DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANDRÉ LUIZ FONSECA DE ANDRADE contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que denegou a ordem (5479108-28.2025.8.09.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso temporariamente no curso de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, consumado e tentado. A prisão foi posteriormente mantida em audiência de custódia.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 66/67):<br>EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Ordem de habeas corpus impetrada contra decisão que decretou a prisão temporária do paciente, acusado de envolvimento em homicídio qualificado consumado e tentado. A defesa alegou ausência de acesso aos autos, falta de fundamentação da decisão e inexistência de risco à ordem pública ou à instrução criminal. Sustentou a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de acesso aos autos; e (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão temporária e a possibilidade de substituí-la por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa perdeu o objeto, pois houve a retirada do sigilo processual antes do julgamento da ordem. 4. A prisão temporária está prevista na Lei nº 7.960/1989 e é cabível nos casos de homicídio qualificado, desde que demonstrada sua imprescindibilidade às investigações e fundados indícios de autoria. 5. A decisão de primeiro grau encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, como depoimentos e relatório investigativo que indicam a materialidade e autoria do crime. 6. A gravidade concreta do delito, o risco à ordem pública e à instrução criminal justificam a segregação cautelar, não sendo suficientes medidas cautelares diversas. 7. Predicados pessoais do paciente não afastam a legalidade da prisão, quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. Tese de julgamento: "1. A perda superveniente do sigilo processual afasta a alegação de cerceamento de defesa por ausência de acesso aos autos. 2. A prisão temporária por homicídio qualificado exige demonstração de sua imprescindibilidade às investigações e presença de indícios de autoria. 3. A fundamentação idônea e a gravidade concreta do crime justificam a medida extrema, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 319; Lei nº 7.960/1989, art. 1º, I e III; Lei nº 8.072/1990, arts. 1º e 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5585333-09.2024.8.09.0000, Rel. Des. Murilo Vieira de Faria, j. 15.07.2024; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5583436- 04.2024.8.09.0110, Rel. Des. Alexandre Bizzotto, j. 01.07.2024; TJGO, Habeas Corpus Criminal 5282867-59.2024.8.09.0051, Relª Desª Rozana Fernandes Camapum, j. 13.05.2024.<br>A defesa sustenta no presente recurso, em síntese, que houve violação ao devido processo legal, notadamente por cerceamento de defesa, tendo em vista a ausência de acesso aos autos no momento da decretação da medida cautelar, o que teria obstado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Alega que tal circunstância configura nulidade absoluta, por afronta à Súmula Vinculante n. 14 do Supremo Tribunal Federal.<br>Aduz ainda que a prisão temporária foi decretada com base em fundamentação genérica, sem demonstração da real necessidade da medida para a investigação, apoiando-se apenas na gravidade abstrata do delito e em expressões vagas como "garantia da ordem pública".<br>Argumenta que o recorrente apresenta condições pessoais favoráveis, como residência fixa, labor lícito e apresentação espontânea à autoridade policial, de modo que não há elementos concretos que justifiquem sua segregação cautelar. Sustenta ser plenamente possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja revogada a prisão temporária. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da medida por cautelares diversas, com destaque para o monitoramento eletrônico.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Inicialmente, a defesa alega nulidade decorrente da impossibilidade de acesso aos autos da investigação. Sobre esse ponto, colhe-se do acórdão (e-STJ fl. 70/71):<br>De início, quanto à alegação da defesa de que não tem acesso aos autos, a tese ficou prejudicada, pela perda do objeto, pois observa-se do evento 12 do processo originário que houve a retirada do seu sigilo.<br>Neste sentido, "(..) A alegação do impetrante de impossibilidade de acesso aos autos relativos às medidas cautelares de busca e apreensão e prisão temporária dos pacientes perdeu seu objeto com a determinação de imediata retirada da restrição, pela autoridade impetrada. (..)." (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5585333- 09.2024.8.09.0000, Rel. Des. MURILO VIEIRA DE FARIA, 3ª Câmara Criminal, julgado em 15/07/2024, D Je de 15/07/2024).<br>Como visto, o Tribunal recorrido não examinou a alegação porque a investigação não está mais protegida pelo sigilo judicial, razão pela qual julgou prejudicada.<br>"Desse modo, como os argumentos apresentados pela Defesa não foram examinados pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado, as matérias não podem ser apreciadas por esta Corte nesta oportunidade, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 820.927/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).<br>Passo ao exame dos fundamento da prisão temporária.<br>Como  é  cediço,  "o  instituto  da  prisão  temporária  tem  como  objetivo  assegurar  a  investigação  criminal  quando  estiverem  sendo  apurados  crimes  graves  expressamente  elencados  na  lei  de  regência  e  houver  fundado  receio  de  que  os  investigados  -  sobre  quem  devem  pairar  fortes  indícios  de  autoria  -  possam  tentar  embaraçar  a  atuação  estatal."  (RHC  n.  144.813/BA,  Relator  Ministro  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/8/2021,  DJe  31/8/2021).<br>O  Supremo  Tribunal  Federal,  julgamento  da  ADI  4109,  Relatora  a  Ministra  CÁRMEN  LÚCIA,  Relator  p/  Acórdão  o  Ministro  EDSON  FACHIN,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  14/02/2022  e  publicado  em  22/04/2022,  fixou  os  seguintes  critérios  indispensáveis  para  a  admissibilidade  da  temporária:  "1)  for  imprescindível  para  as  investigações  do  inquérito  policial  (art.  1º,  I,  Lei  7.960/1989)  (periculum  libertatis),  constatada  a  partir  de  elementos  concretos,  e  não  meras  conjecturas,  vedada  a  sua  utilização  como  prisão  para  averiguações,  em  violação  ao  direito  à  não  autoincriminação,  ou  quando  fundada  no  mero  fato  de  o  representado  não  possuir  residência  fixa  (inciso  II);  2)  houver  fundadas  razões  de  autoria  ou  participação  do  indiciado  nos  crimes  previstos  no  art.  1º,  III,  Lei  7.960/1989  (fumus  comissi  delicti),  vedada  a  analogia  ou  a  interpretação  extensiva  do  rol  previsto  no  dispositivo;  3)  for  justificada  em  fatos  novos  ou  contemporâneos  que  fundamentem  a  medida  (art.  312,  §  2º,  CPP);  4)  a  medida  for  adequada  à  gravidade  concreta  do  crime,  às  circunstâncias  do  fato  e  às  condições  pessoais  do  indiciado  (art.  282,  II,  CPP);  5)  não  for  suficiente  a  imposição  de  medidas  cautelares  diversas,  previstas  nos  arts.  319  e  320  do  CPP  (art.  282,  §  6º,  CPP)."<br>Sobre o caso, assim se manifestou o Tribunal ao denegar a ordem, transcrevendo os fundamento do decreto de primeiro grau (e-STJ fls. 71/74):<br>In casu, infere-se que o magistrado de primeiro grau, Dr. Felipe Levi Jales Soares, embasou satisfatoriamente a necessidade da manutenção do encarceramento do paciente (prisão temporária), especialmente com fulcro na garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e perigo de sua liberdade (evento 09), veja:<br>"Consoante o entendimento doutrinário acima e a jurisprudência adotada pelos Tribunais de Justiça pátrios, para o cabimento da prisão temporária, devem estar presentes os pressupostos das medidas cautelares de natureza pessoal, quais sejam o fumus delicti e o periculum libertatis.<br>Em relação a este último (periculum libertatis), abrangendo os incisos I e II, do art. 1º da Lei 7.960/89, não é preciso o concurso de ambas as circunstâncias, bastando apenas uma delas para o seu ensejo. Necessário, contudo, que se conjugue o inciso III, com um dos demais (I ou II)<br>Em resumo, a prisão temporária se afigura legal quando determinada para as investigações do inquérito policial, havendo razões de autoria e/ou participação de algum crime previsto no inciso III, do art. 1º da Lei 7.960/89.<br>Por sua vez, o fumus commissi delicti refere-se à exigência da prova da materialidade do fato e dos indícios de autoria e/ou participação no delito, cuja previsão legal está inserida no art. 1º, inciso III, da mencionada Lei, que autoriza a decretação da prisão temporária de forma taxativa em alguns crimes, dentre os quais está o crime de homicídio doloso consumado e tentado qualificado - art. 121, § 2º, do Código Penal.<br>Analisando os documentos juntados, em especial os depoimentos colhidos junto à autoridade policial, observo que os requisitos estampados na Lei n.º 7.960/89 restaram demonstrados para o acolhimento do respectivo pedido.<br>Com efeito, as investigações preliminares apontam o possível envolvimento do representado André Luiz Fonseca de Andrade e Milvan Gonçalves Coelho na morte violenta da vítima RAKSMAEL CARVALHO DE SOUSA e na tentativa de homicidio em face das vítimas AMARO URBANO SOBRINHO FILHO e MÁRCIO JOSÉ SILVA SANTOS. Outrossim, no que diz respeito à materialidade, é de se notar que pelos relatos de Amaro Urbano Sobrinho Filho (fls. 19/21); José Manoel Ferreira (fls. 23/25); Márcio José Silva Santos (fls. 26/28); Fabio Pereira (mov. 77/fls. 30/32); Renato Pereira de Lima (fls. 36/38); Francisco das Chagas Oliveira (fls. 41/43) e no relatório de investigação (fls. 52/70).<br>(..).<br>Desta feita, patente na espécie, a presença de dois dos requisitos autorizadores da decretação da prisão temporária: imprescindibilidade para a investigação do inquérito policial e indícios de envolvimento dos investigados no crime em apuração, razão pela qual a decretação da prisão temporária do representado mostra-se medida impositiva."<br>(..)<br>Ora, como visto, os crimes imputados ao paciente foram praticados com violência ou grave ameaça contra 3 pessoas (homicídios qualificados, consumado contra 1 pessoa, e tentado, contra 2 pessoas), consoante consta do relatório final do Inquérito Policial no evento 01 dos autos de origem, além de possuírem reprimenda máxima de 30 anos de reclusão, o que revela as suas gravidades em concreto, circunstâncias que justificam a segregação cautelar.<br>Soma-se a isso, com bem destacou a Procuradoria de Justiça em seu parecer (evento 12), "(..) o juízo a quo indicou a presença de requisitos autorizadores da decretação da prisão temporária, especialmente os indícios de envolvimento do representado nos crimes em apuração." E acrescentou:<br>"Foi apurado, até o momento, que o paciente André e o corréu Milvan teriam efetuado diversos disparos de arma de fogo em desfavor de três vítimas. Duas sobreviveram e uma delas veio a óbito. Os delitos teriam ocorrido que em razão de conflitos (ainda não esclarecidos) entre o paciente e um dos amigos das vítimas.<br>Logo após os fatos, o paciente teria se evadido do Estado. Inclusive, foi preso no Estado da Paraíba, onde se encontra custodiado. Evidenciada, desse modo, a imprescindibilidade da segregação para o regular desenvolvimento e conclusão das investigações.<br>Verifica-se que estão devidamente preenchidos os requisitos da prisão temporária, nos termos do artigo 1º, incisos I e III, alínea "a", da Lei n. 7.960/1989, c/c artigo 2º, § 4º, da Lei n. 8.072/1990.<br>Diante disso, considerando o estágio embrionário das investigações, entendo que a medida extrema é imprescindível para apuração dos fatos; colheita das declarações das vítimas e das testemunhas, participação, motivação e demais circunstâncias dos crimes.<br>A gravidade dos crimes em apuração e a insuficiência de medidas alternativas à prisão justificam a segregação temporária, estando demonstrado o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, não havendo que se falar em constrangimento ilegal."<br>Ademais, no contexto apresentado, as supostas condições subjetivas favoráveis do paciente, ainda que comprovadas, por si sós, não obstam a segregação cautelar, já que presentes os requisitos legais da prisão temporária.<br>Como  visto,  o  decreto  de  prisão  temporária  foi  mantida  pelo  Tribunal  estadual  por  ser  medida  imprescindível  para  as  investigações.<br>No caso, os elementos constantes dos autos demonstram a existência de fortes indícios de ligação entre o paciente, André Luiz Fonseca de Andrade, e o evento criminoso, os quais fundamentaram a decretação de sua prisão temporária.<br>Em primeiro lugar, as investigações preliminares e os depoimentos colhidos pela autoridade policial apontam de forma consistente o envolvimento do paciente, ao lado de Milvan Gonçalves Coelho, na execução de diversos disparos de arma de fogo contra três vítimas  resultando na morte violenta de Raksmael Carvalho de Sousa e nas tentativas de homicídio contra Amaro Urbano Sobrinho Filho e Márcio José Silva Santos.<br>Além dos relatos testemunhais, o relatório de investigação e os autos do inquérito policial reforçam a existência de indícios concretos de autoria e participação de André Luiz Fonseca nos fatos, caracterizando o fumus commissi delicti exigido pela Lei nº 7.960/89. Outro ponto relevante é que, logo após os crimes, o paciente evadiu-se do Estado, tendo sido posteriormente capturado na Paraíba, o que evidencia comportamento típico de quem busca dificultar ou frustrar o avanço das investigações.<br>Esses elementos (indícios de autoria, vínculo direto com o evento criminoso e fuga após os fatos) demonstram a imprescindibilidade da prisão temporária para que a investigação possa prosseguir de forma segura e eficaz. A medida visa garantir que a autoridade policial tenha as condições necessárias para esclarecer a motivação, a dinâmica e a participação dos envolvidos, permitindo que se alcance um resultado investigativo mais claro, completo e fiel à realidade dos acontecimentos.<br>Nesse  sentido:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  HABEAS  CORPUS  SUBSTITUTIVO  DE  RECURSO.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  PRISÃO  TEMPORÁRIA.  FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA.  INDÍCIOS  SUFICIENTES  DE  AUTORIA.  NECESSIDADE  DE  VIABILIZAR  AS  INVESTIGAÇÕES.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  NÃO  EVIDENCIADO.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  O  habeas  corpus  não  pode  ser  utilizado  como  substitutivo  de  recurso  próprio,  a  fim  de  que  não  se  desvirtue  a  finalidade  dessa  garantia  constitucional,  com  a  exceção  de  quando  a  ilegalidade  apontada  é  flagrante,  hipótese  em  que  se  concede  a  ordem  de  ofício.<br>2.  "o  instituto  da  prisão  temporária  tem  como  objetivo  assegurar  a  investigação  criminal  quando  estiverem  sendo  apurados  crimes  graves  expressamente  elencados  na  lei  de  regência  e  houver  fundado  receio  de  que  os  investigados  -  sobre  quem  devem  pairar  fortes  indícios  de  autoria  -  possam  tentar  embaraçar  a  atuação  estatal."  (RHC  n.  144.813/BA,  Relator  Ministro  ANTONIO  SALDANHA  PALHEIRO,  Sexta  Turma,  julgado  em  24/8/2021,  DJe  31/8/2021).<br>3.  Hipótese  na  qual  as  decisões  que  decretaram/mantiveram  a  prisão  temporária  do  agravante  demonstraram  a  necessidade  da  medida  extrema,  destacando  os  veementes  indícios  de  autoria  coletados,  entre  eles  o  relato  de  testemunhas  de  que  a  vítima  teria  se  envolvido  em  uma  briga  no  dia  anterior,  na  qual  o  agravante,  em  tese,  havia  jurado  se  vingar;  as  imagens  da  câmera  de  segurança  que  supostamente  o  registraram  no  local  com  uma  motocicleta  azul,  a  qual  havia  caído  no  chão;  uma  peça  de  moto  de  cor  azul  encontrada  na  casa  da  genitora  do  agravante;  e  sua  admissão  informal  perante  os  policiais  de  que  teria  praticado  o  crime  "devido  a  uma  briga  ocorrida  no  dia  anterior  com  a  vítima,  ocasião  em  que  foi  ameaçado  por  ela,  com  uma  faca".<br>4.  Ademais,  foi  destacado  que  a  vítima  foi  executada  com  diversos  disparos  de  arma  de  fogo,  supostamente  em  razão  de  discussão  ocorrida  no  dia  anterior,  o  que  demonstra,  pela  violência  da  conduta,  a  gravidade  do  crime  e  a  periculosidade  do  autor.<br>5.  A  custódia  se  mostra  necessária,  portanto,  para  a  elucidação  dos  fatos,  justificando-se  para  assegurar  a  adequada  realização  dos  atos  investigatórios,  como  o  reconhecimento  pessoal  do  indiciado  pelas  testemunhas,  busca  e  apreensão  da  arma  de  fogo  e  outras  que  se  apresentem  necessárias.  Reputa-se  legítima,  portanto,  a  segregação  cautelar  do  agravante  porquanto  amparada  nas  circunstâncias  efetivas  do  caso  concreto  e  na  imprescindibilidade  da  sua  prisão  temporária  para  a  conclusão  das  investigações  criminais.<br>6.  Agravo  desprovido.<br>(AgRg  no  HC  n.  864.321/SP,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/12/2023,  DJe  de  19/12/2023.)<br>AGRAVO  REGIMENTAL  EM  EMBARGOS  DECLARATÓRIOS  NO  HABEAS  CORPUS.  DIREITO  PENAL.  DIREITO  PROCESSUAL  PENAL.  ORGANIZAÇÃO  CRIMINOSA.  ROUBO  MAJORADO.  HOMICÍDIO  QUALIFICADO.  FURTO  QUALIFICADO.  PRISÃO  TEMPORÁRIA.  INDÍCIOS  RAZOÁVEIS  DE  PARTICIPAÇÃO  NOS  DELITOS  INVESTIGADOS.  CONTEMPORANEIDADE  VERIFICADA.  AGRAVANTES  FORAGIDOS.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  A  prisão  temporária  é  regida  pela  Lei  n.  7.960/1989,  que  prevê  em  seu  art.  1º  as  hipóteses  em  que  são  cabíveis  essa  modalidade  de  prisão.<br>2.  Consta  no  decisum  que  Jefferson  seria  "líder  do  grupo  mencionado,  responsável  por  organizar  e  planejar  ações  delituosas,  em  especial  tráfico  de  drogas  e  roubo  qualificado";  Leandro  o  "dirigente  regional  que  atua  na  região  do  distrito  de  Boa  União  e  adjacências,  possuidor  de  extensa  ficha  criminal  (P-0039/16;  IP-0071/17,  IP-0025/19:  IP-0027/19)  e  braço  direito  de  JEFERSON";  e  Tawan  estaria  no  veículo  furtado  que  teria  sido  utilizado  na  "tentativa  de  roubo  que  culminou  na  morte  da  referida  vítima".<br>3.  Nota-se  que  foram  apresentados  fundamentos  concretos  para  justificar  a  decretação  da  prisão  temporária  dos  ora  agravantes,  por  haver  indícios  razoáveis  de  participação  em  associação  criminosa  complexa  e  bem  estruturada,  especializada  na  prática  de  delitos  patrimoniais,  e  também  da  prática  de  homicídio  na  ação  delitiva  objeto  deste  writ,  sendo  necessária  a  custódia  a  fim  de  apurar  os  fatos,  razão  pela  qual  se  mostra  imprescindível  a  manutenção  da  medida  constritiva.  Logo,  foram  atendidos  os  preceitos  legais  da  Lei  n.  7.960/1989,  que  disciplina  a  prisão  temporária,  instituto  que  visa  resguardar  e  garantir  o  regular  início  das  investigações  de  crimes  graves  que  demandem  atuação  urgente.<br>4.  Não  há  ausência  de  contemporaneidade  a  ser  reconhecida,  pois  os  fatos  em  apuração  ocorreram  em  8/1/2022  e  o  decreto  de  prisão  temporária  foi  proferido  em  18/3/2022,  após  representação  policial.<br>Soma-se  a  isso  o  fato  de  não  ter  havido  o  cumprimento  dos  mandados  de  prisão,  sendo  assente  que  "a  fuga  constitui  o  fundamento  da  cautelaridade,  em  juízo  prospectivo,  razão  pela  qual  a  alegação  de  ausência  de  contemporaneidade  não  tem  o  condão  de  revogar  a  segregação  provisória"  (AgRg  no  RHC  133.180/SP,  relatora  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  DJe  24/8/2021).<br>5.  Agravo  regimental  desprovido.<br>(AgRg  nos  EDcl  no  HC  n.  801.492/BA,  relator  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  julgado  em  26/6/2023,  DJe  de  28/6/2023.)<br>Ante  o  exposto,  com  fundamento  no  art.  34,  XVIII, b,  do  RISTJ,  nego provimento  ao recurso em  habeas  corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA