DECISÃO<br>MARCOS FELIPE CAMARGO XAVIER, acusado pela prática dos delitos previstos nos arts. 302 e 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus, no qual pretendia a defesa o afastamento da fiança como uma das medidas cautelares alternativas à prisão impostas em primeiro grau, objetivo este reiterado nesta oportunidade.<br>A hipótese em apreço revela-se apta ao julgamento antecipado, porquanto a controvérsia em análise encontra guarida na pacífica orientação desta Corte, favorável à pretensão defensiva, circunstância que autoriza a superação do óbice consagrado na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, diante da flagrante ilegalidade evidenciada.<br>Deveras, " a  jurisprudência desta Corte Superior é clara ao não admitir a manutenção da prisão preventiva pelo inadimplemento da fiança, especialmente quando há indícios de hipossuficiência financeira do réu e outras medidas cautelares são suficientes para garantir a ordem pública e o prosseguimento do processo" (RHC n. 196.750/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe 28/10/2024, destaquei).<br>E ainda: "Afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, mormente porque já reconhecida a possibilidade de concessão da liberdade provisória" (AgRg no HC n. 582.581/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 18/2/2021, grifei).<br>Na hipótese, importa salientar que, além de reconhecida a possibilidade de concessão de liberdade provisória pelo Magistrado de primeiro grau, foram impostas diversas outras cautelares, de modo que a manutenção da fiança para que o paciente seja colocado em liberdade não se justifica, sobretudo diante de sua condição de hipossuficiência.<br>Ante o expo sto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem in limine, a fim de afastar, no caso, o pagamento da fiança como necessário à concessão da liberdade provisória, mantendo, contudo, todas as demais medidas impostas.<br>Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA