DECISÃO<br>O presente habeas corpus, impetrado em nome de ALEX SANDRO ANDRE FERREIRA - condenado por tráfico de drogas a 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, e 777 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 160/185), comporta, de pronto, parcial acolhimento.<br>Com efeito, busca a impetra ção a absolvição ao argumento de nulidade por violação de domicílio, com ilicitude das provas obtidas e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, por ausência de fundadas razões e de consentimento para o ingresso policial (fls. 3/7). Subsidiariamente, sustenta que a fração de aumento pela reincidência deve se limitar a 1/6, ainda que específica, requerendo a retificação da pena intermediária fixada pelo Tribunal, em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fls. 7/10).<br>Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento na busca domiciliar, pois o acórdão recorrido a afastou entendendo que houve fundada suspeita e flagrante em crime permanente - uma vez que os agentes de segurança foram acionados via COPOM para comparecimento ao endereço indicado, a fim de averiguar possível ocorrência de crime de lesão corporal em contexto doméstico, supostamente praticado por Nilton contra sua companheira, bem como possível crime de tráfico de drogas, envolvendo ambos os réus, sendo ainda comunicada a existência de um revólver guardado no imóvel (fl. 164), com consentimento do morador para o ingresso, afastando a nulidade e a teoria dos frutos da árvore envenenada (fls. 165/167). Concluir de forma diversa demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.<br>Entretanto, há ilegalidade na segunda fase da dosimetria que justifica a concessão de habeas corpus de ofício.<br>No tocante ao patamar de aumento decorrente da reincidência, que foi fixado em 1/3, em vez de 1/6, cuida-se de posição que está em desacordo com o entendimento desta Corte.<br>Nos termos do Tema 1.172/STJ,  a  reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso. In casu, verifico que as instâncias ordinárias não justificaram o aumento com base em dados concretos.<br>Fixadas essas premissas, passo a redimensionar as penas do paciente.<br>Na primeira fase, mantida a pena-base fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 583 dias-multa (fl. 115).<br>Na segunda fase, embora reconhecida a reincidência específica, mas sem dados que justifiquem fração mais gravosa, aplico a fração de 1/6. Desse modo, a pena intermediária alcança 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa.<br>Na terceira fase, na ausência de causas modificativas, fica estabelecida a reprimenda definitiva do paciente em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa.<br>Finalmente, considerando a pena fixada e a reincidência específica, o regime inicial de cumprimento de pena adequado permanece o fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.<br>Em razão disso, concedo liminarmente a ordem, em parte, apenas para redimensionar a pena imposta ao paciente para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, e 680 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1500749-40.2024.8.26.0603, da 1ª Vara Criminal de Araçatuba/SP.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. BUSCA DOMICILIAR. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. TEMA 1.172/STJ. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.<br>Ordem liminarmente concedida, em parte, nos termos do dispositivo.