DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fls. 1.390-1.404):<br>"APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TESE DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS QUANTO AOS SEGUINTES PONTOS: (I) RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGITIMA DEFESA; (II) RECONHECIMENTO DA DIRIMENTE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA; (III) DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE; (IV) AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS ATINENTES AO MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - NÃO VERIFICAÇÃO - DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA EM ROBUSTOS ELEMENTOS DE PROVA - DOSIMETRIA PENAL - PENA-BASE - REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO - DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE - JUSTIÇA GRATUITA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE".<br>Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 59, caput, 61, I, 63 e 64, do Código Penal; e 492, I, "b", do Código de Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) "a agravante de reincidência tem natureza objetiva, sendo possível o seu reconhecimento pelo magistrado de piso, em observância ao art. 61, I, do Código Penal, prescindindo para aplicação na pena de sua sustentação em Plenário" (fl. 1.442); (II) deve ser valorada negativamente a vetorial conduta social. Sustenta que "o recorrido é sujeito cuja vida é dedicada a atividades criminosas, sendo incontroverso que possui várias passagens criminais" (fl. 1.448).<br>Com contrarrazões (fls. 1.454-1.469), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1.475-1.478).<br>Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo parcial provimento do recurso (fls. 1.487-1.490).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.<br>Ao afastar a pretensão de valoração negativa da vetorial conduta social, o Tribunal de origem o fez nos seguintes termos (fls. 1.399-1.400):<br>"A conduta social é o estilo de vida do réu, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho, círculo de amizades e vizinhança etc.<br>No ponto, tem-se que a fundamentação da sentença se mostrou inidônea, pois a vetorial não tem pertinência com o histórico criminal do réu, mostrando-se incorreta a valoração negativa da conduta social do réu".<br>Tal compreensão se alinha à diretriz desta Corte Superior de que "inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade" (AgRg no AREsp n. 894.405/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 13/6/2016).<br>A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "é vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base". A esse respeito, convém, a transcrição dos seguintes precedentes:<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE DO AGENTE. RECURSO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ estabelece que condenações criminais transitadas em julgado, não utilizadas para caracterizar reincidência, somente podem ser valoradas como antecedentes criminais, não sendo admissível sua utilização para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente.<br>2. A utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base é vedada, conforme a Súmula 444 do STJ.<br>3. Recurso provido para excluir a vetorial da personalidade do réu da pena-base, com extensão ao corréu, nos termos do art. 580 do CPP".<br>(AREsp n. 2.719.463/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ AFASTADA. CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DE TERCEIROS. VETORIAL NEGATIVA MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO.<br> .. <br>4. Não constitui fundamentação idônea para exasperar a pena-base pela conduta social a ausência de trabalho ou ocupação lícita.<br>Precedentes. O mesmo se diga quanto à existência de ações penais em curso, consoante a Súmula 444/STJ.<br> .. <br>6. Provimento do agravo regimental. Conhecimento e parcial provimento do recurso especial, para reduzir a condenação para 8 anos e 2 meses de reclusão, em regime fechado".<br>(AgRg no AREsp n. 2.124.428/PA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.)<br>No mais, vale destacar que a natureza objetiva da reincidência não exime a acusação de efetivamente debatê-la perante o plenário do júri, caso pretenda que agrave a pena do réu. Afinal, o art. 492, I, "b", do CPP não faz qualquer diferenciação entre agravantes subjetivas e objetivas. A propósito:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO TENTADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE EM PLENÁRIO DO JÚRI. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br> .. <br>2. Ao analisar os autos, constato que o acórdão impugnado divergiu da orientação jurisprudencial dominante desta Corte Superior no sentido de que, mesmo sendo a reincidência uma agravante de ordem objetiva, somente é possível sua valoração na dosimetria da pena dos crimes submetidos ao Tribunal do Júri quando for arguida em plenário nos debates. Assim, tendo a Corte estadual entendido ser despicienda a menção da reincidência em sede de debates no Plenário do Tribunal do Júri para que possa incidir no cálculo pena, constato o flagrante constrangimento ilegal apontado pela defesa do agravante e, de ofício, procedo ao afastamento dessa agravante.<br>Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 991.401/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO TENTADO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE DEBATE EM PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O STJ tem decidido que, nos termos do art. 492, I, "b", do CPP, somente poderão ser consideradas pelo Juiz presidente, na formulação da dosimetria penal, as agravantes e atenuantes alegadas e debatidas em plenário, entendimento aplicável, inclusive, em relação à agravante prevista no art. 61, I, do CP.<br>2. Agravo regimental não provido".<br>(AgRg no HC n. 933.941/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. QUANTUM DE PENA APLICADO E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>II - Agravante da reincidência. Ausência de discussão no plenário do Tribunal do Júri. O acórdão impugnado divergiu da orientação da jurisprudência dominante nesta Corte Superior no sentido de que, mesmo sendo a reincidência agravante de ordem objetiva, somente é possível sua valoração na dosimetria da pena dos crimes julgados pelo Tribunal do Júri quando for arguida em plenário nos debates. Assim, tendo a Corte local entendido ser despicienda a menção da reincidência em sede de debates no Plenário do Tribunal do Júri para que possa incidir no cálculo pena, o seu afastamento é a medida de rigor. Precedentes.<br> .. <br>(AgRg no HC n. 858.386/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVANTE NÃO DEBATIDA EM PLENÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 492, I, "B", DO CPP. VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade. No caso, resta evidenciada manifesta arbitrariedade no julgado a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>2. Consoante entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, apesar de a Lei n. 11.689/2008 ter tornado desnecessária a quesitação das atenuantes e agravantes, em atendimento ao disposto no art. 492, I, "b", do Código de Processo Penal, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri fixará a pena do paciente considerando apenas as atenuantes e agravantes que tenham sido objeto de debate em plenário.<br>3. Ainda que seja permitida a valoração de título condenatório pretérito como maus antecedentes, não se pode admitir o seu emprego como vetorial desabonadora na dosagem da básica por não ter sido debatida a incidência da agravante da reincidência em plenário, sob pena de usurpação da competência funcional do conselho de sentença de decidir acerca da agravante, ainda que escamoteada como circunstância judicial negativa.<br>4. Agravo desprovido".<br>(AgRg no HC n. 748.954/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA