DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEUDA PEREIRA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como, por arrastamento, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP.<br>Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 3 dias-multa, pela suposta prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, tendo a sentença condenatória sido mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Pretendendo interpor Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, a defesa afirma que foi impedida de fazê-lo em razão da certificação prematura do trânsito em julgado do acórdão, que teria sido indevidamente realizada antes do termo final do prazo recursal.<br>Aduz que o acórdão foi publicado em 12/9/2025 (sexta-feira), iniciando-se o prazo recursal em 15/9/2025 (segunda-feira), nos termos do art. 798 do CPP e da Súmula 310 do STF, de modo que o termo final seria 29/9/2025 (segunda-feira). A certificação de trânsito, entretanto, foi lançada em 27/9/2025, data anterior ao fim do prazo.<br>A defesa ainda sustenta que, ao tentar protocolar o recurso em 29/9/2025, o sistema e-SAJ já havia bloqueado o peticionamento em segunda instância, e o protocolo realizado em primeiro grau foi indeferido por suposta intempestividade, o que configuraria cerceamento de defesa e constrangimento ilegal por impedir o acesso às instâncias extraordinárias.<br>Ao final, pugna, liminarmente, por: suspensão da certificação de trânsito em julgado do acórdão proferido pelo TJSP; restabelecimento da funcionalidade de peticionamento eletrônico em 2º grau, com o consequente recebimento do Recurso Especial; suspensão do processo de origem (n. 1509743-14.2023.8.26.0564) e de quaisquer atos executórios; e expedição de ofícios ao TJSP e ao juízo de primeiro grau para imediato cumprimento da decisão liminar.<br>No mérito, requer seja concedida a ordem para anular a certificação de trânsito em julgado e assentar reconhecimento da tempestividade do Recurso Especial, com a consequente determinação para que o TJSP proceda ao regular juízo de admissibilidade, recebendo-o, ou, alternativamente, que o prazo recursal tolhido seja devolvido, bem como a suspensão definitiva dos atos executórios até o julgamento das vias excepcionais.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, destaco que o presente habeas corpus não merece prosseguimento.<br>Como é de conhecimento, o art. 210 do Regimento Interno do STJ dispõe que: quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.<br>Somado a isso, cumpre anotar que: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias para possibilitar o exame por esta Corte Superior (AgRg no HC n. 920.564/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025).<br>Na hipótese, compulsando os autos, verifica-se que o tema ora suscitado sequer foi debatido pelo Tribunal a quo, cuja condenação já transitou em julgado, coforme reconhecido pelo impetrante.<br>Assim, se o tema não foi efetivamente debatido pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.<br>De toda forma, o impetrante se insurge, em síntese, em face da impossibilidade de ajuizamento de recurso especial contra o acórdão de apelação, por meio do protocolo realizado em 29/9/2025, que, na ótica da defesa, seria tempestivo.<br>Nesse aspecto, "O habeas corpus não é o meio processual adequado para impugnar a decisão de não admissibilidade do recurso especial ou mesmo extraordinário" (AgRg no HC n. 868.277/AC, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>De fato, O habeas corpus não é "meio hábil para discutir questões alheias à liberdade de locomoção, tais como tempestividade ou ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal de outro tribunal" (STF, HC n. 201.196-AgR, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021) (HC n. 799.067/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 18/10/2023).<br>No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO MANEJADA VISANDO À SUBIDA DO RECURSO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ERRO GROSSEIRO. MANDAMUS NÃO CONHECIDO. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Não é possível conhecer do presente mandamus, porquanto foi impetrado visando unicamente à subida do recurso especial, cujo seguimento foi obstado pelo Tribunal de origem por intempestividade.<br>O recurso cabível na referida hipótese é o agravo nos próprios autos previsto no art. 544 do Código de Processo Civil e no art. 28 da Lei n. 8.038/1990. Assim, não se tratando de regramento legal que gere qualquer tipo de dúvida objetiva, verifica-se que a impetração do writ revela erro grosseiro, o que impede até mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 340.167/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2015, DJe de 24/11/2015.) - negritei.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA