DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por NAILA MARISETE MARTINS DA SILVA e JULIA MARTINS FRANCA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial (fls. 623 - 634), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 489):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. POSTALIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS E DA RÉ. RECURSO DA RÉ. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO. PRETENSÃO DAS SUCESSORAS DE OBTER O RESGATE DA POUPANÇA FEITA PELO DE CUJUS ENQUANTO BENEFICIÁRIO. NEGATIVA DA GESTORA DO PLANO. ALEGADO INADIMPLEMENTO E ULTERIOR CANCELAMENTO. INVIABILIDADE. PREVISÃO PACTUAL REGIMENTAL DE NECESSÁRIA E PRÉVIA NOTIFICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO EM CASO DE INADIMPLEMENTO E DE CANCELAMENTO. ILEGALIDADE DA NEGATIVA. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. DANO MORAL. ALEGADO O GRAVE ABALO PSÍQUICO EM RAZÃO DA NEGATIVA DE PAGAMENTO PELA GESTORA DO PLANO DE SAÚDE. SUSTENTADA PELA RÉ A INEXISTÊNCIA DE DANO A INDENIZAR. TESE ACOLHIDA. DANO EXTRAPATRIMONIAL FUNDADO EM MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSENTE A DEMONSTRAÇÃO DE UMA PERTURBAÇÃO MAIOR QUE O MERO DISSABOR QUE DERIVA DIRETAMENTE DA NEGATIVA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 29. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. DECISÃO REFORMADA NESTE CAPÍTULO. APELO DAS AUTORAS COM OBJETIVO DE MAJORAR OS DANOS MORAIS E FIXAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS APLICÁVEIS NO QUANTUM PREJUDICADO DIANTE DA REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MODIFICAÇÃO DO RESULTADO FINAL DO JULGAMENTO. EQUALIZAÇÃO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RECURSO DAS AUTORAS CONHECIDO, MAS PREJUDICADO.<br>Os embargos de declaração opostos pelas recorrentes foram acolhidos em parte, tão somente para sanar a omissão em relação aos encargos moratórios incidentes sobre o valor da condenação (fls. 559 - 560).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a negativa injustificada de cobertura/benefício em previdência privada, equiparável a seguro de vida, enseja danos morais in re ipsa.<br>Alega ainda omissão do acórdão recorrido quanto às provas documentais do abalo anímico em razão da negativa da requerida.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.<br>Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 658 - 671), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 692 - 693), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 727 - 740).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, cuida-se de ação de cobrança de valores acumulados em razão de contrato de previdência complementar, movida pelas beneficiárias indicadas pelo participante, em razão do falecimento deste.<br>A sentença reconheceu a qualidade de beneficiárias das autoras, esposa e filha do participante falecido, tendo em vista que a entidade de previdência não comprovou o inadimplemento do participante, figurando ilegal o cancelamento dos planos. Condenou a requerida ao pagamento dos benefícios devidos às beneficiárias e ao pagamento de indenização por danos morais.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da requerida, para afastar a condenação no pagamento de indenização por dano moral, e redistribuiu os ônus sucumbenciais considerando a sucumbência recíproca.<br>Por seu turno, ao sustentar as teses de que o dano seria in re ipsa e de que o abalo moral estaria comprovado, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal.<br>As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015).<br>Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.)<br>3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros fixados no acórdão recorrido, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA