DECISÃO<br>Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por RUBENS LUIZ BATISTA JUNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, nos autos do HC n.1.0000.25.185657-1/000.<br>Consta dos autos que a prisão preventiva do recorrente foi resultante de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, IV, e 211, do Código Penal, e 244-B, da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do CP, termos em que foi pronunciado.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 668/678.<br>Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente carece de fundamentação adequada.<br>Aduz que os indícios de autoria são frágeis, pois "nenhuma das testemunhas ouvidas judicialmente falou que o recorrente seria o autor do homicídio, sendo que o próprio menor envolvido, após confessar a autoria no calor dos acontecimentos, disse que o recorrente teria ajudado apenas na ocultação do cadáver" (fl. 688).<br>Destaca que os depoimentos utilizados para fundamentar a decisão de pronúncia foram colhidos na fase inquisitiva e não confirmados judicialmente, o que contraria o artigo 155 do Código de Processo Penal.<br>Ressalta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva para que o recorrente possa recorrer em liberdade, com a expedição do pertinente alvará de soltura, podendo ser fixadas medidas cautelares diversas da prisão, se necessário.<br>Pedido liminar indeferido às fls. 699/700.<br>Parecer do MPF às fls. 724/726.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito.<br>Preliminarmente, cumpre ressaltar que o recurso em habeas corpus não é a via adequada para discussão acerca da materialidade ou autoria do crime, questões que demandam exame fático-probatório, incompatível com a via eleita, de rito célere e de cognição sumária.<br>Quanto aos motivos da custódia, verifica-se que o Juízo de primeiro grau decretou a prisão preventiva por entender ser a medida necessária a bem da ordem pública, consignando o seguinte:<br>"Quanto aos fundamentos, tenho que a decretação da prisão preventiva do denunciado visa assegurar a aplicação da lei penal, garantir a instrução do processo e, Rubens Luiz Batita Júnior especialmente, garantir a ordem pública.<br>Primeiro, porque em liberdade referido réu continuará a delinquir (garantia da ordem pública), pois, conforme CAC anexadas no ID10183303249, ele já foi preso, processado e condenado pela prática de diversos crimes.<br>Segundo, para evitar que o acusado impeça que novas provas sejam auferidas, sobreveste oitiva de testemunhas, o que causaria prejuízo ao curso do processo criminal (garantia da instrução criminal).<br>Terceiro, para assegurar a aplicação da lei penal, pois, ao que tudo indica, o acusado Rubens, desde a data dos fatos, estaria foragido.<br>Nesse contexto, é evidente que, em liberdade, o acusado continuará a gerar perigo e desestabilização à sociedade desta comarca e região.<br>Além disso, a dinâmica dos fatos revela, a toda evidência, a gravidade concreta da conduta hipoteticamente praticada pelo acusado, a qual excede, em muito, àquela ínsita no art. 121 do Código Penal. Isso porque, as provas até então produzidas indicam que ele e o adolescente Wendel, em tese, ceifaram a vida da vítima e, em seguida, seccionaram o corpo e enterram-no no meio da vegetação, com o aparente intuito de ocultar o cadáver.<br> .. <br>Posto isso, diante da gravidade concreta da conduta, da fuga e do risco de reiteração criminosa, entendo que a prisão preventiva do acusado deverá ser decretada para garantir a ordem pública, a instrução processual e aplicação de eventual pena, conforme já explanado." (fls. 636/637)<br>A segregação cautelar foi mantida pelo Tribunal de origem nos seguintes termos:<br>"Não obstante, em que pese à primariedade do agente, vê-se que o modus operandi supostamente adotado revela certa periculosidade, havendo necessidade da sua segregação cautelar. É que a audácia e o completo desprezo pela integridade física da vítima, a qual, em tese, foi atingida por diversos golpes de faca, sendo o cadáver desmembrado e ocultado em meio à vegetação, certamente causou temor e repulsa na sociedade, sobretudo por ter sido praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, e em unidade de desígnios com um indivíduo menor de idade.<br>Assim, restou evidenciado o completo desprezo e banalização do agente ao Direito fundamental da fruição da vida, o qual os artigos 5º da CF/88, art. 4, n.1, do Pacto de San José da Costa Rica, e tantos outros dispositivos legais, tratados e convenções internacionais visam garantir.<br>Outrossim, o caso em comento não é um fato isolado na vida do agente, vez que, consoante às CAC"s juntadas às ordens eletrônicas n.º 174/175, este é reincidente pelos delitos de embriaguez ao volante, resistência e lesão corporal grave (autos nº 0002086- 22.2022.8.13.0555), bem como ostenta maus antecedentes pela prática dos crimes de lesão corporal, ameaça, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo (autos nº 0015830- 02.2018.8.13.0555), e tráfico de drogas (autos nº 0096168- 02.2009.8.13.0555).<br>Desse modo, prima facie, resta demonstrada não apenas a reiteração delitiva do paciente, mas também a sua periculosidade e sua indiferença ao ordenamento jurídico e ao Poder Judiciário, justificando a manutenção de sua custódia cautelar, além de enquadrar o acusado no requisito objetivo da cautelar do inciso II do art. 313 do CPP." (fls. 675/676).<br>O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.<br>Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agente, evidenciadas<br>Extrai-se dos trechos acima que as instâncias ordinárias fundamentaram a prisão preventiva ressaltando que o modus operandi supostamente adotado na prática criminosa imputada revela certa periculosidade, o que denota a necessidade de manutenção da segregação cautelar.<br>Nesse aspecto, sublinhou-se que a vítima foi, em tese, atingida por diversos golpes de faca, sendo o cadáver desmembrado e ocultado em meio à vegetação, o que se deu em unidade de desígnios com um indivíduo menor de idade. Outrossim, destacou-se que o caso em comento não é um fato isolado na vida do agente, vez que, consoante as CAC"s juntadas às ordens eletrônicas n.º 174/175, o paciente é reincidente por conta da prática anterior dos delitos de embriaguez ao volante, resistência e lesão corporal grave (autos nº 0002086- 22.2022.8.13.0555), bem como ostenta maus antecedentes pela prática dos crimes de lesão corporal, ameaça, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e disparo de arma de fogo (autos nº 0015830- 02.2018.8.13.0555), e tráfico de drogas (autos nº 0096168- 02.2009.8.13.0555).<br>Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. EXISTÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI DO CRIME, PRATICADO MEDIANTE TORTURA. MOTIVO DE DÍVIDA DE DROGAS. CONTEMPORANEIDADE. AFERIÇÃO SOBRE A PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS PARA A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA NA OCASIÃO DA EFETIVAÇÃO DA CUSTÓDIA, E NÃO EM RAZÃO DO LAPSO ENTRE A PRÁTICA DO CRIME E A SEGREGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se denega a ordem de habeas corpus, quando não evidenciado constrangimento ilegal em razão da imposição da prisão preventiva.<br>2. Hipótese em que o decreto de prisão logrou apontar elementos concretos que denotam a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, ante a periculosidade concreta dos acusados, evidenciada pelo modus operandi do crime, praticado mediante tortura, bem como em razão de o fato ser, supostamente, em razão de dívida de drogas. Precedente.<br>3. A contemporaneidade dos fundamentos da segregação não é analisada sob a ótica da data do fato e do decreto de prisão, mas em relação à persistência dos fundamentos que denotam a necessidade da prisão ante tempus.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 882.472/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXECUÇÃO AUTOMÁTICA DA PENA APÓS O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 492, I, "E", DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA SE PREENCHIDOS REQUISITOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA NO MODUS OPERANDI E NA REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕE S PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RÉU RESPONDEU O PROCESSO PRESO. PERSISTENTES OS MOTIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em relação à questão da execução imediata ou provisória, entende-se que, ainda que o art. 492, I, "e" do CPP seja posterior as ADCs. 43, 44 e 54 do STF, o entendimento predominante na Quinta e Sexta Turmas desta Corte segue a diretriz jurisprudencial de que não se admite a execução imediata de condenação pelo Tribunal do Júri, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência (HC 623.107/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020, RHC 93.520/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019).<br>2. Contudo, o posicionamento da impossibilidade de execução automática decorrente da condenação pelo Tribunal do Júri não afasta a possibilidade da decretação da prisão preventiva devidamente fundamentada, como ocorreu na presente hipótese.<br>3. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Consoante o art. 413, § 3º, do CPP, o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do livro I do referido Código.<br>4. No caso, a custódia preventiva está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da reiteração delitiva do agravante. Consoante consignado no decreto preventivo, "o acusado convidou a vítima para fumar crack, para então conversarem sobre a dívida no valor de R$ 800,00, que o denunciado tinha com a vítima, e no trajeto teria sacado uma arma de fogo e efetuado os disparos de arma de fogo contra ela".<br>5. Além disso, o agravante possui diversos registros em sua folha de antecedentes criminais, inclusive teria cometido o delito quando cumpria medida cautelar de monitoração eletrônica. Precedentes.<br>6. Nesse contexto, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública .<br>7. Quanto à tese de que o julgamento foi manifestamente contrário à prova dos autos, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 176.933/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/6/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRENTE. CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.<br>1. "Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental". (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública, como no caso dos autos. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5ª T. - unânime - rel. Min. Felix Fischer - DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6ª T. - unânime - rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5ª T.- unânime - rel. Min. Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 784.482/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 10/5/2023.).<br>Noutro giro, resta consolidado o entendimento no sentido de que, uma vez demonstrada a necessidade da prisão cautelar, é descabida a substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, cita-se precedente (grifos nossos):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 192.068/MG, relator MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>Por fim, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou acerca da alegada ofensa ao art. 155 do CPP, o que impede o exame direto por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância.<br>Ante todo o exposto, nos termos do art. 34, XX, c/c o art. 202 c/c o art. 246, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA