado o patamar de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial valorada negativamente do art. 59 do Código Penal, por se tratar do critério ideal de valoração, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente cominado ao tipo penal. Afirma que o entendimento jurisprudencial reconhece a fração de 1/8 como parâmetro adequado para a individualização da pena-base e requer o refazimento da dosimetria com adoção desse patamar.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 2534), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 2533-2535), ensejando a interposição do presente agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>Os recorrentes foram condenados como incursos no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, à pena de 18 anos e 9 meses de reclusão (Leonardo Carvalho Silva) e 16 anos e 6 meses de reclusão (Ironaldo Resende da Silva), em regime inicialmente fechado. Em apelação, foi negado provimento ao recurso da defesa, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.<br>A controvérsia do recurso especial cinge-se à alegada violação do art. 59 do Código Penal, com pleito de aplicação da fração de 1/8 na primeira fase da dosimetria para cada circunstância judicial negativamente valorada, requerendo o refazimento da pena-base.<br>Salienta-se, que a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça.<br>Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Precedentes: AgRg no REsp 1.986.657/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 11/4/2022; AgRg no AREsp 1.995.699/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 19/4/2022.<br>Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.<br>No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.<br>No caso concreto, a sentença condenatória, integralmente mantida pelo acórdão recorrido, assim consignou (e-STJ fls. 2305-2307):<br>"(..) esclareço que tendo sido reconhecido pelo Conselho de Sentença a presença de 02 qualificadoras, nos moldes da jurisprudência do C. STJ, havendo pluralidade de qualificadoras, uma delas indicará o tipo qualificado, enquanto a outra poderá indicar uma circunstância agravante, desde que prevista no artigo 61 do Código Penal, ou, residualmente, majorar a pena-base, como circunstância judicial (AgRg no R Esp n. 1.644.423/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, Dje 17/3/2017).<br>Por conseguinte, considerando o exposto, utilizo com o qualificadora, aquela descrita no art. 121, §2º, IV do CPB - ter sido o crime cometido mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, e como circunstância judicial negativa o fato do crime ter sido cometido por motivo fútil (art. 121, §2º, II do CPB).<br>I. I - EM RELAÇÃO A LEONARDO CARVALHO SILVA: Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): Culpabilidade: desconsiderada, pois típica dos crimes em espécie; Antecedentes: segundo consta dos autos, o réu é sentenciado - processo de execução n. 0700021- 65.2022.8.18.0040, com pena de 02 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime tipificado no artigo 155, § 4º, II e IV do CPB, referente ao processo de conhecimento 0800054-97.2021.8.18.0040, com sentença transitada em julgado em 20/10/2022. Logo, essa circunstância é negativa; Conduta social e Personalidade: desconsideradas, vez que não evidenciadas nos autos; Motivação: como já anotado, restou reconhecido que o fato ocorreu por motivo fútil, consubstanciado em desavença anterior entre a vítima e o réu; Circunstância desfavorável; Circunstâncias do crime, típicas do delito em espécie; Consequências do crime: também não restou evidenciado consequências outras, que não as do delito em espécie; Comportamento da vítima: não restou demonstrado tenha a vítima contribuído para a prática do delito apurado, logo também é desfavorável ao réu.<br>Assim, considerando que ao crime de homicídio qualificado incide a pena de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, presente 02 circunstâncias judiciais negativas e uma qualificadora, fixo a pena base em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.<br>Ausentes circunstâncias atenuantes. Embora presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I do CPB), deixo de aplicá-la para evitar bis in idem, vez que já mensurada como circunstância judicial negativa (antecedentes criminais).<br>Ausentes causa de diminuição e aumento da pena, fixo a pena definitivamente em 18 (dezoito) anos e 9 (nove) meses de reclusão.<br>I. II - EM RELAÇÃO A IRONALDO RESENDE DA SILVA: Circunstâncias Judiciais (art. 59 do CP): Culpabilidade: desconsiderada, pois típica dos crimes em espécie; Antecedentes: segundo consta dos autos, o réu é primário; Conduta social e Personalidade: desconsideradas, vez que não evidenciadas nos autos; Motivação: como já anotado, restou reconhecido que o fato ocorreu por motivo fútil, consubstanciado em desavença anterior entre a vítima e o corréu LEONARDO CARVALHO SILVA; Circunstâncias do crime: típicas do delito em espécie; Consequências do crime: também não restou evidenciado consequências outras, que não as do delito em espécie; Comportamento da vítima: não restou demonstrado tenha a vítima contribuído para a prática do delito apurado, logo também é desfavorável ao réu.<br>Assim, considerando que ao crime de homicídio qualificado incide a pena de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, presente 01 circunstância judicial negativa e uma qualificadora, fixo a pena base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.<br>Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.<br>Ausentes causa de diminuição e aumento da pena, fixo a pena definitivamente em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão." (grifos aditados)<br>Conforme destacado, com o reconhecimento de duas qualificadoras, o juízo sentenciante utilizou uma delas (motivo fútil) como circunstância judicial negativa (vetorial dos motivos do crime), razão pela qual foram consideradas, no total, três circunstâncias judicias negativas em relação a LEONARDO CARVALHO SILVA (antecedentes, motivos do crime e comportamento da vítima), e duas em relação a IRONALDO RESENDE DA SILVA (motivos do crime e comportamento da vít ima).<br>Assim, a pena-base de LEONARDO CARVALHO SILVA foi majorada em 6 anos e 9 meses reclusão, em razão do desvalor de 3 circunstâncias judicias negativas, o que representa um acréscimo, para cada vetorial negativa, de 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador. Por sua vez, a pena-base de IRONALDO RESENDE DA SILVA foi majorada em 4 anos e 6 meses, o que também representa um acréscimo, para cada vetorial negativa, de 1/8 sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador.<br>Logo, não há nada a prover, uma vez que foi adotado critério de majoração idêntico ao pleiteado no recurso especial, e em conformidade com os parâmetros referenciais estabelecidos por esta Corte Superior.<br>Por essas razões, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA