DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANGELA MARIA DE AZEVEDO LEAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim ementado (fls . 515-516):<br>PREVIDENCIÁRIO. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE ENFERMEIRA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EPI EFICAZ. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.<br>1 Trata-se de apelação interposta por ANGELA MARIA DE AZEVEDO LEAL, em face de sentença proferida pelo juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou improcedente o pedido autoral que objetivava o reconhecimento do tempo de exercício de atividades em condições especiais, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial e o pagamento das diferenças daí advindas. Condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (R$ 60.941,12), com exigibilidade suspensa em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita.<br>2. Em suas razões recursais, a parte apelante argumentou, em síntese, que: 1) teria havido o cerceamento de defesa em face da não realização de prova pericial para comprovação da efetiva exposição habitual e permanente aos agentes nocivos; 2) esteve exposta a vírus e bactérias em virtude do contato direto com pacientes e com materiais de uso do paciente não previamente esterilizados, como consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) acostados aos autos; 3) a escala de trabalho seria comum na área de saúde, e não poderia ser interpretada isoladamente para afastar a habitualidade e permanência da exposição aos agentes biológicos.<br>3. Cinge-se a controvérsia averiguar se a parte ora recorrente preencheu os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, com reconhecimento do tempo laborado nas atividades de auxiliar e técnico de enfermagem nos períodos de 06/02/1992 a 30/04/1992, 01/05/1992 a 30/04/1993, 02/06/1993 até 10/04/2019 (DER). Inicialmente, não se verifica cerceamento de defesa pela não realização de perícia, uma vez que os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, pois, conforme frisado pelo juízo singular no despacho que indeferiu a realização da referida prova, "Não é viável, tampouco necessária, a perícia ambiental requerida pela demandante, pois não seria possível aferir as condições ambientais de trabalho desde 1993, depois o empregador (Real Hospital Português), cujos PPPs a autora pretende confirmar, juntou laudos das condições ambientais de trabalho abrangendo todo o período laboral".<br>4. A aposentadoria especial é o benefício previdenciário devido ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde e/ou integridade física na forma do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar que até 28/04/95, para o reconhecimento das condições de trabalho como especiais, bastava ao segurado comprovar o exercício de uma das atividades previstas no anexo do Decreto nº. 53.831/64 ou nos anexos I e II do Decreto nº. 83.080/79, não sendo exigida a comprovação efetiva da exposição às condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. A partir de 29/04/95, com a edição da Lei nº. 9.032/95, que alterou a Lei nº. 8.213/91, o reconhecimento da insalubridade passou a exigir a efetiva exposição aos agentes agressivos previstos no Anexo I do Decreto nº. 83.080/79 ou no código 1.0.0 do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64. Ressalte-se que no período de 29/04/95 até 05/03/97 a comprovação se dava através da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. A partir de 06/03/1997, o Decreto nº. 2.172/97 passou a exigir a comprovação por laudo técnico, ou por meio de perícia técnica, para todos os agentes nocivos (STJ, REsp 1.629.545, 30.09.2016).<br>5. No caso, conforme documentos juntados aos autos (CTPS, CNIS), a recorrente exerceu atividades de auxiliar/técnica de enfermagem, nos períodos de 06/02/1992 a 30/04/1992 (Projeto Guararapes), 01/05/1992 a 30/04/1993 (Fundação de Saúde Amaury de Medeiros) e 02/06/1993 até 10/04/2019 (data do segundo requerimento administrativo). Em relação aos períodos de 06/02/1992 a 30/04/1992, 01/05/1992 a 30/04/1993 e 02/06/1993 até 28/04/1995, devem ser enquadrados como tempo especial, pois, a atividade de auxiliar de enfermagem deve ser equiparada à de enfermeira, listada como insalubre no Decreto 53.831/64, Código 2.1.3, não podendo ser excluída a regra vigente à época, que somente foi modificada com o advento da Lei n 9.032/95.<br>6. Em relação à habitualidade e permanência na exposição no caso de agentes biológicos, destaca-se que a TNU, 0501219-30.2017.4.05.8500/SE (DJ 12/12/2019 - Tema 211), firmou a seguinte tese: "Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada". Nesse sentido, o fato de a recorrente exercer suas atividades em regime de escala de trabalho não descaracteriza a habitualidade, tendo em vista que na descrição das atividades consta que a exposição ocupacional a agentes biológicos nocivos era rotineira, tendo em vista que a autora realizava atendimentos em pacientes e manuseava equipamentos contaminados.<br>7. Quanto ao período de 29/04/1995 até 10/04/2019, verifica-se, da análise do PPP e LTCAT (id. 4058311.12543441), que abarcam o período que a recorrente exerceu a função de auxiliar e técnica de enfermagem, desempenhando atividades como: " auxiliar a enfermeira nos cuidados com os pacientes, realizar cuidados assistenciais como banho no leito, preparo e administração de medicamentos, auxiliar nos procedimentos críticos como: PCR e punções de dispositivos invasivos conforme padronização da unidade, manuseio de materiais esterilizados/contaminados e transporte para o CME, higienização dos equipamentos e utensílios do setor". Em relação ao setor de trabalho, o LTCAT relatou riscos biológicos a vírus e bactérias, com exposição habitual e permanente, "com nocividade presumida levando-se em conta a presença do agente à exposição do trabalhador de acordo com a atividade exercida". Consta a utilização de equipamento de proteção individual como óculos, máscara, luvas, touca, propé. Consoante entendimento do egrégio STF (ARE nº 664335/SC), o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde. Assim, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, o trabalhador não terá direito à concessão da aposentadoria especial, excetuada a hipótese de exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância. No caso concreto, verifica-se que no PPP acostado (id. 4058311.12543441) há informação que o EPI era eficaz. Desta forma, do que consta nos autos, conclui-se que não houve comprovação de tempo de serviço especial suficiente para a concessão da aposentadoria especial.<br>8. Apelação parcialmente provida, apenas para reconhecer como tempo especial os períodos 06/02/1992 a 30/04/1992, 01/05/1992 a 30/04/1993 e 02/06/1993 até 28/04/1995. Deve o INSS inserir tais informações no CNIS e demais sistemas utilizados pela autarquia previdenciária para cômputo do tempo de contribuição, inclusive no sistema Prisma, quanto ao período de natureza especial.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 548):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE TRATOU EXPRESSAMENTE DOS PONTOS APONTADOS COMO OMISSOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos por ANGELA MARIA DE AZEVEDO LEAL, no processo em epígrafe, contra acórdão desta Sétima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que deu parcial provimento ao apelo da parte ora embargante, apenas para reconhecer como tempo especial os períodos 06/02/1992 a 30/04/1992, 01/05/1992 a 30/04/1993 e 02/06/1993 até 28/04/1995, determinando-se ao INSS a inserção de tais informações no CNIS e demais sistemas utilizados pela autarquia previdenciária para cômputo do tempo de contribuição, inclusive no sistema Prisma, quanto ao período de natureza especial.<br>2. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão no aludido acórdão, consistente em: 1) a decisão colegiada não teria analisado de forma expressa e detalhada o LTCAT, o qual teria mencionado expressamente o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial; 2) não teria abordado a contradição evidente entre o reconhecimento da insalubridade nos contracheques e LTCAT, com o consequente pagamento do adicional, e a conclusão do PP de que os EPIs seriam eficazes para neutralizar os agentes nocivos.<br>3. Os embargos de declaração previstos nos artigos 1.022 a 1.026, do CPC, têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão e, ainda, quando haja erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada. Por seu turno, a obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. Já a omissão se refere a alguma causa pretendida e não abordada. Em todas essas hipóteses o juiz se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e mantendo, no mais, a sentença/acórdão. Por fim, o erro material (agora expressamente inserto no inciso III, do art. 1.022, do CPC/2015), que diz respeito a todo erro evidente ou de fácil identificação e, por óbvio, não tenha correspondência com o que pretendido a decisão.<br>4. No caso, não há que se falar em omissão, uma vez que todas as questões necessárias ao deslinde do feito restaram devidamente analisadas e resolvidas, com expressa manifestação no acórdão que "(..) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, o trabalhador não terá direito à concessão da aposentadoria especial, excetuada a hipótese de exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância. No caso concreto, verifica-se que no PPP acostado (id. 4058311.12543441) há informação que o EPI era eficaz.". ". Cumpre ressaltar que a aposentadoria especial segue as normas de direito previdenciário, enquanto os adicionais de periculosidade e insalubridade estão relacionados à Justiça do Trabalho. Nos termos da jurisprudência do STJ, " a percepção de adicional de insalubridade pelo segurado, por si só, não lhe confere o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho no âmbito da Previdência Social." (EDcl no AgRg no REsp 1.005.028/RS, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, DJe 02/03/2009).<br>5. Ressalte-se que o art. 489 do CPC impõe a necessidade de enfrentamento dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. Não se deve confundir acórdão omisso, obscuro ou contraditório com prestação jurisdicional contrária à tese de interesse do embargante, sendo evidente, na espécie, a pretensão de rediscussão da causa, finalidade para qual não se prestam os embargos de declaração.<br>6. Embargos de declaração não providos.<br>Em seu recurso especial (fls. 559-576), a parte recorrente alega que há prova nos autos de que esteve exposta a agentes nocivos durante seu labor, tendo havido o reconhecimento desta exposição por parte da empresa. Além do mais, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos resta comprovada, considerando a robustez dos documentos apresentados nos autos e a jurisprudência consolidada sobre o tema.<br>Assim, com base nos elementos probatórios apresentados e na jurisprudência pátria, a insurgente requer o provimento do presente recurso para que seja reconhecida a especialidade do labor e, consequentemente, seja concedida a aposentadoria especial.<br>O Tribunal de origem negou admissibilidade ao REsp, sob o fundamento de que não foi apontado o dispositivo de lei federal violado, atraindo, assim, a Súmula 284/STF (fl. 767).<br>Em seu agravo (fls. 770-773), a parte insurgente pondera que não há falar na aplicação da Súmula 284/STF, notadamente considerando as razões do Recurso Especial explicitam com clareza a controvérsia jurídica envolvendo os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, em especial quanto à exigência legal de comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos para fins de aposentadoria especial.<br>É o relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.<br>No entanto, o recurso especial não comporta conhecimento.<br>É cediço que o recurso especial tem como objetivo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, de modo que é imprescindível que a parte recorrente exponha precisamente os dispositivos legais supostamente violados pela instância de origem.<br>Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e inequívoca dos artigos de lei que teriam sido contrariados ou objeto de interpretação divergente, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>Vale salientar que, conforme orientação desta Corte Superior, "a mera menção a dispositivos de lei federal ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal" (REsp 1.672.425/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 12/09/2017).<br>Ainda nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA AVÔ. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO EVIDENCIADO. SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO SEM PREJUÍZO A ULTERIOR ANÁLISE DOS REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 525, §1º, V, E 528, §8º, DO CPC. MERA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VULNERAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>(..)<br>3. O recurso especial tem natureza vinculada e para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre de forma clara e objetiva de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão.<br>Incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. (AgInt no AREsp n. 1.211.354/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>4. A mera menção superficial de artigos de lei ou exposição do tratamento jurídico da matéria como o recorrente entende correto, sem o adequado e necessário cotejo entre o conteúdo preceituado pela norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, configura fundamentação deficiente, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>(..)<br>IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.001.449/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termo sdo artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados,se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI VIOLADO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.