DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial (fls. 573 - 589), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 489):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. POSTALIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS E DA RÉ. RECURSO DA RÉ. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO DAS SUCESSORAS DE OBTER O RESGATE DA POUPANÇA FEITA PELO DE CUJUS ENQUANTO BENEFICIÁRIO. NEGATIVA DA GESTORA DO PLANO. ALEGADO INADIMPLEMENTO E ULTERIOR CANCELAMENTO. INVIABILIDADE. PREVISÃO PACTUAL REGIMENTAL DE NECESSÁRIA E PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO EM CASO DE INADIMPLEMENTO E DE CANCELAMENTO. ILEGALIDADE DA NEGATIVA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. DANO MORAL. ALEGADO O GRAVE ABALO PSÍQUICO EM RAZÃO DA NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA GESTORA DO PLANO DE SAÚDE. SUSTENTADA PELA RÉ A INEXISTÊNCIA DE DANO A INDENIZAR. TESE ACOLHIDA. DANO EXTRAPATRIMONIAL FUNDADO EM MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE UMA PERTURBAÇÃO MAIOR QUE O MERO DISSABOR QUE DERIVA DIRETAMENTE DA NEGATIVA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 29. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. DECISÃO REFORMADA NESTE CAPÍTULO. APELO DAS AUTORAS COM OBJETIVO DE MAJORAR OS DANOS MORAIS E FIXAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS NO QUANTUM PREJUDICADO DIANTE DA REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO JULGAMENTO. EQUALIZAÇÃO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DAS AUTORAS CONHECIDO, MAS PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração opostos pelas ora recorridas foram acolhidos em parte, tão somente para sanar a omissão em relação aos encargos moratórios incidentes sobre o valor da condenação (fls. 559 - 560).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º, 7º, 9º, 18, caput e § 3º, e 19 da Lei Complementar n. 109/2001, pois entende que o acórdão violou o modelo de custeio por reservas ao permitir benefício sem correspondente contribuição, que a concessão de benefício sem fonte de custeio afronta o equilíbrio atuarial do plano, que a decisão desconsiderou a necessidade de reservas para cobertura dos compromissos do plano, que a inexistência de contraprestação impede benefício, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>Aponta ainda violação do art. 68, § 1º, da mesma lei pois entende que não foram implementadas as condições por inadimplência e cancelamento, não havendo direito adquirido.<br>Argumenta que houve inadimplência do participante e cancelamento da inscrição após notificação, tornando-o ex-participante, com exclusão dos beneficiários (fls. 577-578).<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 642 - 656.<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 688-689), por incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, em razão de deficiência de fundamentação quanto à demonstração da violação dos arts. 1º, 7º, 9º, 18, caput e § 3º, e 19, da Lei Complementar n. 109/2001.<br>Interposto o agravo ora examinado (fls. 707-712).<br>Não apresentada contraminuta do agravo.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em ação de cobrança e indenizatória proposta por beneficiárias de planos de previdência complementar administrados pelo Postalis, visando ao pagamento de benefícios vinculados aos planos PostalPrev e Benefício Definido (PBD), mantidos pelo falecido Jonas França, bem como à indenização por danos morais. O Tribunal de origem, ao julgar as apelações, manteve a condenação ao pagamento dos benefícios por entender indevido o cancelamento dos planos, ante a ausência de notificação válida e a possibilidade regulamentar de manutenção do plano durante afastamento por auxílio-doença, e afastou a condenação por danos morais por configurar mero inadimplemento contratual (fls. 491-496). Nos embargos de declaração, complementou a decisão para fixar encargos moratórios da condenação, rejeitando os aclaratórios da ré e acolhendo parcialmente os das autoras (fls. 561-565).<br>O Tribunal de origem concluiu no sentido de que, à luz das cláusulas regulamentares dos planos (necessidade de notificação prévia e possibilidade de manutenção durante afastamento) e da prova produzida (inexistência de aviso de recebimento, afastamento por auxílio-doença e insuficiência de extrato unilateral), o cancelamento foi indevido e os benefícios são devidos às beneficiárias, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 493-494):<br>Deste modo, verificada a inadimplência do participante em relação à três ou mais prestações sucessivas, a instituição requerida deve proceder à comunicação por escrito, advertindo o participante do potencial cancelamento do plano de benefício previdenciário caso o débito não seja adimplido no prazo estipulado.<br>No caso em tela, embora a parte requerida tenha aduzido ter regularmente notificado Jonas França, companheiro e pai das autoras, acerca da ausência de pagamento de algumas das parcelas dos planos contratados, e, para tanto, juntado os documentos de evento 6, informação 30 a 32, verifica-se que não há nenhum aviso de recebimento confirmando a entrega da correspondência ao devedor.<br>Ora, "resta induvidoso que a rescisão do contrato de previdência privada deve ser necessariamente precedida de notificação pessoal do contratante para purgar a mora em prazo razoável, quitando as parcelas vencidas do prêmio. Somente se o contratante não fizer o pagamento, aí sim será lícito o cancelamento do contrato, com as conseqüências legais que dessa conduta advierem.  .. " (TJSC, Apelação Cível n. 2010.048121-8, de Guaramirim, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-03-2011).<br>Assim, ante à inexistência de notificação válida do devedor, o cancelamento dos planos de benefícios previdenciários ocorreu de forma indevida.<br>Ainda que assim não fosse, há de se considerar que o de cujus não estava em mora, porquanto encontrava-se afastado das atividades laborais em razão do recebimento de auxílio-doença desde 2007 até a data de seu falecimento (evento 10, informação 43 e 45) e o regulamento de ambos os planos ofertados pela parte requerida ofertam ao participante a opção de não realizar o pagamento das prestações enquanto o afastamento perdurar, sem prejuízo da manutenção do plano.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático -probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. INADIMPLÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PRECEDENTES.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a notificação prévia ao beneficiário do plano de saúde do cancelamento do contrato por inadimplemento é requisito obrigatório, ainda que o plano de saúde seja coletivo. Precedentes.<br>2. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, ausente a devida notificação. A reforma de tal entendimento enseja novo juízo acerca de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br><br>(AgInt no AREsp n. 2.423.025/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283 DO STF. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME DA PROVA E DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, ambos do CPC, tendo em conta que o Tribunal catarinense analisou, de forma clara e fundamentada, as questões relativas à fonte de custeio e ao pagamento da joia de inscrição de dependente beneficiário, ainda que em sentido contrário ao que defendido por ELOS.<br>2. No caso, o acórdão recorrido foi claro e, fundamentadamente, concluiu que, com base nos arts. 12 e 13, ambos do regulamento do plano de benefícios, a agravada possui a condição de beneficiária por ser dependente do participante e que lhe foi dado oportunidade da opção de pagamento da joia, nos termos do próprio regulamento.<br>3. Descabe falar em afronta aos arts. 371 e 479, ambos do CPC, tendo em conta que, nos termos do acórdão recorrido, o magistrado sentenciante, por meio do farto conjunto probatório constante dos autos, decidiu o processo de forma fundamentada, indicando precisamente as razões de decidir, exercendo seu livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e, por conseguinte, afastando qualquer possibilidade de anulação da sentença por falta de fundamentação.<br>Assim, a conclusão adotada na origem teve por base os fatos e provas constantes dos autos e sua revisão esbarraria, necessariamente, no óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>4. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Qualquer outra análise acerca dos requisitos para a pensão por morte, da forma como trazida no apelo nobre, seria inviável em virtude da imprescindível necessidade de reexame da prova e do regulamento do plano previdenciário, aqui obstada por força das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ.<br>6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7. Agravo interno não provido.<br><br>(AgInt no REsp n. 2.157.766/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos term os do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros fixados no acórdão recorrido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA