DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PABLO VINICIUS CORREIA SANTANA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado tentado -, impugnando-se o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (HC n. 202548257).<br>Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ele pelo Juízo singular (Autos n. 202521200929 - fls. 71/72), aos argumentos de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, motivada na gravidade abstrata do delito e de forma genérica, bem como da falta de contemporaneidade. Defende que foram agregados novos fundamentos pelo Tribunal a quo para manter a prisão preventiva. Subsidiariamente,  pede  a  substituição  da  custódia  preventiva  por  medidas  cautelares  alternativas.<br>Contrarrazões (fls. 271/274).<br>É o relatório.<br>Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade.<br>As instâncias ordinárias decidiram na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não há falar em revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente.<br>No caso, o Juízo singular decretou a prisão preventiva, sob os seguintes fundamentos (fls. 71/72 - grifo nosso):<br> .. <br>Com efeito, a pena máxima em abstrato da infração penal supostamente cometida é superior a quatro anos, havendo, portanto, pressuposto legal para a conversão do presente flagrante em prisão preventiva.<br>Diante disso, cabe verificar se há também, na hipótese, alguns dos fundamentos exigidos para a aplicação da cautelar máxima, elencados no caput do art. 312 do mesmo Digesto processual.<br>Sobre esse ponto, consultando o SCPV, verifico que o autuado responde a outra ação penal pelo crime de importunação sexual (202421301589).<br>Como se vê, apesar de tecnicamente primário, o agente possui contra si processo criminal em curso, fato esse que justifica a imposição da prisão provisória como forma de evitar nova reiteração delitiva e garantir, assim, a ordem pública, conforme já se posicionaram o STF (HC 181266/AC) e o STJ (AgRg no HC 666.035/SP).<br>Importante ressaltar que a probabilidade de recidiva do comportamento criminoso se afere não apenas pelas circunstâncias específicas relativas ao modus operandi do suposto crime sob exame, mas também pelo passado do increpado, que pode traduzir em comprometimento com as práticas delitivas.<br>Além disso, o modus operandi narrado nos autos revela, em análise perfunctória, elevadíssimo desvalor da ação. Isso porque o autuado supostamente tentou ceifar a vida do padrasto, mediante emprego de arma branca.<br>Ressoa do caderno de informações que o suspicaz, agindo com animus necandi, surpreendeu PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO com golpes de faca nas costas e pescoço, não logrando êxito em razão da intervenção de terceiros. Ainda, segundo relatou a vítima à p. 16, o potencial parricida já o havia agredido em outra ocasião, com golpes de skate na cabeça.<br>O Tribunal a quo convalidou a segregação preventiva por entendê-la motivada, ressaltando que (fls. 217/220 - grifo nosso):<br> .. <br>A decisão objurgada, acertadamente, vislumbrou a necessidade da segregação do paciente, após deixar claro que restaram demonstrados a materialidade e indícios suficientes da autoria do crime em questão, salientando o risco que a liberdade dele apresenta à ordem pública (art. 312, caput, do CPP), bem como discorrendo acerca do modus operandi em que a conduta foi supostamente praticada, demonstrando a gravidade concreta da ação, e considerando ainda, a periculosidade do suposto agente, evidenciada no risco concreto de reiteração delitiva.<br> .. <br>Oportuno registrar, com base na peça acusatória ofertada pelo Ministério Público, bem como o termo de qualificação e interrogatório do paciente (pp. 26/27), que ele, em tese, teria atentado contra a vida do seu padrasto em razão de uma suposta agressão praticada pelo ofendido contra a genitora do paciente, inclusive, teria, dias antes do fato em questão agredido a vítima com um golpe de skate na cabeça.<br>Ainda de acordo com as informações colhidas no APF nº 9877/2025, o próprio paciente, teria dito em seu depoimento, que essa primeira agressão já foi movida no intuito de ceifar a vida do seu padrasto, de modo que, não tendo alcançado o resultado pretendido naquela ocasião, permaneceu com o intento de eliminar a vida do ofendido.<br>Assim, diante da gravidade concreta desse cenário criminoso, porquanto extrapola a mera descrição dos elementos próprios do tipo penal em questão, evidenciada no modus operandi e pelo risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme consignado pela apontada autoridade coatora "Como se vê, apesar de tecnicamente primário, o agente possui contra si processo criminal em curso, fato esse que justifica a imposição da prisão provisória como forma de evitar nova reiteração delitiva", vislumbro que tal medida extrema se faz necessária como forma de acautelar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, à luz do art. 312 do CPP.<br>Como se vê, o periculum libertatis do recorrente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias.<br>Observa-s e, da análise dos trechos transcritos, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, à reiteração delitiva e ao modus operandi. Tudo a revelar e a justificar a manutenção da medida extrema.<br>Com  efeito,  o  Superior  Tribunal  de  Justiça,  de  forma  reiterada,  registra  entendimento  no  sentido  de  que  a  gravidade  concreta  da  conduta,  reveladora  do  potencial  elevado  grau  de  periculosidade  do  agente  e  consubstanciada  na  alta  reprovabilidade  do  modus  operandi  empregado  na  empreitada  delitiva,  é  fundamento  idôneo  a  lastrear  a  prisão  preventiva,  com  o  intuito  de  preservar  a  ordem  pública  (AgRg  no  RHC  n.  171.820/PR,  Ministra  Laurita  Vaz,  Sexta  Turma,  DJe  20/4/2023).  A  propósito:  AgRg  no  HC  n.  940.170/SP,  Ministra  Daniela  Teixeira,  Quinta  Turma,  DJe  30/10/2024;  e  AgRg  no  RHC  n.  192.072/BA,  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  DJe  22/8/2024.<br>Da  mesma  forma,  este  Superior  Tribunal  possui  entendimento  de  que  a  preservação  da  ordem  pública  justifica  a  imposição  da  prisão  preventiva  quando  o  agente  ostentar  maus  antecedentes,  reincidência,  atos  infracionais  pretéritos,  inquéritos  ou  mesmo  ações  penais  em  curso,  porquanto  tais  circunstâncias  denotam  sua  contumácia  delitiva  e,  por  via  de  consequência,  sua  periculosidade  (RHC  n.  107.238/GO,  Ministro  Antonio  Saldanha  Palheiro,  Sexta  Turma,  DJe  12/3/2019;  e  AgRg  no  HC  n.  890.488/MA,  Ministro  Og  Fernandes,  Sexta  Turma,  DJe  25/10/2024).<br>Ademais, a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, ao risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva. Nesse sentido, do Supremo Tribunal Federal: HC n. 206.116-AgR, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 18/10/2021; e do Superior Tribunal de Justiça: HC n. 892.175/BA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/12/2024; e HC n. 890.683/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30/4/2024.<br>Já em relação à alegação de que foram agregados novos fundamentos pelo Tribunal a quo para manter a segregação, nota-se que sem razão o impetrante, pois tanto o magistrado singular como o Colegiado estadual motivaram suas razões na reiteração delitiva e no modus operandi.<br>Por fim, eventuais condições pessoais favoráveis do recorrente não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes, para o caso em análise, as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  ordinário.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO  QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>Recurso em habeas corpus improvido .