DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JOAO LUIZ DA SILVA COELHO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.<br>Na origem, o particular ajuizou ação ordinária tendo como objetivo a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio-doença, com valor da causa atribuído em R$ 94.891,77 (noventa e quatro mil e oitocentos e noventa e um reais e setenta e sete centavos), em outubro de 2023.<br>Após sentença que julgou extinta a ação ante o reconhecimento da prescrição, foi interposta apelação, a qual foi improvida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO em acórdão assim ementado:<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Apelação do particular em adversidade à sentença que reconheceu de ofício a prescrição da pretensão de discutir o ato de cessação do benefício ocorrido em 24/03/2017.<br>2. Alega a parte autora que a decisão de primeiro grau contraria entendimento adotado pelo STJ em que restou estabelecido que não há prescrição do fundo de direito quando se trata de concessão de benefício previdenciário.<br>3. Não se trata aqui de reconhecimento da prescrição do direito à obtenção do benefício em si, o qual sabe-se que é imprescritível, permanecendo intacto o seu direito à obtenção do benefício, se comprovar que atende os requisitos legais. No caso destes autos, o autor pretende revisar o ato administrativo de cessação do benefício.<br>4. Nesta hipótese, não há que se falar em prestação de trato sucessivo, vez que a impugnação se refere a um ato específico (cessação do benefício), o qual não se renova mês a mês. A cessação configura ato de negativa do próprio direito reclamado, tendo início a partir dele o prazo quinquenal para impugnação, a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.<br>5. Inaplicável também ao presente caso o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, pois não se trata de revisão de ato de concessão de benefício previdenciário e das vantagens financeiras dele decorrentes.<br>6. Ressalte-se que, o STF, na apreciação da ADI nº 6096/2021, julgou inconstitucional a alteração trazida pela Medida Provisória nº 871/2019, que alterou a redação do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 para incluir os atos administrativos negativos, como indeferimento e cessação de benefício, como passíveis de decadência.<br>7. Passou a vigorar a redação anterior do artigo, que previa o instituto da decadência apenas para a hipótese de deferimento de benefício previdenciário, o que não é o caso da presente demanda .<br>8. Tendo sido cessado o benefício em 24/03/2017 e ajuizada a ação somente em 26/10/2023, quase 6 anos após, resta configurada a prescrição.<br>9. Apelação improvida. Condenação da autarquia previdenciária ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, ficando os honorários de sucumbência majorados em dois pontos percentuais.<br>Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram acolhidos para correção de erro material.<br>No presente recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 1.022, do CPC, art. 1º, do Decreto n. 20910/32 e art. 103, da Lei n. 8.213/91. Sustenta, em síntese, que a concessão de benefício previdenciário é imprescritível.<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>A jurisprudência do STJ entende que "embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença", nesse sentido, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão que deu provimento ao Recurso Especial.<br>2. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>3. No caso dos autos, a parte agravante objetiva o restabelecimento do auxílio-doença cessado administrativamente pelo INSS em 30.8.2016. Todavia, a ação previdenciária somente foi ajuizada após cinco anos da data da cessação do benefício, em 4.10.2021, o que impõe o reconhecimento da prescrição.<br>4. A jurisprudência desta Segunda Turma é pacífica no sentido de que, quando se trata de restabelecimento de auxílio-doença cessado pelo INSS, após decorridos mais de cinco anos da cessação daquele benefício específico, ocorre a prescrição do direito de ação com o objetivo de restabelecê-lo - sem prejuízo, todavia, de que o segurado possa formular novo pedido.<br>5. Embora o direito material à concessão inicial do auxílio-doença seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de propor ação judicial com vistas a reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício esta sujeito à prescrição prevista no art. 1º do Decreto 20.910/1932, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença (REsp 1.725.293/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.5.2018).<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.101.077/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REVERSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE SUSPENDEU O BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, qual seja, auxílio-acidente. Na sentença, o pedido foi julgado procedente. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo do INSS, entretanto, adequou, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais. Nesta Corte, o recurso especial do INSS foi provido.<br>II - No que tange à prescrição, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, embora o direito material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/1932, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-doença.<br>III - Na espécie, o entendimento fixado no acórdão proferido pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o recurso da autarquia foi provido para reconhecimento da prescrição.<br>IV - Em que pese o reconhecimento da prescrição, o Tribunal de origem analisou todos os demais requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-aci dente, independente da decisão proferida na esfera administrativa, fixando o seu termo inicial no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação.<br>V - Assim, considerando, neste caso específico, a ausência de requerimento administrativo, em razão do reconhecimento da prescrição, mas atento à determinação do Tribunal de origem quanto à concessão de benefício de auxílio-acidente, considerou-se a necessidade de haver um ajuste quanto ao termo inicial.<br>VI - Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que, na ausência de postulação na via administrativa, é a citação, e não a juntada do laudo pericial aos autos, que deve nortear o termo inicial dos benefícios de cunho acidentário.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.041.044/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a ocorrência da prescrição, nos seguintes termos (fl. 228):<br>Pretende o requerente que lhe seja restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação indevida, ocorrida em 24/03/2017.<br>Inicialmente, ressalto que não se trata aqui de reconhecimento da prescrição do direito à obtenção do benefício em si, o qual sabe-se que é imprescritível, permanecendo intacto o seu direito à obtenção do benefício, se comprovar que atende os requisitos legais.<br>No caso destes autos, o autor pretende revisar o ato administrativo de cessação do benefício.<br>Nesta hipótese, não há que se falar em prestação de trato sucessivo, vez que a impugnação se refere a um ato específico (cessação do benefício), o qual não se renova mês a mês. A cessação configura ato de negativa do próprio direito reclamado, tendo início a partir dele o prazo quinquenal para impugnação, a teor do disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.<br>Entendo também não ser aplicável ao presente caso o prazo decenal previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91, pois não se trata de revisão de ato de concessão de benefício previdenciário e das vantagens financeiras dele decorrentes.<br>Ressalte-se que, o STF, na apreciação da ADI nº 6096/2021, julgou inconstitucional a alteração trazida pela Medida Provisória nº 871/2019, que alterou a redação do artigo 103 da Lei nº 8.213/91 para incluir os atos administrativos negativos, como indeferimento e cessação de benefício, como passíveis de decadência.<br>Desta forma, passou a vigorar a redação anterior do artigo, que previa o instituto da decadência apenas para a hipótese de deferimento de benefício previdenciário, o que não é o caso da presente demanda .<br>Tendo sido cessado o benefício em 24/03/2017 e ajuizada a ação somente em 26/10/2023, quase 6 anos após, resta configurada a prescrição.<br>Cabe esclarecer, por fim, que a sentença proferida pelo juízo singular reconhceu que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença em período posterior ao vindicado (fl. 185):<br>Verifica-se, inclusive, que o autor já requereu posteriormente e teve concedido outro benefício de auxílio-doença (NB 6437522465) no período de 15/05/2023 a 12/10/2023, conforme Extrato Previdenciário do CNIS do autor (Id. 4058100.31273982).<br>Portanto, o entendimento fixado no acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o recurso não merece provimento.<br>Ressalto que o reconhecimento da prescrição nestes autos não impede que o segurado requeira a concessão de outro benefício previdenciário caso necessite, desde que atendidas as hipóteses legais.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA