DECISÃO<br>O JUÍZO FEDERAL DA 23ª VARA DE CURITIBA - SJ/PR suscita conflito de competência, em inquérito policial, diante do reconhecimento da incompetência efetivado pelo JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE QUATRO BARRAS - PR.<br>A controvérsia estabelecida neste incidente processual cinge-se a saber qual o juízo competente (federal ou estadual) para a adoção de eventual medida judicial que se faça necessária em investigação deflagrada pela suposta prática deo drime previsto no art. 38-A da Lei n. 9.605/1998, consubstanciado na danificação de vegetação nativa em estágio médio/avançado do bioma da Mata Atlântica.<br>Ouvido, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Quatro Barras - PR, ora suscitado (fls. 477-479).<br>Decido.<br>Levando-se em consideração que, em regra, eventual delito perpetrado contra o meio ambiente é da competência da Justiça estadual, haja vista que a sua proteção cabe à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a hipótese que atrairia a competência da Justiça Federal deverá restringir-se àquelas situações em que os crimes ambientais são cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas autarquias ou empresas públicas (ex vi do art. 109, IV, da Constituição Federal).<br>No caso, observo que a Justiça estadual declinou da competência porque "a conduta sob investigação envolve a Araucaria angustifolia, espécie constante na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, conforme Portaria nº 148/2022 do Ministério do Meio-ambiente", situação que atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.<br>Entretanto, em caso como o dos autos, para que haja a atração da competência federal, não basta a simples alegação, despida de qualquer lastro probatório, de que a madeira supostamente extraída estaria constante na lista de espécies ameaçadas. No particular, destacou o Juízo suscitante (fl. 465, destaquei):<br> .. <br>Não há, contudo, no Laudo de perícia criminal (evento 1, PROCJUDIC2) nem no relatório de investigação feito pelos agentes policiais (evento 1, INIC1, págs. 8-13) ou em qualquer outro elemento constante do inquérito policial a indicação de que os danos foram causados em área de preservação ambiental da União ou que implicaram na retirada ou dano a pinheiros de espécie ameaçada de extinção, como a araucária (Araucaria angustifolia).<br>Embora o parecer do Ministério Público do Estado do Paraná tenha afirmado, em seu parecer (evento 1, PROCJUDIC3, págs. 296-298) que não foi respeitada a distância de 5 (cinco) metros de pinheiros de araucária (Araucaria angustifolia), havendo restos de material de construção sobre suas raízes, não foi demonstrado no Laudo de perícia criminal que houve dano efetivo a árvores da espécie referida, bem como à mata nativa a nível "irreversível". Além disso, tais alegações foram embasadas apenas na constatação in loco no relatório de vistoria que, como bem apontado pelo MPF, não encontram respaldo no laudo pericial sobre a espécie de árvore à qual pertenciam os tocos e raízes avistados no local e sobre o prejuízo a mata nativa/APP (evento 1, INIC1, pág. 9).<br>De fato, segundo a orientação deste Superior Tribunal, " a  competência do foro criminal federal não advém apenas do interesse genérico que tenha a União na preservação do meio ambiente. É necessário que a ofensa atinja interesse direto e específico da União, de suas entidades autárquicas ou de empresas públicas federais" (CC n. 168.575/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 14/10/2019).<br>Vale dizer, "a atividade lesiva ao meio ambiente é que deve nortear, portanto, a existência de interesse direto da União ou de sua autarquia e, na hipótese, não há nenhum elemento que aponte, com segurança, qual seria o interesse específico do investigado que pudesse atrair a competência federal" (CC n. 141.822/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 21/9/2015).<br>Segundo o Ministério Público Federal, " n o caso, não restou comprovado que há interesse da Justiça Federal sobre o feito. Segundo a MM. Juíza de piso da 23ª Vara Federal de Curitiba/PR, ora Suscitante, a área atingida pelo dano ambiental aparentemente não está inserida em nenhuma unidade de conservação federal, tampouco pertencente à União e não há indícios de corte de espécies constantes da Lista Nacional Oficial de Espécies da Flora Ameaçadas de Extinção. Sendo assim, não há que se falar em competência da Justiça Federal" (fl. 479).<br>Diante disso, estou de acordo com o Juízo suscitante, haja vista que não ficou evidenciada, ao menos por ora, a lesão direta a bens, interesses ou serviços da União ou de suas entidades autárquicas.<br>À vista do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal de Quatro Barras - PR, ora suscitado.<br>Publique-se. Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado<br>EMENTA