DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manejado por Ministério Público Federal com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 1.140/1.143):<br>CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. ARTIGO 225, CF/88. LEIS 4.771/1965, 6.938/1981, 7.347/1985, 12.651/2012. OCUPAÇÃO E EDIFICAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DANO AMBIENTAL . RESPONSABILIDADE CIVILIN RE IPSA OBJETIVA E . TEORIA DO RISCO INTEGRAL. CONDUTA, NEXO EPROPTER REM DANO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO A OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E À RESTAURAÇÃO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO NÃO APLICADA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.<br>- Apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, LEVINO PIO DA SILVA e RANCHO BOA SORTE EIRELI-ME contra sentença por meio da qual foi julgada procedente em parte ação civil pública ambiental ajuizada pelo Parquet<br>- A preliminar de prescrição suscitada ao argumento de que os crimes ambientais decorrentes da edificação em área de preservação permanente prescrevem em quatro anos (REsp nº 1.402.984-DF) não prospera. Obviamente, a presente ação não pretende a responsabilização dos réus no âmbito penal. Assim, não há que se confundir as instâncias civil, penal e administrativa, dada sua completa independência. Ademais, o STF assentou que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental (Tema 999), tese de repercussão geral.<br>- Em sede de ação civil pública, é cabível o reexame necessário, à semelhança do que se verifica no manejo da ação popular, aplicando-se por analogia o art. 19 da Lei nº 4.717/65, em decorrência da interpretação harmônica do microssistema de tutela dos interesses difusos e coletivos. Precedentes do STJ.<br>- A proteção ambiental detém status constitucional e os agentes infratores, pessoas físicas ou jurídicas, estão sujeitos a sanções civis, penais e administrativas, cuja incidência pode ser cumulativa, ante sua autonomia (art. 225, CF/88).<br>- A Lei Maior recepcionou a proteção anteriormente existente na esfera da legislação ordinária. Vale destacar as Leis nº 4.771/1965 e nº 6.938/1981 com suas posteriores alterações (e regulamentação pelo Decreto nº 99.274/1990), ressaltada a recente revogação do Código de 1965 com o advento da Lei nº 12.651/2012. Tais diplomas também preceituam a obrigação de toda a sociedade e do poder público quanto à defesa do meio ambiente, além da promoção das correlatas ações necessárias à sua preservação (artigos 1º e 2º, Lei nº 6.938/1981). A novel legislação ambiental também é aplicável a situações de transição por incrementar a defesa do meio ambiente (e. g. artigo 61-A da Lei nº 12.651/2012). Frise-se ser princípio norteador do microssistema dos direitos coletivos a aplicação da norma mais protetiva para sua efetiva tutela, em razão de seu alcance e importância.<br>- Da legislação em comento decorre a obrigatoriedade do uso consciente da propriedade, consoante sua função social em amplo aspecto, sob pena de se impor ao agente causador do dano ambiental o dever de reparar ou indenizar pelos prejuízos sucedidos independentemente de culpa. São suficientes, assim, a comprovação de ação ou omissão, a ocorrência do dano e o nexo causal entre ambos. Despiciendo, inclusive, perquirir a respeito da licitude da atividade desenvolvida, porquanto incide na espécie a teoria do risco integral, a fim de coibir a atividade nociva e impor a reparação tanto quanto em pecúnia. in natura<br>- O direito ambiental brasileiro igualmente não socorre o agente que ocupa determinada área depois de sua degradação, para de tal fato pretender beneficiar-se, pois as obrigações ambientais são propter rem. O atual Código Florestal, a citada Lei nº 12.651/2012, foi ainda mais longe em seu escopo protecionista, ao preceituar, em seu artigo 2º, § 2º, que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Configuram, assim, "limitações administrativas reais" por estatuir. as hipóteses legais de uso permitido em numerus clausus e, portanto, não passíveis de ampliação pela via administrativa ou judicial.<br>- As normas mencionadas se aplicam tanto às áreas rurais como urbanas, contemplam como regra a vedação a qualquer tipo de intervenção em áreas de preservação permanente. Permitem, excepcionalmente, algumas ações e manutenção de construções eventualmente já erigidas em determinadas situações, seja à luz da legislação vigente à época dos fatos, seja nos termos dos permissivos dos atuais regramentos. No entanto, por serem excepcionais configuram rol taxativo e devem ser interpretadas de modo restritivo. Não se fala em prevalência de eventual direito adquirido ou ato jurídico perfeito quando se afere afronta ao próprio ordenamento à época existente. Prepondera o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, em interpretação harmoniosa dos primados constitucionais, inclusive porque a "anterioridade" que deve ser considerada é a da boa qualidade ambiental, o que não implica equívoco interpretativo que gere insegurança jurídica ou injustiça.<br>- O desmatamento, ocupação ou exploração em área de preservação permanente, bem como a supressão de vegetação ou impedimento à sua regeneração em tais terrenos, configuram dano ecológico in re ipsa, o qual dispensa prova técnica de lesividade específica e enseja a obrigação propter rem de restaurar a plenitude ambiental, indenizar pela degradação, sob a sistemática da responsabilidade civil objetiva, entendimento pacífico em nossa jurisprudência pátria. Significa, assim, que responde pelo dano não somente aquele que perpetra a ação lesiva como, de igual forma, quem contribui para sua manutenção. Precedentes do STJ.<br>- Os exames técnicos constataram que as construções estão em APP. Por outro lado, a conclusão do laudo de perícia criminal id 281246236 (pág. 12/20), que considerou que as construções existentes nos terrenos não estariam nessa área, porquanto foram erguidas na faixa sujeita à cheia ordinária do Rio Paraguai, conceituado pelo Código de Águas como Álveo (resposta ao quesito nº2), considerado o disposto no artigo 2º, "a", da Lei nº 4.771/65, fundou-se na legislação revogada, que previa que a área protegida seria contada a partir do nível mais alto do rio. Entretanto, é aplicável ao caso o Código Florestal vigente, não apenas em razão de a ação ter sido proposta já na sua vigência, mas também porque, como bem pontuou o magistrado, é o que deflui das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.937, 4.903 e 4.902 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 42, bem como em observância da Súmula Vinculante nº 10" (STF, Rcl nº 49147, Relator Edson Fachin, Julgado em 29/04/2022).<br>- Com relação à invocação da possibilidade de regularização do local com base nos artigos 61-A do Código Florestal vigente, de acordo com os elementos constantes dos autos o imóvel é destinado à moradia dos possuidores e suas famílias, bem como à locação de quartos para turistas. Tais atividades que não podem ser classificadas como turismo rural ou ecoturismo, para os fins do mencionado dispositivo, consoante destacou o Parquet em seu parecer.<br>- Relativamente ao argumento dos réus apelantes de que o imóvel estaria em zona urbana e deve ser considerado como intervenção consolidada, diga-se, primeiramente, que as imagens e todos os pareceres técnicos existentes no feito deixam fora de dúvida de que o local é rural. Porém, ainda que assim admitido, não poderia ser qualificado "área urbana consolidada", nos moldes do artigo 3º do Código Florestal, na medida em que não atende aos seus requisitos.<br>- É incontroverso nos autos que a área é de risco de inundações sazonais, de modo que é incontornável que a área não é passível de regularização fundiária. - Ainda que se admitisse a área ora questionada como urbana consolidada, como defendem os réus, nos termos do Código Florestal vigente, haveria que se respeitar a APP delimitada no seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d, e e, vale dizer a faixa que varia de 30 a 500 metros, segundo a largura do curso d"água, consoante estabeleceu o STJ no tema vinculante 1010: "na vigência do novo Código Florestal (Lei n. 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de Preservação Permanente de qualquer curso d"água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade".<br>- Descabida a invocação do artigo 8º do Código Florestal, que possibilita a intervenção ou supressão de vegetação e APP em casos de baixo impacto ambiental, porquanto não encontra suporte na prova dos autos.<br>- No tocante ao pedido de indenização, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado o princípio in dubio pro natura como fundamento na solução de conflitos e na interpretação das leis que regem a matéria. Amparada no referido princípio, o STJ estabeleceu que é possível, em alguns casos, condenar o responsável pela degradação ambiental ao pagamento de indenização relativa ao dano moral coletivo ou dano extrapatrimonial<br>- Todavia, os proprietários já foram condenados, às suas expensas, a efetivarem a demolição e remoção das construções de sua autoria, a elaborarem Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, dentre outras obrigações.<br>- Ademais, como observado na r. sentença: "De fato, a prova trazida aos autos, em que pese revele que há construções e, consequentemente, dano ambiental, revela que não se trata de uma estrutura expressiva. Desse modo, não verifico o abalo social suficiente para ensejar a condenação por danos morais".<br>- Como se vê, a condenação imposta será suficiente à recomposição integral do dano. Ademais, não há notícia nos autos de resistência fática dos proprietários acerca das obrigações impostas na r. sentença.<br>- A construção que se mostra desde sua concepção em desacordo à correlata normatização não pode ser beneficiada pela complacência do poder público mediante autorização de sua manutenção, justamente por violar ab initio o interesse público. Logo, verifica-se caracterizada a atuação ilegítima dos requeridos, consistente na manutenção de terreno e respectiva estrutura em violação aos normativos de proteção ao meio ambiente apontados, bem como estabelecido o nexo de causalidade entre sua conduta e o resultado lesivo, de maneira que é imperiosa a correspondente responsabilização pelo dano ambiental causado, com a imposição de demolição e restauração.<br>- Preliminar rejeitada. Remessa necessária e apelações não providas.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.213/1.220).<br>A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 4º, VII, e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981 e 3º da Lei n. 7.347/1985, sustentando que o Tribunal de origem entendeu que "a indenização pecuniária é mera alternativa quando não for possível a recuperação ambiental", bem como "contrariou o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de cumulação de obrigação de fazer (restauração de área degradada) e de pagar quantia certa (indenização)" (fl. 1.230).<br>O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opina pelo conhecimento e provimento do recurso especial (fls. 1.308/1.321).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A irresignação merece acolhida.<br>Com efeito, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, firmou compreensão de que "A constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula n. 618/STJ" (REsp n. 2.200.069/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>Na ocasião, foram definidos os seguintes parâmetros destinados a orientar a atividade jurisdicional quanto à análise de pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo:<br>Desse modo, faz-se necessário estabelecer parâmetros objetivos para vislumbrar situações caracterizadoras de ofensa imaterial ao meio ambiente, os quais, em minha compreensão, podem ser assim sintetizados:<br>i) os danos morais coletivos não advêm do simples descumprimento da legislação ambiental, exigindo, diversamente, constatação de injusta conduta ofensiva à natureza;<br>ii) tais danos decorrem da prática de ações e omissões lesivas, devendo ser aferidos de maneira objetiva e in re ipsa, não estando atrelados a análises subjetivas de dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de um grupo social;<br>iii) constada a existência de degradação ambiental, mediante alteração adversa das características ecológicas, presume-se a lesão intolerável ao meio ambiente e a ocorrência de danos morais coletivos, cabendo ao infrator o ônus de infirmar sua constatação com base em critérios extraídos da legislação ambiental;<br>iv) a possibilidade de recomposição material do meio ambiente degradado, de maneira natural ou por intervenção antrópica, não afasta a existência de danos extrapatrimoniais causados à coletividade;<br>v) a avaliação de lesão imaterial ao meio ambiente deve tomar por parâmetro exame conjuntural e o aspecto cumulativo de ações praticadas por agentes distintos, impondo-se a todos os corresponsáveis pela macro lesão ambiental o dever de reparar os prejuízos morais causados, na medida de suas respectivas culpabilidades;<br>vi) reconhecido o dever de indenizar os danos morais coletivos em matéria ambiental (an debeatur), a gradação do montante reparatório (quantum debeatur) deve ser efetuada à vista das peculiaridades de cada caso e tendo por parâmetro a contribuição causal do infrator e sua respectiva situação socioeconômica; a extensão e a perenidade do dano; a gravidade da culpa e o proveito obtido com o ilícito; e,<br>vii) nos biomas arrolados como patrimônio nacional pelo art. 225, § 4º, da Constituição da República, o dever coletivo de proteção da biota detém contornos jurídicos mais robustos, havendo dano imaterial difuso sempre que evidenciada a prática de ações ou omissões que os descaracterizem ou afetem sua integridade ecológica ou territorial, independentemente da extensão da área afetada.<br>Pois bem.<br>No caso telado, consta do acórdão recorrido que "o Parquet Federal pretendia fossem os réus condenados a pagar indenização pelo dano ambiental coletivo em montante não inferior a cinquenta mil reais, o que não foi acolhido" (fl. 1.054).<br>No entanto, quanto ao pleito de condenação dos réus ao pagamento de indenização, assim se manifestou a Corte local (fl. 1.052):<br>A fim de deixar consignadas nos autos as razões que me levaram a divergir parcialmente do voto proferido pelo i. Relator, procedo à presente declaração de voto.<br>No tocante ao pedido de indenização, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado o princípio in dubio pro natura como fundamento na solução de conflitos e na interpretação das leis que regem a matéria. Amparada no referido princípio, o STJ estabeleceu que é possível, em alguns casos, condenar o responsável pela degradação ambiental ao pagamento de indenização relativa ao dano extrapatrimonial ou dano moral coletivo.<br>Todavia, os proprietários já foram condenados, às suas expensas, a efetivarem a demolição e remoção das construções de sua autoria, a elaborarem Projeto de Recuperação de Área Degradada - PRAD, dentre outras obrigações.<br>Ademais, como observado na r. sentença: "De fato, a prova trazida aos autos, em que pese revele que há construções e, consequentemente, dano ambiental, revela que não se trata de uma estrutura expressiva. Desse modo, não verifico o abalo social suficiente para ensejar a condenação por danos morais".<br>Como se vê, a condenação imposta será suficiente à recomposição integral do dano. Ademais, não há notícia nos autos de resistência fática dos proprietários acerca das obrigações impostas na r. sentença.<br>E complementou na decisão dos aclaratórios (fl. 1.215):<br>Assim, o acórdão foi explícito quanto ao fato de que as medidas de recuperação da área se mostram suficientes diante da extensão do dano ambiental verificado.<br>Nota-se, portanto, que, não obstante haver sido constatada a ocorrência de desmatamento da floresta nativa, decidiu-se pelo afastamento do dever de indenização tão somente em razão da ausência de abalo social por parte da comunidade local. Tal premissa, contudo, revela-se incompatível com os critérios firmados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se, por conseguinte, a reforma da decisão.<br>Em verdade, a identificação de danos ambientais de natureza extrapatrimonial deve ser realizada sob a ótica do dano in re ipsa, não podendo estar subordinada à demonstração de requisitos adicionais àqueles já elencados por este Sodalício.<br>A título de reforço, confira-se, ainda, o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO ILEGAL (SUPRESSÃO DE FLORESTA NATIVA). DANOS MORAIS COLETIVOS. CONFIGURAÇÃO. PERTURBAÇÃO DA COLETIVIDADE E IRREPARABILIDADE DO AMBIENTE DEGRADADO. DESNECESSIDADE.<br>1. Em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso para reparação de danos causados ao meio ambiente, a Corte Mato-grossense manteve a sentença de parcial procedência dos pedidos no ponto em que deixou de condenar o autor, ora agravado, ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo.<br>2. Entendeu a Corte local que o desmatamento de 40,13 hectares de vegetação nativa objeto de especial preservação (Floresta Amazônica), sem autorização do órgão ambiental, não "ultrapassou o limite de tolerância, a ponto de causar intranquilidade social ou alterações relevantes à coletividade local", tampouco se identificou a irreparabilidade do meio ambiental degradado, ponto considerado "fundamental para a fixação do dano moral coletivo".<br>3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a verificação do dano moral coletivo, em ação civil pública por dano ambiental, independe da demonstração de perturbação específica da coletividade, dada a repercussão geral do dano ao meio ambiente.<br>4. A eventual irreparabilidade do ambiente não afasta o dano já experimentado no período entre a degradação e sua restauração (dano intermediário, intercorrente ou transitório), de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça.<br>5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.<br>(AREsp n. 2.376.184/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)<br>ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que realize novo julgamento do recurso, desta feita à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria.<br>Publique-se.<br> EMENTA