DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO LUIS LOURENÇO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (e-STJ, fls. 50, 73, 105, 107), nos autos do Agravo de Execução Penal n. 8000888-98.2022.8.24.0038.<br>Conforme se extrai dos autos, o paciente foi condenado a uma pena total de 22 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão em regime fechado e 1 mês de detenção em regime semiaberto, pela prática de crimes comuns e crimes equiparados a hediondos.<br>O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville concedeu a progressão do regime fechado para o semiaberto, utilizando a fração de 2/5 (40%) para o crime equiparado a hediondo, com base nas alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), e a fração de 1/6 da antiga regra para os crimes comuns, por entender que esta aplicação, caso a caso, seria mais benéfica ao paciente.<br>O Tribunal de Justiça reformou esta decisão, determinando a retificação do cálculo da progressão de regime para que a Lei n. 13.964/2019 fosse aplicada na íntegra, revogando a progressão anteriormente concedida e corrigindo o prognóstico de benefícios, sob o fundamento de que seria inviável a "combinação de leis".<br>A impetrante sustenta, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da aplicação integral da Lei n. 13.964/2019, o que resultou em retroatividade maléfica para os crimes comuns.<br>Defende que a aplicação da nova lei para o crime equiparado a hediondo (40%) e da antiga lei para os crimes comuns (1/6) não configura a vedada "combinação de leis", mas sim o respeito ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica para cada delito, conforme o artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República, o artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal e a Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ao final, formula pedido para restabelecer a decisão do Juízo de origem que aplicou as frações de progressão de regime de forma individualizada, considerando a lei mais benéfica para cada tipo penal.<br>As informações foram prestadas (e-STJ, fls. 82-83 e 88-91).<br>O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ, fls. 130), sob o fundamento de que não há combinação de leis na aplicação de 40% para o crime hediondo ou equiparado (sem reincidência específica) e de 1/6 para os crimes comuns, praticados antes da alteração legislativa.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico. A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.<br>Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>A instância anterior reformou a decisão, ponderando nestes termos (e-STJ, fls. 61-73):<br>"O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. E, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a apreciação limita-se aos argumentos expostos em sede recursal. A progressão de regime da pena privativa de liberdade, como se sabe, permite a transferência do condenado para um regime menos gravoso, a fim de que possa comprovar o seu senso de responsabilidade e aptidão à vida em liberdade, porquanto a finalidade da Lei de Execução Penal é a ressocialização do apenado.<br>O referido benefício está previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, que, nos termos da redação dada pela Lei 10.792, de 1º de dezembro de 2003, assim previa:<br> .. <br>Com o advento da Lei 11.464/2007, foi admitida expressamente a progressão de regime aos condenados por crimes hediondos, determinando como critério objetivo para esses delitos e aos a eles equiparados o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se primário, e 3/5 (três quintos), se reincidente (Lei 8.072/1990, art. 2º, § 2º), mantendo-se a fração do art. 112 da LEP quando o crime hediondo foi praticado antes da entrada em vigor da referida legislação. Oportunamente, firmou-se posicionamento no sentido de que, a progressão de regime para os condenados por crime hediondo dar-se-á, se o sentenciado for reincidente, após o cumprimento de 3/5 da pena, ainda que a reincidência não seja específica em crime hediondo ou equiparado, pois a Lei dos Crimes Hediondos não faz distinção entre a reincidência comum e a específica, conforme informativo 563 da jurisprudência do STJ (vide: STJ, AgRg no HC 521.434/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 1-10-2019, v. u.; AgRg no HC 460.910/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 21-11-2019, v. u.; STF, RHC 176131 AgR, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. em 5-11-2019; TJSC, Agravo de Execução Penal 0002390-50.2017.8.24.0018, de Chapecó, rela. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara Criminal, j. 6-7-2017, v. u.; Agravo de Execução Penal 0001661- 41.2019.8.24.0022, de Curitibanos, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 12- 11-2019, v. u.; Agravo de Execução Penal 0003662-73.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 11-7-2017; Agravo de Execução Penal 0010607-82.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 5-4-2018, v. u.; Agravo de Execução Penal 0006552-25.2017.8.24.0039, de Curitibanos, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 8-3-2018, v. u.). Ainda sobre o tema, aquela Corte Superior, assim como este Tribunal de Justiça, firmou sua jurisprudência no sentido de que "a reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo. Sendo assim, a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas (HC n. 307.180/RS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, D Je 13/5/2015)." (AgRg no HC 506.275/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 4-2-2020, v. u.). No mesmo sentido: AgRg no HC 498.546/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 30-5-2019, v. u.;. AgRg no R Esp 1819736/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. em 6-8-2019, v. u. Em 24 de dezembro 2019, foi sancionada a Lei 13.964/2019, conhecida como Lei do Pacote Anticrime, que entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020, e trouxe alterações no tocante aos percentuais de cumprimento de pena exigidos para a progressão de regime, revogando expressamente o contido no § 2º do art. 2º da Lei 8.072/1990 e unificando as regras para concessão do referido benefício no art. 112 da LEP, que passou a ter a seguinte redação:<br> .. <br>A nova redação modificou os critérios para progressão de regime, adotando percentuais distintos e específicos a depender do delito pelo qual o reeducando cumpre pena. No entanto, considerando que o legislador não imprimiu a melhor técnica redacional, o texto trouxe dúvidas sobre a necessidade ou não de o apenado ser reincidente específico, isto é, ter sido condenado definitivamente por crime hediondo ou equiparado e, antes do prazo depurador do art. 64 do Código Penal, praticar nova infração penal da mesma natureza. Sobre o tema, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça vinha entendendo que, não obstante a superveniência da Lei 13.964/2019, deveria ser mantido o lapso fracional mais rigoroso aos reincidentes em crimes dolosos, independentemente de sua natureza hedionda ou não, para fins de progressão de regime.<br> .. <br>Por sua vez, a Sexta Turma firmou seu entendimento no sentido de que "a alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) no art. 112 da Lei de Execuções Penais, ao estabelecer novos lapsos para a progressão de regime, deixou de abranger a situação característica do paciente (condenado por crime hediondo e reincidente não específico)", de modo que "não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao paciente o percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, que trata sobre os casos de reincidência de crime hediondo ou equiparado, merecendo, ante a omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar o percentual de 40%, previsto no inciso  .. ". (AgRg no HC 595.609/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17-11-2020, v. u.)<br> .. <br>Todavia, a Quinta Turma, alinhando-se ao posicionamento adotado pela Sexta Turma, por meio do julgamento dos Habeas Corpus 613.268/SP e 616.267/SP, em 9-12-2020, passou a decidir que o percentual de 60% (sessenta por cento), como previsto pela nova legislação, destina-se, exclusivamente, aos reeducandos reincidentes específicos na prática de crime hediondo ou equiparado. Diante da uniformização da jurisprudência da Corte Superior, a Quarta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, que vinha se filiando ao posicionamento de que para a incidência da fração de 60% (sessenta por cento) ou 3/5 (três quintos) é prescindível a reincidência específica, passou a acompanhar o entendimento sufragado pela Corte da Cidadania:<br> .. <br>E, ainda: Agravo de Execução Penal 5019882-56.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 11-03- 2021; Agravo de Execução Penal 0002463-54.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 04-03-2021, v. u.<br> .. <br>Dos julgados proferidos por este Tribunal de Justiça, retira-se, ainda, que a Segunda Câmara Criminal compreendia, desde o princípio, que "a reincidência exigida pelo art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/19, para o agravamento das frações de progressão de regime, é a específica em crimes da mesma natureza e, inexistente previsão quanto ao reincidente genérico, deve ser adequado à situação positivada ao condenado primário" (Agravo de Execução Penal 0000433-61.2020.8.24.0033, de Itajaí, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 07-07-2020, v. u.). Nesse sentido: Agravo de Execução Penal 0000880-88.2020.8.24.0020, de Criciúma, rel. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 21-07-2020, v. u.; Agravo de Execução Penal 0000711-92.2020.8.24.0023, da Capital, rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 07-07-2020, v. u. Por outro lado, as Primeira e Quinta Câmaras de Direito Criminal deliberavam que a nova redação do art. 112, VII, da Lei de Execução Penal não exige que a reincidência seja específica:<br> .. <br>No mesmo rumo: Agravo de Execução Penal 5024472-37.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 04-02- 2021, v. u.; Agravo de Execução Penal 5022233-60.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 16-12- 2020, v. u.; Agravo de Execução Penal 0002356-10.2020.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 28- 01-2021, v. u.<br>Nesse contexto, apesar da ausência da melhor técnica na elaboração da nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, este relator inicialmente firmou o entendimento segundo o qual se exige o cumprimento do percentual mais rigoroso para que o apenado preencha o requisito objetivo para a progressão de regime prisional, independente da natureza do delito que ensejou o reconhecimento dessa condição. Essa conclusão é extraída precipuamente pelo significado da norma (ratio legis), obtido por meio do contexto de deliberações e estudos em que se desenvolveu a alteração legislativa, o qual foi abordado de modo exauriente pelo Desembargador Getúlio Corrêa, no voto proferido no Agravo de Execução Penal 0000688-19.2020.8.24.0033, e que passei a adotar como razões de decidir a fim de evitar desnecessária tautologia. Entretanto, ao defender referido posicionamento nos Embargos Infringentes 5023965-76.2020.8.24.0033 e 5006826- 65.2020.8.24.0113, este relator resultou vencido, tendo prevalecido, por maioria de votos, o entendimento no sentido de que "a alteração da Lei de Execuções Penais trazida pela Lei 13.964/2019, especificamente no tocante aos incisos II, IV, VII e VIII do art. 112, silenciou-se quanto ao tempo dos apenados que possuem a condição de reincidentes genéricos". Embora o entendimento majoritário não fosse comungado por este relator, é certo que se trata de interpretação uniformizadora da legislação conferida pelo órgão constitucionalmente imbuído da função. Busca-se, portanto, primar pela segurança jurídica e manter estável, íntegra e coerente a jurisprudência (art. 926 do CPC, c/c art. 3º do CPP). Dessa forma, esta relatoria, revisando sua orientação anterior, passou a alinhar-se à atual interpretação conferida pela Corte da Cidadania e pelos demais Membros das Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça a respeito da controvérsia. Posteriormente, pondo fim à controvérsia, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese 1.084, nos seguintes termos: "É reconhecida a retroatividade do patamar estabelecido no art. 112, V, da Lei n. 13.964/2019, àqueles apenados que, embora tenham cometido crime hediondo ou equiparado sem resultado morte, não sejam reincidentes em delito de natureza semelhante."<br> .. <br>A partir dessas premissas, passa-se à análise do caso concreto. Consta nos autos que o apenado cumpre a reprimenda total de 35 anos, 6 meses e 18 dias, em razão da condenação proferida nos autos 5000958-87.2019.8.24.0163, pela prática dos seguintes crimes: a) 4 meses de detenção, pela prática do crime do art. 151, § 1º, I e II, do Código Penal; b) 9 anos e 3 meses de reclusão, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 16, § 1º, da Lei 10.826/2003; c) 7 anos, 5 meses e 18 dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei 12.850/2013; d) 5 anos e 6 meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal. Pois bem. Para fins de progressão de regime, portanto, o Magistrado a quo admitiu a retroatividade da Lei 13.964/2019 aos crimes de tráfico de drogas, uma vez que, tratando-se de apenado reincidente genérico, o patamar de 40% se mostra mais benéfico do que a antiga fração de 3/5. Contudo, para os demais delitos, aplicou a fração de 1/6, por se tratar de crimes comuns. O Ministério Público, contudo, entende ser inviável a combinação de leis e sustenta a necessidade de aplicação das frações de 1/6 para os crimes comuns e 3/5 ao equiparado a hediondo, por ser mais benéfico ao apenado. A retroatividade da norma penal mais benéfica é prevista na Constituição Federal, em seu art. 5º, XL, bem como no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal:<br> .. <br>De toda sorte, foi pacificado pela Terceira Seção Criminal do Superior Tribunal de Justiça, "em face do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (art. 5º, XL, da Constituição da República), ser devido o exame, no caso concreto, "de qual diploma legal, em sua integralidade, é mais favorável"" (E Resp n. 1.094.499/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, 3ª S., D Je 18/8/2010). (AgRg no HC 636.197/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021, v. u.).<br> .. <br>Ou seja, deve o julgador analisar, de forma individualizada, qual redação do art. 112 da Lei das Execuções Penais é a mais benéfica ao sentenciado para fins de alcance do requisito objetivo necessário à progressão de regime, se aquela com ou sem as modificações trazidas pela Lei 13.964/2019, sob pena de se criar uma terceira lei (lex tertia), com extrapolação da função jurisdicional e usurpação da função legislativa. A Corte Superior, em mais de uma ocasião, ratificou ser vedada a combinação de leis no tempo que enseja a aplicação retroativa de apenas parte de lei penal nova mais benéfica ao réu. Nessa linha, inclusive, é o verbete 501 da súmula de jurisprudência do STJ: "é cabível a aplicação retroativa da Lei 11.343/06, desde que o resultado da incidência das suas disposições, na íntegra, seja mais favorável ao réu do que o advindo da aplicação da Lei 6.368/76, sendo vedada a combinação de leis." Sobre essa impossibilidade, o Pleno do Supremo Tribunal Federal também já decidiu que "não é possível a conjugação de partes mais benéficas das referidas normas, para criar-se uma terceira lei, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da separação de Poderes" (RE 600817, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. em 7-11-2013, v. u.). Ocorrendo novatio legis in mellius (CP, art. 2º, parágrafo único), incumbe ao Juízo da Execução aplicar a legislação mais benéfica, nos termos do que dispõe o art. 66, inciso I, da LEP. É também o que preceitua o enunciado 611 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ("Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna".) No caso em tela, acaso aplicado o percentual de 40% ao crime equiparado a hediondo, seria necessário também aplicar os novos percentuais aos crimes comuns, quais sejam: 20% ao delito do item "a", 40% e 20% aos delitos do item "b", 20% ao delito do item "c" e 25% ao delito do item "d". Ainda que os patamares sejam aparentemente maiores, ao aplicar às penas, verifica-se que a nova legislação, na íntegra, é mais benéfica ao apenado do que a anterior - já que a aplicação conjunta de 40% e 1/6 configuraria indevida combinação de leis. A propósito, faz-se um adendo para esclarecer que, antes da alteração legislativa, o delito previsto no art. 16 da Lei 10.826/2003 era equiparado a hediondo1, o que, salvo melhor juízo, faria incidir patamar ainda maior ao referido delito (3/5), reforçando a tese de que a novel legislação é mais benéfica. Enfim, não se desconhece da existência de decisões em sentido contrário, tanto nesta Corte (Agravo de Execução Penal 5010003-54.2022.8.24.0020, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 28-06-2022), quanto nas Cortes Superiores (AgRg no HC 707.263/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, D Je de 21/2/2022 e Decisão Monocrática no RHC 209.307, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30-11-2021, Publicação em 02/12/2021). Todavia, é preciso salientar que a questão não é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, no qual ainda se verificam precedentes recentes considerando inviável a combinação de leis:<br> .. <br>Além disso, a questão não foi enfrentada pela Terceira Seção do STJ, tampouco pelo Colegiado da Suprema Corte, que possui apenas decisões monocráticas sobre o tema. Esta Primeira Câmara Criminal, por sua vez, vem mantendo o posicionamento no sentido de inviabilidade de combinação de leis em hipóteses semelhantes:<br> .. <br>Logo, a decisão agravada comporta reforma parcial, diante da impossibilidade de retroagir parcialmente a Lei 13.964/2019. Todavia, diferentemente do que sustenta a acusação, a aplicação dos patamares de 3/5 (crime hediondo) e 1/6 (crimes comuns) não se mostra mais benéfica ao apenado na prática. Assim, seguindo a lógica de "quem pede o mais, pede o menos", o recurso comporta parcial provimento, no sentido de fazer incidir a Lei 13.964/2019, na íntegra, com a imediata revogação da progressão de regime concedida ao apenado. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar, com urgência, a retificação do cálculo da progressão de regime, a fim de que seja aplicada a Lei 13.964/2019 na íntegra, com a consequente revogação da progressão de regime e correção do prognóstico de benefícios."<br>A controvérsia central reside na alegada impossibilidade de aplicar a Lei n. 13.964/2019 integralmente quando a combinação da nova lei para o crime equiparado a hediondo e da lei anterior para os crimes comuns for mais benéfica ao paciente, sem que isso configure a vedada combinação de leis.<br>É pacífico o entendimento desta Corte de que a matéria atinente à aplicação da lei penal no tempo, especialmente em sede de execução da pena, quando envolve a análise da retroatividade da lei mais benéfica e a interpretação sobre a combinação de leis, prescinde de dilação probatória e, por conseguinte, é plenamente passível de exame na via estreita do habeas corpus, desde que a ilegalidade seja demonstrada de plano.<br>No caso em tela, a impetração sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao determinar a aplicação integral da Lei n. 13.964/2019, incorreu em manifesta ilegalidade ao desconsiderar o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica para os crimes comuns, o que resultou em um regime de progressão mais gravoso para o paciente em relação a esses delitos.<br>A Corte estadual fundamentou sua decisão na vedação à combinação de leis, entendendo que a aplicação de frações distintas, oriundas de diferentes diplomas legais, criaria uma terceira lei inexistente.<br>Com efeito, a jurisprudência consolidada desta Corte Superior tem abordado a questão da combinação de leis com o necessário rigor, mas também com a clareza de que essa vedação não pode se sobrepor ao princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica.<br>A combinação de leis é, de fato, proibida quando o operador do direito busca extrair partes favoráveis de diplomas distintos para criar um regime jurídico novo para o mesmo fato ou crime, sem amparo legal.<br>Contudo, essa proibição não se aplica quando há a sucessão de leis no tempo e o réu foi condenado por múltiplos crimes de naturezas distintas, que foram cometidos em períodos diferentes e que, portanto, podem ser regidos por diplomas legais diversos, cada qual aplicado de forma integral ao delito correspondente.<br>A Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) trouxe, de fato, percentuais mais rigorosos para a progressão de regime em diversas situações.<br>Entretanto, para os crimes hediondos ou equiparados cometidos sem resultado morte por apenados primários (ou reincidentes genéricos, conforme entendimento da Tese 1.084 do STJ, que aplica por analogia o percentual do primário), o patamar de 40% se revelou mais benéfico que o anterior de 3/5.<br>Para os crimes comuns, a fração de 1/6, prevista na legislação anterior (Art. 112 da Lei de Execução Penal), ainda pode ser a mais favorável.<br>A aplicação da lei mais benéfica deve ser analisada em sua integralidade para cada delito, e não para o conjunto da execução como se fosse um único crime.<br>Ao se aplicar a Lei n. 13.964/2019 na íntegra a todos os crimes indistintamente, sem considerar a data da prática dos crimes comuns, o Tribunal de origem impôs uma regra mais gravosa a esses delitos, violando o princípio da irretroatividade da lei penal maléfica, conforme preceitua o art. 5º, XL, da Constituição da República, e o art. 2º, parágrafo único, do Código Penal.<br>O que a impetrante busca não é a criação de uma terceira lei para um mesmo crime, mas sim a aplicação da lei mais favorável para cada um dos delitos que compõem a unificação das penas do paciente, conforme suas respectivas datas de cometimento e naturezas jurídicas.<br>Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a aplicação de frações distintas para crimes comuns e hediondos, quando há sucessão de leis penais no tempo, não configura a vedada "combinação de leis". Isso se deve ao fato de que cada delito, com suas particularidades temporais e jurídicas, deve receber o tratamento legal mais benéfico, em respeito aos princípios da individualização da pena e da retroatividade da lei penal mais favorável.<br>A vedação à combinação de leis se restringe à criação de um regime híbrido para um único fato delituoso, o que não ocorre na situação em tela, onde a pena unificada resulta da soma de condenações por crimes de naturezas distintas, cada qual regido pela norma mais vantajosa ao apenado.<br>No presente caso, o acórdão impugnado, ao determinar a aplicação integral da Lei n. 13.964/2019 a todos os crimes do paciente, inclusive aos comuns (para os quais a regra anterior de 1/6 seria mais benéfica), desconsiderou o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>A decisão do Tribunal de origem, ao revogar a progressão de regime e determinar um novo cálculo com base exclusivamente na nova lei, impôs um constrangimento ilegal ao paciente, uma vez que aplicou uma lei mais gravosa retroativamente a crimes comuns, em evidente afronta ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.<br>A fundamentação utilizada pela Corte de origem, embora pautada na vedação à combinação de leis, não se coaduna com a interpretação mais recente e favorável ao apenado, que distingue a aplicação de regimes jurídicos distintos para delitos de naturezas diferentes, sem que isso configure uma combinação indevida, pois "cada crime mantém sua natureza na fase de execução da pena", conforme julgado desta Corte.<br>Sobre o tema, assim já se manifestou esta Turma:<br>"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CRIME COMUM E CRIME HEDIONDO. CÁLCULO DIFERENCIADO. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O art. 112 da Lei de Execução Penal previa como requisito objetivo o cumprimento da fração de 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior, para os condenados por crimes comuns (primários ou reincidentes). Já para os condenados por crimes hediondos, a Lei n. 8.072/1990, em seu art. 2º, § 2º, estabelecia as frações de 2/5 (para os réus primários) e 3/5 (para os reincidentes).<br>2. O art. 19 da Lei n. 13.964/2019 revogou expressamente o art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/1990, de modo que a progressão de regime passou a ser regida pela Lei de Execução Penal, com a nova redação dada ao art. 112, que introduziu novos percentuais a depender da natureza do crime.<br>3. A jurisprudência deste Tribunal tem o entendimento de que não há combinação de leis na aplicação da progressão de regime em 40% (quarenta por cento) para o crime hediondo ou equiparado, sem reincidência específica, nos termos do art. 112, inciso V, da Lei de Execução Penal (incluído pela Lei n. 13.964/2019), e na manutenção da fração de 1/6 (um sexto) para o crime comum, praticado antes da referida alteração.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp n. 2.424.617/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem para determinar a imediata retificação do cálculo da progressão de regime do paciente, a fim de que, para os crimes comuns praticados antes da Lei n. 13.964/2019, seja aplicada a fração de 1/6 da pena e, para o crime equiparado a hediondo, seja aplicada a fração de 40% da pena, nos termos do artigo 112, inciso V, da Lei de Execução Penal, conforme decidido pelo Juízo de primeiro grau. Consequentemente, restabeleço a progressão de regime anteriormente concedida, se por outro motivo não houver impedimento legal.<br>Comuniquem-se, com urgência, as instâncias de origem.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA