DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURRAL DE CIMA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fls. 86-87):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS SALARIAIS. DIREITO DECORRENTE DE LEI E RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECUSA DE PAGAMENTO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ATO ILEGAL E ABUSIVO. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>O direito às verbas perseguidas judicialmente, decorre da lei, portanto, devidas a todo tempo, exceto nos casos de prescrição.<br>Não subsiste a alegação de que a nova administração não pode suportar débitos de outra anterior, pois, o débito está vinculado a pessoa jurídica de direito público.<br>A mera alegação de ausência de previsão orçamentária não é capaz, por si só, de exonerar a administração de cumprir o comando constitucional, sob o risco de conferir ao administrador o direito de postergar indefinidamente o cumprimento de obrigação prevista em lei, violando a efetividade do próprio direito reconhecido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 111-112):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FIXAÇÃO DE PREMISSAS JURÍDICAS MOTIVADAMENTE A PARTIR DE DISPOSITIVOS NORMATIVOS. CONJUGAÇÃO ÀS PREMISSAS FÁTICAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. REJEIÇÃO.<br>- Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios.<br>Em seu recurso especial (fls. 122-127), a parte recorrente alega violação dos arts. 15 a 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), sob o argumento de que o ente municipal não possui dotação orçamentária suficiente para assumir as depesas objeto de discussão na origem. O pagamento do retroativo requerido provocará um desencontro com o planejamento e controle das finanças públicas.<br>O Tribunal de origem negou admissibilidade ao REsp, sob o fundamento de que, para se averiguar a tese defendida pela parte insatisfeita, de que ao realizar os pagamentos devidos a título de verbas salariais à servidora implicaria em prejuízos à saúde financeira do Município recorrente, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que se encontra obstaculizado pelo teor da Súmula nº 7 do STJ" (fl. 141-143).<br>Em seu agravo (fls. 145-152), a parte insurgente pondera que "..o Juízo não considerou que o acórdão de ID 23354671 decidiu que não há de se falar em obrigatoriedade de dotação orçamentária para o pagamento das verbas pleiteadas pela requerente". Não há aplicação da Súmula 7/STJ por se tratar de fatos incontroversos, na forma do art. 374, III, do CPC.<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.<br>No entanto, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>No caso, verifica-se que a parte recorrente deixou de indicar o permissivo constitucional sobre o qual se respalda o presente recurso.<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, a falta de indicação expressa da norma constitucional autorizadora da interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Confira-se:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>(..)<br>3. A Súmula 284/STF aplica-se ao recurso especial quando há deficiência na fundamentação, notadamente quando o recorrente não indica expressamente o permissivo constitucional que fundamenta a interposição do recurso, conforme exigido pelo art. 1.029, II, do CPC/2015.<br>4. A correta demonstração do cabimento do recurso especial exige a indicação explícita do art. 105, III, da Constituição Federal, bem como da alínea correspondente que autoriza sua interposição.<br>(..)<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.158.014/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)<br>Ademais, destaco que o recurso especial tem como objetivo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, de modo que é imprescindível que a parte recorrente exponha precisamente os dispositivos legais supostamente violados pela instância de origem.<br>No caso, a parte recorrente indicou como violadas as normas compreendidas entre os arts. 15 a 19 da LRF, o que também implica em deficifência na fundamentação do apelo. Isso porque aquele que se insurge por meio da via especial tem de explicitar os dispositivos legais supostamente contrariados e associar a ele as razões pelas quais assim entende, de modo que a simples menção a um intervalo entre artigos de um diploma legal também atrai a Súmula 284/STF, por ausência de individualização do artigo tido de lei por ofendido.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284/STF. CESSÃO DE PRECATÓRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ALEGAÇÃO DE QUE A PENHORA SERIA POSTERIOR AO PARCELAMENTO. SÚMULA N. 7/STF. PROVA DO REGISTRO DA CONSTRIÇÃO OU DA MÁ-FÉ. RAZÕES DISSOCIADAS. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. As razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 1.022, mas sem particularizar o inciso, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo, também por essa óptica, a aplicação a Súmula n. 284 do STF.<br>(..)<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.815.681/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termo sdo artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados,se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO PERMISSIVO LEGAL E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.