DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por MONT- CARGAS TRANSPORTES LTDA., fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - TRANSPORTE DE MERCADORIA DESACOMPANHADA DE DOCUMENTO FISCAL IDÔNEO - REUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL - DEMONSTRAÇÃO - PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 35-B, IV, DA LEI Nº 7.098/98 - SENTENÇA RETIFICADA - RECURSO PROVIDO.<br>Resta considerado inidôneo o documento apresentado perante a autoridade fiscalizatória em que se comprovou a sua reutilização em outra operação.<br>Tendo em vista que o ato público possui presunção relativa de veracidade e legitimidade, para desconstituir o lançamento que seu deu por meio de TAD, cabe a parte autora demonstrar que o fato gerador do tributo não ocorreu, situação não visualizada na espécie.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>Nas razões recursais, a empresa aponta violação aos arts. 8º, 489, § 1º, IV, 503 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; art. 112, II, do Código Tributário Nacional; arts. 2º, parágrafo único, IV, e 50, I e II, da Lei n. 9.784/1999; e art. 35-A da Lei estadual n. 7.098/1998.<br>Alega, em síntese: (i) que o acórdão recorrido apresenta vício de fundamentação, uma vez que deixou de "expor de forma clara os fundamentos que justificaram a imposição de uma sanção desproporcional"; (ii) que a multa tributária aplicada pelo transporte de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ignorou a boa-fé da contribuinte, que tentou corrigir o equívoco relativo à nota fiscal por meio de oportuna comunicação enviada por e-mail ao posto fiscal; (iii) que a autuação fiscal impugnada carece de motivação, estando baseada apenas em "equívoco formal na apresentação da nota fiscal, sem qualquer indício de irregularidade substancial que configurasse infração material à legislação tributária"; (iv) que, ao contrário do que foi decidido, não houve reutilização indevida da nota fiscal apresentada; (v) que a penalidade imposta é desproporcional à falha verificada; e (vi) que o acórdão proferido em sede de apelação deixou de considerar os fundamentos da sentença que acolheu a pretensão autoral.<br>Apresentadas as contrarrazões, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, determinando a remessa dos autos.<br>Passo a decidir.<br>Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal.<br>O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado na inicial.<br>Em sede recursal, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso deu provimento à apelação interposta pela Fazenda Pública, reformando a sentença com a seguinte fundamentação:<br>No presente caso, infere-se que a parte recorrente ajuizou Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Antecipação de Tutela de Urgência em desfavor do Estado de Mato Grosso, decorrente de procedimento fiscalizatório realizado em 16.04.2018, no Posto Fiscal Benedito de Souza Corbelino (CORRENTES MT/MS), estaria sendo realizado o transporte de mercadorias sem notas fiscais vinculadas resultando no Termo de Apreensão e Depósito n. 1134517-2, com valor originário de R$ 578.982,70.<br>Observa-se do TAD n. 1134517-2, as seguintes constatações de irregularidades:<br> .. <br>Por sua vez, da sentença recorrida extrai-se, em síntese, que:<br> .. <br>De acordo com a Lei nº. 7098/98, todo e qualquer transporte interestadual de bem ou mercadoria deve ser acompanhado de documento fiscal idôneo e previamente emitido, para o fim de se demonstrar a regularidade da operação.<br>Nesse sentido, os arts. 35-A e 35-B, da Lei n. 7.098/98, prelecionam que:<br> .. <br>Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio, como cito:<br> .. <br>Com efeito, uma vez que os documentos fiscais apresentados não representam a operação comercial como de fato ocorreu, estamos diante de documento fiscal inidôneo, sendo forçoso concluir pela retificação do ato sentencial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso, reformando-se a sentença recorrida e, por conseguinte, julgar improcedente a ação. Por conseguinte, inverto o ônus da sucumbência.<br>Conforme se depreende dos autos, o acórdão recorrido reconheceu a validade da penalidade aplicada, ao concluir pela ocorrência da infração consistente no transporte de mercadoria desacompanhada da correspondente documentação fiscal.<br>Pois bem.<br>No que se refere à alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, observa-se que, embora o recorrente sustente a existência de omissão no julgado, não indica, de forma clara e objetiva, quais questões teriam deixado de ser enfrentadas pelo Tribunal de origem, tampouco demonstra sua relevância para o deslinde da controvérsia. Limita-se, de maneira genérica, a afirmar que o acórdão não teria "exposto de forma clara os fundamentos que justificaram a imposição de uma sanção desproporcional". Tal deficiência na fundamentação recursal atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Quanto ao mérito recursal, o recurso especial igualmente não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br>Isso porque os dispositivos de lei federal apontados como violados  arts. 8º e 503 do CPC; art. 112, II, do CTN; e arts. 2º, parágrafo único, IV, e 50, I e II, da Lei n. 9.784/1999  não foram objeto de análise no acórdão recorrido, tampouco foram suscitados nos embargos de declaração, o que evidencia a ausência do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.<br>Por fim, quanto à alegada afronta ao art. 35-A da Lei estadual n. 7.098/1998, o conhecimento do recurso esbarra na Súmula 280 do STF, aplicada por analogia: "Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ.<br>Considerando a existência de prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA