DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, ementado à fl. 277:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PARCELAS DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS RETIDOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS E NÃO REPASSADOS PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. ACOLHIMENTO. CONVÊNIO PARA REPASSE DE VALORES QUE POSSUI NATUREZA EXTRAORÇAMENTÁRIO. MONTANTE QUE NÃO INTEGRA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES DO STF E DO TJRN. APELO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Foram opostos embargos declaratórios às fls. 288/293 pelos recorrentes em questão, desacolhidos, consoante fl. 414:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DEBATIDA E JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br>Portanto alega-se, no recurso especial de fls. 421/435, a transgressão aos artigos 489, §1º, III a VI, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil, c/c o teor do artigo 3º, III, da Lei Federal n. 10.820/03.<br>Desde a origem, cinge-se a controvérsia sobre parcelas dos empréstimos consignados dos servidores públicos, retidas e não repassadas para a instituição financeira competente, no bojo de convênio celebrado entre a municipalidade recorrida e os recorrentes.<br>Preliminarmente, então, os agravantes sustentam que o acórdão censurado não se manifestou sobre a pretensão de pagamento das parcelas vincendas, a saber, todos os valores descontados após a distribuição do processo e que assim continuarão a serem amortizados durante o período do ajuste celebrado entre as partes.<br>Defende-se que urge a adequação do julgado à celeridade e economia processuais, sob pena de significativo aumento das ações distribuídas perante o Poder Judiciário, porque haverá a necessidade de ajuizamento de demandas sucessivas por períodos distintos - até o termino de todas as parcelas dos contratos celebrados com os servidores públicos da municipalidade.<br>Entende-se ainda que o Tribunal a quo limitou-se a empregar argumentos genéricos, simplesmente afirmando que os embargos declaratórios então opostos se prestavam à rediscussão da matéria, circunstância que revela não apenas omissão, como também a obscuridade, porque os julgadores se pronunciaram tão somente sobre o repasse imediato das parcelas vencidas, retidas indevidamente pela municipalidade.<br>Sendo assim, pugna-se pela adoção das seguintes providências, a cargo desta Corte Superior (fl. 434):<br>Considerando que os vv. acórdãos recorridos violaram a lei federal, requer que seja o presente Recurso Especial CONHECIDO E PROVIDO, pela alínea "a" do permissivo constitucional, reformando-se os vv. acórdãos recorridos para reconhecer a violações suscitadas, com a consequente PROCEDÊNCIA TOTAL dos pedidos iniciais, ou seja, a condenação do Recorrido ao repasse imediato das parcelas vencidas, que já foram descontadas dos servidores e atualmente estão sendo retidas de forma indevida, bem como (ii) das parcelas vincendas que são todos os valores que foram descontados após a distribuição e que serão descontados durante todo o período do convênio.<br>Por fim, necessário dar provimento ao recurso para reconhecer que o v. Acórdão que rejeitou os embargos de declaração violou a regra dos artigos 489, §1º, IV e 1.022, I e II do CPC, consequentemente, anulando o v. Acórdão e determinando que a Corte local realize novo julgamento dos embargos de declaração, para devida apreciação e completa prestação jurisdicional.<br>Inadmissibilidade exarada pela Corte originária às fls. 592/600, desta forma:<br>Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, § 1º, III, 1.022, parágrafo único, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.<br>Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.<br>Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.  .. <br>In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto ao repasse das parcelas vencidas e vincendas, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.  .. <br>Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>De mais a mais, no atinente à alegada violação ao art. 3º, III, da Lei n.º 10.820/03, acerca da suposta necessidade de ajuizar ações sucessivas por períodos distintos até o término de todas as parcelas dos contratos celebrados com os servidores municipais em decorrência do convênio, tal fundamentação sequer foi objeto de prequestionamento, uma vez que não foi apreciada pelo colegiado e a parte não opôs embargos de declaração quanto a esse ponto específico.<br>Desse modo, por analogia o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.". "Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.  .. <br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.<br>Agravo em recurso especial às fls. 601/615, destacando os recorrentes que a decisão de inadmissibilidade exorbitou os limites impostos pelo legislador, ao passo que se manifestou sobre o mérito da controvérsia, relativamente à ausência de vulneração dos dispositivos federais suscitados no apelo raro. Quanto à Súmula n. 83/STJ, defende-se que os julgados apresentados pela Vice-Presidência não se aplicam ao caso em concreto, porque não se discute a necessidade de apreciação de todos os argumentos aviados, mas apenas a resposta sobre determinado ponto controvertido dos autos - especificamente sobre as parcelas vincendas. Quanto aos verbetes sumulares n. 282 e n. 356, do STF, salienta-se que os embargos declaratórios foram regularmente manejados, mas rejeitados, sem o saneamento da questão que, para todos os efeitos, integra o acórdão, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Ausente contraminuta.<br>É o relatório.<br>Inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Os recorrentes não lograram êxito em rebater os motivos empregados para a prolação da presente decisão de inadmissibilidade, quais sejam: (i) - a regular fundamentação do acórdão objurgado, que, neste ponto, se encontra em coerência com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula n. 83/STJ - sem violação, pois, aos artigos 489, §1º, III a VI, e 1.022, parágrafo único, II, ambos do Código de Processo Civil; e (ii) - a ausência de prequestionamento quanto ao artigo 3º, III, da Lei Federal n. 10.820/03, acerca da suposta necessidade de se ajuizar ações sucessivas por períodos distintos, até o término de todas as parcelas dos contratos celebrados com os servidores públicos municipais - circunstância que atrai a aplicação das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF, por analogia.<br>Portanto, à mingua de contestação detalhada, específica e minuciosa, todos os fundamentos empregados pelo Tribunal de origem no decisum, para o juízo negativo de prelibação, permanecem hígidos, produzindo o s seus regulares efe itos no cenário jurídico.<br>No caso, violada a norma da dialeticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Códi go de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial inter p osto por BANCO BRADESCO S/A e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.<br>Caso exista no s autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor dos agravantes, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites p ercentuais previstos nos §§2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.