DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ÍTALO RAFAEL DO NASCIMENTO PEREIRA contra acórdão proferido pela Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Apelação n. 0859575-66.2024.8.20.5001).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 5/4/2024, pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e associação criminosa, sendo a prisão convertida em preventiva. Ao final, o réu foi condenado à pena de 5 anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.<br>A defesa interpôs apelação. Em sessão de julgamento realizada em 23/6/2025, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso para absolver o paciente de todas as imputações, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.<br>Alega-se na presente impetração que, não obstante a decisão absolutória unânime do Tribunal estadual, o paciente permanece encarcerado. Sustenta-se que a manutenção da segregação cautelar constitui constrangimento ilegal, uma vez que a absolvição produz efeitos imediatos, independentemente da oposição de embargos de declaração, os quais, por sua natureza, não possuem efeito suspensivo.<br>Argumenta que a prisão preventiva, que já era questionável, perdeu totalmente sua razão de ser diante da sentença absolutória, o que violaria frontalmente o direito de liberdade e o princípio da presunção de inocência. Enfatiza que a absolvição foi proferida com base na insuficiência de provas, situação que impõe a cessação imediata da custódia, sob pena de indevida antecipação da pena.<br>Menciona precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que determina a expedição de alvará de soltura quando o réu é absolvido por órgão colegiado.<br>Diante disso, requer, em sede liminar, a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, e, ao final, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, com a confirmação da liminar, para garantir ao paciente o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.<br>É o relatório. Decido.<br>Busca-se, no presente mandamus, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.<br>Ocorre que, conforme informações prestadas pela própria defesa, em 2/10/2025, já foi expedido o alvará de soltura em favor do paciente.<br>Nesse contexto, fica sem objeto o pedido contido na inicial.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA