DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOEL AGUIAR PEREIRA contra acórdão proferido pela 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em writ anteriormente impetrado (2252105-62.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 05 de agosto de 2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 180 e 288, ambos do Código Penal, sendo a prisão convertida em preventiva no dia seguinte, por decisão do juízo do plantão da Comarca de Guarulhos.<br>A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem (e-STJ fls. 13/23).<br>No presente habeas corpus, a defesa alega que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito e é responsável pelo sustento de dois filhos menores, além de manter microempresa regularmente constituída. Sustenta que a decisão que converteu a prisão em preventiva carece de fundamentação concreta, pois teria se baseado em suposições genéricas, dissociadas dos elementos específicos do caso.<br>Afirma que a denúncia é genérica e não individualiza a conduta do paciente, e que a prisão cautelar viola os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, tratando-se de antecipação indevida da pena. Ressalta que, mesmo diante de eventual condenação, o paciente faria jus à substituição da pena, conforme artigo 44 do Código Penal, dada a ausência de violência ou grave ameaça.<br>Argumenta, ainda, que o acórdão impugnado afastou a possibilidade de concessão da ordem sob o argumento de que as condições pessoais favoráveis não bastariam para justificar a revogação da prisão, e que a prisão seria necessária para garantir a ordem pública.<br>Diante disso, requer a concessão liminar da ordem para imediata soltura do paciente, com aplicação, se necessário, de medidas cautelares diversas da prisão. Ao final, pugna pela ratificação da liminar e concessão definitiva da ordem, com a expedição do respectivo alvará de soltura.<br>É o relatório. Decido.<br>As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).<br>Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.<br>Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.<br>No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 173/175):<br>Segundo consta dos autos, os averiguados foram presos após diligências policiais decorrentes da Ordem de Serviço nº 71/2025, quando foi constatado que o local investigado funcionava como desmanche clandestino de veículos. Durante a abordagem, os policiais encontraram o veículo de placas FUY5D67 sendo desmontado, além de diversas peças automotivas e motores, sendo que o referido veículo havia sido furtado no dia anterior, conforme registro no boletim de ocorrência LH1794-1/2025.<br>(..)<br>O periculum libertatis resta evidenciado pela gravidade concreta da conduta imputada aos custodiados, que integravam esquema organizado de receptação de veículos furtados, com estrutura montada para desmonte e comercialização clandestina de peças. A manutenção da liberdade dos averiguados representa risco concreto à ordem pública, havendo fundado receio de reiteração delitiva, especialmente considerando que JEFFERSON GONÇALVES RIBEIRO e PAULO EDUARDO LOBO ostentam antecedentes criminais, demonstrando habitualidade na prática delitiva.<br>Ademais, a natureza do crime praticado, que envolve organização criminosa voltada para crimes patrimoniais com estrutura complexa de desmanche de veículos, indica a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. A gravidade concreta da conduta, aliada ao modus operandi empregado e à existência de local específico destinado à prática criminosa, demonstra que medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes para acautelar o meio social.<br>Ressalto que, embora ANTONIO DE ALMEIDA SOUZA, MACLIS GILBERTO FERREIRA DA SILVA e JOEL AGUIAR PEREIRA sejam primários, tal circunstância, por si só, não afasta a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais, como no caso em análise. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que as condições pessoais favoráveis não obstam a decretação da prisão preventiva quando presentes seus requisitos.<br>Por fim, quanto ao pedido de afastamento do sigilo de dados telefônicos formulado pela autoridade policial, deixo de apreciá-lo nesta oportunidade, uma vez que tal medida deverá ser analisada pelo juízo natural competente para o processamento e julgamento da ação penal, após a distribuição regular do feito.<br>Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 17/23):<br>Dos autos originais, apura-se que os elementos probatórios colhidos são amplamente desfavoráveis aos pacientes, pois, além de estar comprovada a materialidade do crime que lhe é atribuído, existem fortes indícios de suas participações nos delitos, principalmente por terem sido presos, em flagrante, logo após a suposta prática infracional. Portanto, presente o primeiro requisito: o fumus comissi delicti.<br>A esta altura, insta salientar que as alegações do impetrante, no sentido de que não há, nos autos, prova suficiente da ocorrência da associação criminosa, ou mesmo do dolo para o delito de receptação deverão ser apreciadas, oportunamente, pelo MM. Juízo a quo, pois tais questões, afetas ao meritum causae do feito originário, refogem ao restrito âmbito de cognição do writ, imprestável para exames valorativos de prova.<br>O segundo pressuposto da prisão cautelar periculum libertatis (caracterizado pelas situações previstas na primeira parte do artigo 312 do Código de Processo Penal, a saber: garantia da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal) encontra-se igualmente configurado, uma vez que os pacientes são acusados de praticarem crimes graves (associação criminosa e receptação).<br>Além disso, o delito de associação criminosa pressupõe que os réus se associaram livremente para a prática de crimes, o que desautoriza as suas permanências em liberdade, como forma de se garantir a ordem pública.<br>A esta altura, insta frisar que a presença de condições favoráveis, como alegado pela impetrante - possuírem os pacientes residência fixa, trabalho lícito e serem primários - por si só, não justifica a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e tampouco constitui afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência, em especial quando o caso, como o em comento, indica ser a prisão cautelar necessária à manutenção da ordem pública.<br>Verificados, portanto, os requisitos da custódia cautelar, bem como que a sua imposição, no caso em tela, deu-se em consonância com todas as regras e princípios jurídicos de regência da matéria, não se vislumbra ilegalidade alguma em sua decretação, ou mesmo desproporcionalidade.<br>Também é necessário ressaltar que as demais ponderações tecidas pelo impetrante, no sentido de que os pacientes, caso sejam condenados, não viriam a cumprir pena em regime fechado, deverão ser apreciadas, oportunamente, pelo MM. Juízo a quo, pois tal questão, afeta ao meritum causae do feito originário, refoge ao restrito âmbito de cognição do writ, imprestável para exames valorativos de prova.<br>Outrossim, no que concerne à suposta carência de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão preventiva, razão também não assiste à impetrante.<br>(..)<br>Portanto, não há que se confundir a decisão da espécie, com decisão não fundamentada.<br>Por derradeiro, cabe salientar que, diante das especificidades do caso em exame (acima expostas), afigura-se inviável a substituição da segregação provisória do paciente por qualquer das medidas cautelares pessoais inscritas nos artigos 319, caput, incisos I a IX, e 320, ambos do Código de Processo Penal.<br>Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.<br>Analisando as decisões antecedentes, entendo que, embora reprovável a conduta praticada, o decreto prisional não descreve um contexto excepcional que demonstre a imprescindibilidade da medida.<br>Em verdade, conforme se extrai dos autos, a prisão decorreu de diligências realizadas no âmbito de uma Ordem de Serviço, quando policiais constataram que o local investigado funcionava como um desmanche clandestino de veículos. No momento da abordagem, foi encontrado um automóvel que havia sido furtado no dia anterior sendo desmontado, além de diversas peças e motores de origem suspeita.<br>A autoridade apontou a existência de uma suposta associação criminosa voltada à receptação e comercialização de peças automotivas, destacando que dois dos investigados possuíam antecedentes criminais, não sendo o caso do paciente.<br>Como visto, a fundamentação apresentada limitou-se a reproduzir alguns fatos da diligência, sem demonstrar, de forma concreta, em que medida a liberdade do paciente representaria risco atual e efetivo à ordem pública ou à aplicação da lei penal.<br>Ressalte-se, ademais, que o paciente é absolutamente primário, condição reconhecida pelas instâncias anteriores, e o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça. Esses aspectos, conquanto não sejam garantidores de um direito à soltura, devem sim ser sopesados para fins deferimento do benefício da liberdade provisória.<br>Ainda, cumpre recordar que "a prisão preventiva somente se justifica na hipótese de impossibilidade que, por instrumento menos gravoso, seja alcançado idêntico resultado acautelatório." (HC 126815, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 27-08-2015 PUBLIC 28-08-2015), sendo essa a hipótese dos autos.<br>Por essas razões, entendo que a prisão preventiva do paciente é ilegal e pode ser substituída por outras cautelares mais brandas.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. JULGAMENTO SEM OUVIR PREVIAMENTE O REPRESENTANTE DO MPF. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO. PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA COM EXTENSÃO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Precedentes.<br>2. Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>4. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br>5. No caso, não foi indicado qualquer elemento concreto e individualizado, revelador de periculosidade, capaz de justificar a medida extrema, apenas meras suposições genéricas não servem para fundamentar a prisão preventiva. Ademais, o paciente apresenta condições pessoais favoráveis - é primário, sem antecedentes criminais - e os crimes imputados não envolveram violência ou grave ameaça, sendo que o acusado se encontra segregado há mais de 2 meses. Possibilidade de aplicação de outras medidas mais brandas.<br>Precedentes.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no HC n. 629.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E REITERAÇÃO DELITIVA NÃO DEMONSTRADAS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. No caso, a decisão do Juiz singular é genérica, não analisando, ainda que de forma sucinta, as circunstâncias concretas do caso, amparando-se em mera suposição, descorrelacionada do substrato fático. Afinal, não se considera fundamentado o decreto preventivo que invoca motivos que se prestam a justificar qualquer outra decisão. Ora, as afirmações de que o Paciente só comparecerá à instrução criminal se estiver segregado e que, se condenado, "não será encontrado para dar início ao cumprimento da pena", não estão baseadas em nenhum substrato fático extraído dos autos, sendo apenas ilações genéricas de um provável comportamento.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos vagos, que digam respeito às próprias elementares do tipo penal, não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem sobre a real periculosidade do agente, que só pode ser decifrada à luz de elementos concretos constantes dos autos.<br>4. Hipótese em que não restou demonstrada a "concreta probabilidade de reiteração da prática criminosa, caso permaneça em liberdade", em razão da primariedade e ausência de antecedentes do Paciente.<br>5. Registre-se que as condições subjetivas favoráveis ao Paciente, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC 108.638/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019).<br>6. Ordem de habeas corpus concedida para que possa o Paciente responder ao processo em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de outras medidas alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br><br>(HC n. 523.903/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 5/12/2019.)<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, RECEPTAÇÃO, CORRUPÇÃO ATIVA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E POSSE DE ARMA DE FOGO. NOVO DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DOS VÍCIOS EXISTENTES NA DECISÃO ANTERIOR. OCORRÊNCIA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada em fatos concretos que demonstrem a presença dos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, sob pena de antecipar reprimenda a ser cumprida no caso de eventual condenação.<br>2. Verifica-se a alegada manutenção dos vícios existentes na decisão revogada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o novo decreto preventivo não demonstra a necessidade da cautela provisória em fatos concretos, seja para proteção da ordem pública, seja para assegurar a aplicação da lei penal, sendo certo não haver nenhum elemento hábil a alicerçar a medida extrema, que tampouco pode ser estabelecida com fulcro na gravidade abstrata da infração.<br>Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores da cautela provisória previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>3. Ordem concedida para determinar a expedição de alvará de soltura, caso o paciente não esteja preso por outro motivo.<br><br>(HC n. 87.267/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 26/8/2008, DJe de 6/10/2008.)<br>Por fim, considerando que os corréus ANTONIO DE ALMEIDA SOUZA e MACLIS GILBERTO FERREIRA DA SILVA se encontram em situação similar, devem ser alcançados pelos efeitos da presente decisão, nos termos do art. 580 do CPP.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, ressltava a possibilidade de aplicação de outras cautelares mais brandas, com extensão aos corréus ANTONIO DE ALMEIDA SOUZA e MACLIS GILBERTO FERREIRA DA SILVA.<br>Intimem-se.<br>EMENTA