DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ITALO JONATHAN PEREIRA SANTOS e MATEUS REIS FERREIRA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 403/404):<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06). PENA-BASE DOSADA NO MÍNIMO LEGAL. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROVIMENTO. GRAVIDADE DO MODUS OPERANDI. VIOLÊNCIA CONTRA POLICIAIS. INVASÃO DE IMÓVEL PARA SE OCULTAREM DA POLÍCIA. BASILAR FIXADA EM 06 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO E MULTA. SEGUNDA FASE. INCIDÊNCIA DA MENORIDADE PENAL. PENA PROVISÓRIA DOSADA EM 05 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO E MULTA. TERCEIRA FASE. PENA DEFINITIVA REDIMENSIONADA PARA 01 ANO, 08 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 167 DIAS-MULTA. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.<br>1-Trata-se de apelação criminal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face da sentença proferida pela MM. Juíza da 1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/Ba, Dr.ª Rosemunda Souza Barreto Valente, que condenou Ítalo Jonathan Pereira Santos e Matheus Reis Ferreira, pela prática do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, fixando a sanção em 01 ano e 08 meses de reclusão e 166 dias-multa.<br>2-Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação requerendo a elevação da pena-base, em razão do desvalor a ser conferido às circunstâncias do crime. 3-Assiste razão à Apelante, diante da gravidade do modus operandi. R estou comprovado que os Apelados estavam traficando drogas, na companhia de um grupo armado, que deflagrou tiros contra os policiais, fugiram por um matagal e invadiram a residência de uma senhora, escalando o muro e se escondendo na laje. Tais fatos extrapolam o tipo penal previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 e merecem um plus de reprovação.<br>4-Sanção definitiva redimensionada para 01 (um) ano, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial aberto, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da Execução. 5-Parecer da d. Procuradoria de Justiça, subscrito pela Dr.ª Eny Magalhães Silva, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. 6-RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 418/424), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo 33 da Lei n. 11.343/06. Sustenta a redução da pena-base, em razão da ausência de fundamentação idônea para a exasperação.<br>Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 428/436), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 437/446), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 448/458).<br>O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 477/483).<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece acolhida.<br>Busca-se a redução da pena-base, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea para a exasperação.<br>O Tribunal de Justiça, ao analisar a pena-base do envolvido, considerou como negativas as circunstâncias do crime, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 413):<br>Destarte, a presente apelação cinge-se à dosimetria penal de primeira fase, conforme se depreende da pretensão ministerial, que defende a valoração negativa das circunstâncias do crime.<br>Das provas constantes dos autos, verifica-se que assiste razão ao Ilustre Parquet. Embora os Acusados não tenham sido presos em posse de armas de fogo, restou comprovado, de forma inconteste, que os Apelados estavam traficando drogas, na companhia de um grupo armado, que deflagrou tiros contra os policiais. É inconteste, ainda, que os Apelados fugiram por um matagal e, em seguida, invadiram a residência de uma senhora, escalando o muro e se escondendo na laje.<br>Tais fatos extrapolam o tipo penal previsto no art. 33 da lei nº 11.343/06, tornando a conduta mais grave e, por tal motivo, merecem um plus de reprovação.<br>Assim, adotando o critério jurisprudencial de conferir, a cada circunstância judicial, a fração de um oitavo do intervalo entre a pena mínima e a máxima, redimensiono a pena-base, de cada Acusado, para 06 anos e 03 meses de reclusão e 600 dias-multa.<br>No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.<br>A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. Precedentes: HC n. 272.126/MG, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; REsp n. 1.383.921/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 25/6/2015; e HC n. 297.450/RS, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe 29/10/2014.<br>As circunstâncias do crime como circunstância judicial referem-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi. Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, uma vez que os acusados estavam traficando drogas, na companhia de um grupo armado, que deflagrou tiros contra os policiais, além de terem fugido para um matagal e, em seguida, ter invadido a residência de uma senhora, escalando o muro e se escondendo na laje, tudo a aumentar a reprovabilidade da prática delitiva.<br>Dessa forma, não há qualquer ilegalidade nos fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA