DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Wilton de Souza Silva, contra acórdão que não conheceu do habeas corpus anteriormente impetrado, mantendo a decisão do Juízo da Execução Penal que determinou a realização de exame criminológico como condição para a progressão de regime.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena por crimes de roubo majorado na Penitenciária de Mirandópolis I/SP, com término previsto para 20/10/2033. O Juízo da Vara das Execuções Criminais determinou a realização de exame criminológico antes de apreciar o pedido de progressão ao regime semiaberto, justificando a medida na gravidade dos delitos cometidos e na extensão da pena ainda a cumprir.<br>A defesa alega constrangimento ilegal, sustentando que a decisão impugnada é nula, por violar o princípio da individualização da pena e contrariar o entendimento consolidado nas Súmulas 26 do STF e 439 do STJ, segundo as quais a exigência do exame criminológico deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos.<br>Argumenta que o juízo de origem não apresentou fundamentos individualizados para justificar a medida, limitando-se a invocar a gravidade abstrata do crime, o que configuraria motivação genérica e insuficiente. Aduz que o paciente já preencheu os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão desde 07/04/2025, mas permanece no regime fechado há mais de 100 dias, em razão da morosidade estatal.<br>Requer, liminarmente, a suspensão imediata da exigência do exame criminológico e a determinação para que o pedido de progressão ao regime semiaberto seja apreciado no prazo máximo de 5 dias. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para anular o acórdão do TJSP e a decisão do juízo de execução penal, dispensando o exame criminológico e determinando a progressão do paciente ao regime semiaberto.<br>A medida liminar foi indeferida e, após o recebimento das informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e concessão do writ para determinar que o juiz da execução aprecie o pedido de progressão de regime independentemente do exame criminológico, nos termos da seguinte ementa (fl. 114):<br>EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. O entendimento do TJSP, seja quanto a idoneidade do fundamento adotado para impor a realização do exame criminológico, seja quanto à retroatividade da norma que impõe a sua realização (artigo 112, § 1º, da LEP, com a alteração da Lei n.º 14.843/2024), contraria a jurisprudência já sedimentada por essa Eg. Corte Superior: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, não se aplica retroativamente a crimes cometidos antes de sua vigência. 2. A gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir não são fundamentos idôneos para a realização de exame criminológico" (AgRg no HC n. 964.798/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).<br>Parecer pelo conhecimento e concessão do writ para determinar que o juiz da execução aprecie o pedido de progressão de regime independente do exame criminológico.<br>É o relatório. Decido.<br>A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.<br>A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.<br>Acerca das questões aqui trazidas, a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau assim dispôs (fl. 58):<br> .. <br>Com relação ao sentenciado Wilton de Sousa Silva, MTR: 303572-2, RG: 45.671.865, RGC: 45671865, recolhido no(a) Penitenciária "Nestor Canoa" - Mirandópolis I, considerando-se que o(s) crime(s) atribuído(s) ao sentenciado é (são) da maior gravidade ( Art. 157 § 2º, VII do(a) CP), bem como a quantidade de pena imposta, com término previsto para 20/10/2033, determino a realização da avaliação preconizada pela Resolução SAP  88, de 28-4-2010, a fim de que o pedido de progressão ao regime semiaberto possa ser analisado de forma mais criteriosa.<br> .. <br>O Tribunal de origem, por sua vez, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ, fls. 69-71):<br> .. <br>Ressalte-se, ainda, que a determinação de exame criminológico pela Meritíssima Magistrada encontra respaldo legal. É um dos requisitos necessários para os apenados progredirem de regime os resultados favoráveis de dita avaliação psicológica e social, conforme preceitua o artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, alteração que é proveniente da Lei nº 14.843/2024.<br>No mais, acrescente-se que não se exclui a possibilidade de aplicação imediata do artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal quando da apreciação, pelo órgão julgador, de pedidos de progressão de regime, nos exatos termos do artigo 2º do Código de Processo Penal. Afinal, não se aplica o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa a questões processuais.<br> .. <br>Dito isso, é imprescindível a realização do exame criminológico para descobrir se de fato há o cumprimento do requisito subjetivo, ainda mais considerando que o paciente foi condenado pela prática de roubo majorado, em mais de uma ocasião, inexistindo, portanto, quaisquer ilegalidades na r. decisão, inclusive encontrando-se de acordo com a Súmula 439 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada" (Súmula 439, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010).<br> .. <br>Como se vê, o juízo de primeiro grau condicionou a apreciação do pedido de progressão de regime à realização de exame criminológico, justificando-se apenas na gravidade abstrata dos delitos e na pena remanescente a cumprir. Tal fundamentação é genérica e não individualizada, em descompasso com as Súmulas 26 do Supremo Tribunal Federal e 439 do Superior Tribunal de Justiça, que admitem a exigência de exame criminológico apenas diante de circunstâncias concretas que demonstrem a sua necessidade.<br>Com efeito, " d e acordo com a Súmula n. 439 do STJ, a realização do exame criminológico exige motivação idônea, não admitindo a jurisprudência deste Tribunal Superior que tal determinação se embase apenas na gravidade abstrata do crime, na reincidência ou na pena a cumprir, exigindo-se a análise dos elementos concretos da execução penal" (AgRg no HC n. 977.556/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. GRAVIDADE DOS DELITOS, LONGA PENA A CUMPRIR E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A submissão do apenado a exame criminológico para concessão de benefícios na execução penal deve estar fundamentada em elementos concretos, ocorridos no curso da própria execução, em consonância com o enunciado 439 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A gravidade abstrata dos crimes praticados, o tempo de pena a cumprir e a mera reincidência não constituem, por si sós, justificativas idôneas para a exigência do exame criminológico, pois tais fatores já foram sopesados no momento da fixação da pena.<br>Precedentes.<br>3. No caso concreto, a única falta grave registrada pelo agravado data de 2018, tendo sido reabilitada em 2019, há quase 6 anos. Além disso, não há registro de novas infrações disciplinares ao longo da execução da pena, conforme boletim informativo atualizado. Dessa forma, a exigência de exame criminológico fundamentada exclusivamente nessa ocorrência pretérita revela-se desproporcional e dissociada dos critérios fixados pela jurisprudência desta Corte, que exige a consideração de elementos concretos e atuais do comportamento do apenado para a aferição do requisito subjetivo.<br>4. O entendimento desta Corte Superior é pacífico no sentido de que a avaliação do requisito subjetivo para a progressão de regime deve se basear em fatos concretos e atuais da execução penal, não em elementos inerentes ao delito praticado.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 983.784/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu a impetração substitutiva de recurso próprio e concedeu a ordem de ofício, restabelecendo a decisão de primeiro grau que deferiu a progressão ao regime semiaberto.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a realização de exame criminológico é obrigatória para a progressão de regime, considerando a reincidência e a falta disciplinar grave do paciente.<br>3. A questão também envolve a aplicabilidade imediata do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, na redação dada pela Lei n. 13.964/2024, a crimes cometidos antes de sua vigência.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reincidência, por não ser elemento concreto relacionado ao comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não justifica a realização de exame criminológico.<br>5. A única falta disciplinar grave do paciente ocorreu há quase 10 anos, não sendo razoável o indeferimento do benefício de progressão de regime com base nesse fato.<br>6. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos sob a égide da lei anterior.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A reincidência e a gravidade abstrata do delito não justificam a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. A retroatividade da exigência de exame criminológico, conforme a Lei n. 14.843/2024, é inconstitucional e ilegal para crimes cometidos antes de sua vigência."<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, §1º; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.091/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.<br>16.10.2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.08.2024; STF, Súmula Vinculante 26; STJ, Súmula 439.<br>(AgRg no HC n. 963.996/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para determinar que o Juízo das Execuções Criminais de Mirandópolis/SP aprecie o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente independentemente da realização de exame criminológico, adotando as providências cabíveis com a urgência necessária.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA