DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por CORNÉLIO NOGUEIRA NETO e OUTROS, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 1/7/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 30/9/2025.<br>Ação: revisional de contrato bancário, em fase de liquidação de sentença, ajuizada pelos agravantes, em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A.<br>Decisão interlocutória: rejeitou as impugnações ao laudo pericial e declarou encerrada a fase de instrução, esclarecendo que as insurgências apresentadas pela parte interessada deverão ser aquilatadas quando do julgamento da liquidação de sentença, inclusive com apuração de eventual excesso ou abuso no exercício do direito de ação ou de defesa.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo agravado, para cassar a decisão agravada e determinar a reabertura da fase de liquidação de sentença com análise, por parte do perito, dos documentos colacionados pelo banco; e julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto pelos agravantes. O acórdão foi assim ementado:<br>RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU AS IMPUGNAÇÕES AO LAUDO E DECLAROU ENCERRADA A FASE DE INSTRUÇÃO.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O ENCERRAMENTO DA PERÍCIA, SEM CONSIDERAR OS NOVOS DOCUMENTOS COLACIONADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, IMPLICARIA EM VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO CASSADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE PERICIAL DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO BANCO AGRAVANTE ANTES DE SE DAR POR ENCERRADA A INSTRUÇÃO, NESTA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGADA NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DOS LANÇAMENTOS REVERTIDOS EM FAVOR DO CORRENTISTA. MATÉRIAS QUE DEVEM SER ANALISADAS NO JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS AUTORES. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO IOF. MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA NO JULGAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O QUE AINDA NÃO FOI EFETUADO. PEDIDO PREJUDICADO, ANTE A CASSAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA E REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS AUTORES CONHECIDO E PREJUDICADO (e-STJ fls. 99-100).<br>Embargos de declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.<br>Recurso especial: apontam a violação dos arts. 434, 435, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustentam a impossibilidade da juntada de documentos velhos, datados de antes da propositura da ação e até então ausentes nos autos, em sede de liquidação de sentença. Afirmam estar preclusa a oportunidade do agravado de produzir a prova de legalidade e de licitude dos lançamentos.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não decidiu acerca dos argumentos invocados pelos agravantes em seu recurso especial quanto aos arts. 434 e 435 do CPC, tampouco acerca do argumento de que os referidos dispositivos legais foram relativizados pela Corte local, o que inviabiliza o seu julgamento. Aplica-se, neste caso, a Súmula 211/STJ.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pelos agravantes não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 507, 508 e 509, § 4º, do CPC, uma vez que apenas genericamente indicados nas razões do recurso especial.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>1. Ação revisional de contrato bancário, em fase de liquidação de sentença.<br>2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelos agravantes em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.