DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 6/2/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 6/8/2025.<br>Ação: de revisão de complementação de aposentadoria proposta por REGINA MARIA PASCHOALUCCI LIBERATO contra FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos da inicial. (e-STJ fl. 415)<br>Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF e deu provimento ao apelo interposto por REGINA MARIA PASCHOALUCCI LIBERATO, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CEF. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUDICIAIS AFASTADAS. INCIDÊNCIA DO TEMA 452 DO STF. PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO.<br>1. Não se admite a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal na ação em que se pretende o pagamento de diferenças de suplementação/ complementação de aposentadoria de responsabilidade da FUNCEF, com discussão sobre o seu regulamento, não competindo, por conseguinte, à Justiça Federal o processamento da lide.<br>2. Não há que se falar em decadência do direito, nos termos dispostos no artigo 178 do Código Civil, vez que tal dispositivo se refere ao prazo do exercício do direito para a desconstituição de negócios jurídicos anuláveis, situação diversa da hipótese em comento, que se objetiva apenas a revisão e conformação do benefício com a Constituição da República, ante a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da cláusula que promove discriminação entre o benefício pago a homens e a mulheres, o que não depende de anulação do acordo vigente. Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de prescrição do fundo de direito, considerando que se trata de obrigação de trato sucessivo firmada entre a ré e a autora, incidindo, dessa forma, apenas a prescrição quinquenal, que atinge as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, nos termos requeridos pela própria autora em sede da petição inicial.<br>3. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese para o Tema n. 452 de Repercussão Geral: "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição " (RE 639138, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-250 DIVULG 15-10-2020 PUBLIC 16-10-2020).<br>4. Diante da inconstitucionalidade da cláusula de contrato de previdência complementar que prevê regras distintas entre homens e mulheres para cálculo de concessão de aposentadoria, estabelecendo valor inferior do benefício para as mulheres, em razão de seu tempo menor de contribuição, à luz do entendimento firmado no julgamento do RE 639.138/RS, devem ser julgados procedentes os pedidos iniciais para revisão da aposentadoria suplementar da autora.<br>5. O erro material da sentença pode ser corrigido pelo Juízo ad quem quando, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o Juízo originário não reconhece a existência de vícios na sentença proferida.<br>6. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, deve incidir o artigo 405, do Código Civil, fixando-se como termo inicial dos juros moratórios a data da citação.<br>7. Recurso da ré conhecido, preliminares rejeitadas, prejudiciais de mérito afastadas, no mérito, não provido. Recurso da autora conhecido e provido. (e-STJ fls. 745-747)<br>Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram conhecidos e não providos. (e-STJ fls. 896-897)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022, II, do CPC; 104, 178, II, e 840, do CC; 6º da LC 108/2001; 1º da LC 109/2001, além de não observância aos Temas 943 e 955/STJ. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que o acórdão dos embargos de declaração incorre em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar omissões relevantes (novação decorrente da adesão ao Saldamento do REG/REPLAN em 30/8/2006; distinção em relação ao Tema 452/STF; e necessidade de prévia fonte de custeio). Afirma a decadência do direito da autora (art. 178, II, do CC), pois a pretensão implicaria anulação/alteração de termos contratuais firmados no IPAC de 10/8/1998 ou, ao menos, na migração de 30/8/2006, ambos ultrapassados pelo prazo de 4 anos. Defende a existência de transação/novação válida na migração, com aplicação do Tema 943/STJ e do art. 840 do CC, vedando a mescla de regras de planos diversos e impondo o retorno ao status quo ante em caso de anulação parcial. Asserta, ainda, a impossibilidade de revisão do benefício sem a prévia formação de reserva matemática, por força dos arts. 6º da LC 108/2001 e 1º da LC 109/2001 e do Tema 955/STJ, sob pena de desequilíbrio atuarial; e refuta a aplicação automática do Tema 452/STF em hipóteses com migração voluntária superveniente, citando julgados que reconhecem a necessidade de distinguishing. Requer, assim, a anulação do acórdão dos declaratórios por violação ao art. 1.022, II, do CPC, ou a reforma dos arestos por ofensa aos dispositivos e temas indicados. (e-STJ fls. 924-944)<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018; e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018.<br>A parte agravante alega em seu recurso especial, a título de negativa de prestação jurisdicional, omissões do acórdão nos seguintes pontos: (i) distinção em relação ao Tema 452/STF diante da migração/saldamento (novação) em 30/8/2006; (ii) reconhecimento de transação/novação válida, com aplicação do Tema 943/STJ; (iii) necessidade de prévia fonte de custeio e reserva matemática (LC 108/2001, art. 6º; LC 109/2001, art. 1º); (iv) litisconsórcio necessário com a CEF e competência da Justiça Federal.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca de:<br>Não é pedido ou causa de pedir da lide a prática de ato ilícito ou violação de direito trabalhista pela Caixa Econômica Federal, que é a entidade patrocinadora do plano de previdência complementar.<br>Logo, não se admite a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal, pois o pagamento de diferenças de suplementação / complementação de aposentadoria é de responsabilidade da FUNCEF. (e-STJ fls. 752)<br>Ainda, em preliminar ao mérito do recurso, a apelante alega prejudiciais de decadência e prescrição.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a autora não pretende a desconstituição do negócio jurídico por vício de consentimento, mas tão somente a revisão do benefício de trato sucessivo, nos termos do entendimento firmado no RE 639.138 (Tema 452 do STF). (e-STJ fls. 753);<br>O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do RE 639.138 (RS), sob a sistemática de repercussão geral (Tema 452), que as cláusulas, em contrato de previdência complementar, que estabelecem valor inferior do benefício para as mulheres, violam o princípio constitucional da isonomia, devendo ser afastadas no caso concreto. Confira-se ementa abaixo transcrita:<br> .. <br>Contudo, tal argumento não merece prosperar, pois a adesão ao plano REG/REPLAN em 2006, em virtude de migração, não implica transação, renúncia ou desistência dos direitos decorrentes do plano anterior, como bem esclarece o i. Ministro Alexandre de Moraes em seu voto, quando do julgamento do Tema 452 do STF:  ..  (e-STJ fls. 757)<br>Outrossim, não merece prosperar a alegação de que em se tratando de benefícios baseados na constituição de reservas, a igualação pretendida, sem a necessária fonte de custeio, comprometeria o equilíbrio atuarial do fundo de previdência.<br>Isso porque, extrai-se da inteligência da Lei Complementar 109/2001 que todos os que participam da entidade de previdência privada se tornam corresponsáveis pela administração do fundo, o que põe fim à discussão relativa à fonte de custeio.<br>Destaca-se trecho extraído do voto do Ministro Alexandre de Moraes no referido precedente vinculante quanto ao assunto:  ..  (e-STJ fls. 761-762).<br>Outrossim, não se aplica ao presente caso as teses firmadas no Tema 943 (REsp 1.551.488/MS), pois referem-se à aplicação do índice de correção monetária no pleito de revisão de poupança ou benefício e à anulação de cláusula que preveja concessão de vantagens, nos casos em que há transação para migração de plano de benefício. Veja-se:  .. (e-STJ Fl. 762)<br>Assim, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>- Da Súmula 568/STJ<br>A jurisprudência do STJ reconhece que contratos de previdência privada são de trato sucessivo, sujeitando a revisão do benefício à prescrição quinquenal, que atinge apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a ação, sem afetar o fundo de direito, conforme Súmulas 291 e 427 do STJ. Nesse sentido: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.284.690/RS, Quarta Turma, DJe de 27/3/2023; AgInt no AREsp 1.352.208/BA, Quarta Turma, DJe 28/5/2019; AgInt no AREsp 1.234.653/PR, Terceira Turma, DJe 15/6/2018.<br>O Tribunal de origem assim se manifestou a respeito da alegada decadência:<br>Compulsando os autos, verifica-se que a autora não pretende a desconstituição do negócio jurídico por vício de consentimento, mas tão somente a revisão do benefício de trato sucessivo, nos termos do entendimento firmado no RE 639.138 (Tema 452 do STF). Por oportuno, confira-se trecho extraído do pedido inicial da autora:753<br> .. <br>Dessa forma, não há que se falar em decadência do direito, nos termos dispostos no artigo 178 do Código Civil, vez que tal dispositivo se refere ao prazo do exercício do direito para a desconstituição de negócios jurídicos anuláveis, situação diversa da hipótese em comento, que objetiva apenas a revisão e conformação do benefício com a Constituição da República, ante a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal da cláusula que promove discriminação entre o benefício pago a homens e a mulheres, o que não depende de anulação do acordo vigente. (e-STJ Fl. 754)<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se a decisão proferida pelo Tribunal local está em consonância com a jurisprudência do STJ, não merecendo reparo - incidência da Súmula 568/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>Quanto à alegação de ausência de fonte de custeio para a complementação do benefício, verifica-se, a partir da análise do acórdão impugnado, que a Corte local esclareceu não ser exigido, à luz da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 452, qualquer aporte financeiro adicional além das contribuições pessoais vertidas pela mulher até a instituição do benefício complementar de aposentadoria. A decisão assinala que impor a recomposição da reserva de poupança comprometeria a efetividade da referida tese, a qual considera inconstitucional a diferenciação de benefícios com base no menor tempo de contribuição das mulheres. Assim, observa-se que a Corte local resolveu o mérito da controvérsia com fundamento na aplicação do princípio da isonomia, previsto no art. 5º, inciso I, da Constituição Federal.<br>A parte agravante deixou de impugnar o fundamento adotado pelo TJDFT, segundo o qual, à luz do Tema 452 do STF, não se exige aporte financeiro adicional além das contribuições já efetuadas pela mulher para a complementação do benefício, sendo indevida a recomposição da reserva de poupança, por violar o princípio da isonomia previsto no art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>Ademais, o mesmo óbice incide para o seguinte fundamento do acórdão local:<br>Outrossim, não se aplica ao presente caso as teses firmadas no Tema 943 (REsp 1.551.488/MS), pois referem-se à aplicação do índice de correção monetária no pleito de revisão de poupança ou benefício e à anulação de cláusula que preveja concessão de vantagens, nos casos em que há transação para migração de plano de benefício.<br>No caso vertente, resta claro que a autora não pretende a anulação de cláusula contratual que estabelece concessão de vantagem, tampouco aplicação do índice de correção monetária, não havendo correlação, portanto, da presente ação com o precedente invocado.. (e-STJ Fl. 762-763)<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 415 c/c 768) para 14%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.<br>1. Ação de revisão de benefício previdenciário suplementar.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.<br>4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.