DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de FERNANDO FERREIRA CÂNDIDO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.343092-0/000).<br>Colhe-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121-A, § 1º, I, c/c § 2º, V, bem como art. 347, parágrafo único, do Código Penal.<br>A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, conforme a seguinte ementa:<br>"EMENTA: "HABEAS CORPUS" - FEMINICIDIO - PRISÃO PREVENTIVA - IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO - CONTROLE DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL - SUFICIÊNCIA E LEGITIMIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA. 1. Considera-se devidamente fundamentada a decisão que decreta a prisão preventiva se delineada, concretamente, a presença dos pressupostos autorizadores da medida cautelar mais gravosa. 2. A decretação da prisão preventiva se sustenta diante da comprovação da materialidade e dos indícios suficientes da autoria, associados à necessidade de se resguardar a ordem pública, considerando a gravidade em concreto do suposto delito. 3. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não obstam a decretação da prisão preventiva. 4. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, quando demonstrados os requisitos da restrição da liberdade e circunstâncias que evidenciam a insuficiência de tais medidas." (e-STJ, fl. 23).<br>Neste writ, alega a defesa, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva, bem como a inidoneidade da fundamentação judicial e a insuficiência de indícios de autoria, além da desnecessidade da medida extrema à luz das medidas cautelares diversas previstas no Código de Processo Penal.<br>Defende que "não foram produzidos elementos probatórios que o vinculassem de forma concreta ao evento criminoso  ..  nenhuma testemunha mencionou sua participação, tampouco foram apreendidos objetos ou colhidos vestígios que pudessem indicar sua atuação conjunta com Manoel dos Santos Pereira na morte da vítima" (e-STJ, fl. 04).<br>Pontua, ainda, que o paciente possui residência fixa, é trabalhador rural com vínculos estabelecidos na região e não registra antecedentes criminais (e-STJ, fl. 15).<br>Acrescenta a possibilidade de sub stituição da constrição por medidas cautelares diversas.<br>Requer, ao final, a revogação da custódia preventiva. Subsidiariamente, pugna pela substituição da constrição pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>Consoante precedentes desta Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 310.922/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 e HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).<br>No mais, tem-se que, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>O Juízo processante manteve a segregação cautelar pelos seguintes fundamentos:<br>" ..  A prisão preventiva do denunciado foi decretada no decorrer do expediente cautelar distribuído sob o nº 5001796-60.2025.8.13.0184 e teve como principal fundamento a presença de indícios de autoria e prova da materialidade dos crimes, além da necessidade de garantir a ordem pública, abalada, na espécie, pela gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado - premeditação e posterior dissimulação da cena do crime para simular suicídio.<br>Quanto aos indícios de autoria de Fernando Ferreira Cândido, embora a autoridade policial tenha concluído pela ausência de elementos suficientes para seu indiciamento, é imperioso reconhecer que o inquérito policial constitui peça meramente informativa, sendo plenamente possível ao órgão ministerial formar convicção diversa com base no conjunto probatório disponível.<br>Ao menos em um primeiro momento, há indícios de que Fernando seria o principal beneficiário econômico da morte da ex-esposa, uma vez que a consumação do divórcio e a consequente partilha patrimonial resultariam na divisão de bens avaliados em mais de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Embora determinados depoimentos colhidos na fase investigativa façam crer que a partilha estaria sendo realizada de forma amigável, há contradições que revelam, na verdade, litígio entre as partes, podendo-se citar os prints de conversas extraídos do celular do denunciado Fernando (ID. 10525910294).<br>A motivação patrimonial torna-se ainda mais evidente quando se constata que não existe, nos autos, qualquer outro elemento capaz de explicar a razão pela qual Manoel, que não possuía desavenças pessoais com a vítima, teria decidido executar o crime de forma tão elaborada e premeditada.<br>O comportamento de Fernando durante o período dos fatos também se revela altamente suspeito. A decisão de hospedar-se em um hotel por vinte e seis horas consecutivas, justamente no período da execução do crime, rompendo sua rotina habitual, constitui claro indício de tentativa de construção de álibi. Esse comportamento anômalo, quando analisado em conjunto com o vínculo familiar existente entre Fernando e Manoel (tio e sobrinho), bem como a ausência de qualquer outra motivação plausível para o crime, traz elementos, ao menos neste momento, para que seja recebida a denúncia apresentada pelo Ministério Público.<br>O argumento defensivo de que a ausência de indiciamento pela autoridade policial descaracterizaria automaticamente os indícios de autoria, como já mencionado, não merece prosperar, uma vez que o inquérito policial constitui peça meramente informativa, sendo plenamente possível ao Ministério Público formar diversa com base noopinio delicti conjunto probatório disponível.<br>Assim, não havendo superação dos pressupostos de cautelaridade, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe, principalmente diante da presença do requisito previsto no art. 312 do Código de Processo Penal (ordem pública) e da hipótese de admissibilidade do art. 313, inciso I, do mesmo diploma processual, uma vez que a soma das penas máximas cominadas aos delitos imputados na denúncia ultrapassa, e muito, o limite de 4 (quatro) anos.<br>Logo, ao menos neste momento, o pedido de revogação da prisão preventiva deve ser indeferido, podendo ser reavaliado posteriormente, caso surjam novas provas capazes de reforçar os argumentos trazidos pela defesa." (e-STJ, fls. 65-67).<br>O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente:<br>" ..  Pela pertinência, cabível a citação de trecho do referido relatório de investigações:<br>"Até o momento, não foi identificada motivação pessoal direta de Manoel dos Santos Pereira (Élio Daniel) que tenha sido provocada por Geane Aparecida Alves Candido. Os elementos investigativos apontam que a motivação está relacionada a Fernando Ferreira Cândido, sobrinho de Élio e ex-marido da vítima. Com a partilha dos bens iniciada em 01/05/2025, Fernando perderia 50% do patrimônio para Geane. Ainda que a separação tenha ocorrido de forma aparentemente amigável, a morte da vítima, forjada como suicídio, resultaria na manutenção integral dos bens sob o domínio da família de Fernando. Ressalta-se que Geane assinou a documentação da partilha apenas nos últimos 15 dias de vida. Nesse intervalo, surgiu proposta de compra da propriedade no valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), recusada por Fernando, que exigia R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais). A recusa da proposta favoreceu a permanência da propriedade em nome do casal e possivelmente viabilizou a intensificação do plano homicida, considerando que Geane se mudaria para a cidade a partir de 07/06/2025, deixando de viver isoladamente na zona rural - circunstância que dificultaria a execução do crime. Fernando, por sua vez, hospedou-se em hotel em Conselheiro Pena durante o fim de semana do crime, comportamento incomum que indica possível intenção de construção de álibi. Os indícios convergem para a hipótese de que o crime teve como principal motivação o interesse em preservar a posse e administração da propriedade que, com a morte de Geane, seria repassada integralmente aos filhos menores Daniel e Bianka - ambos sob tutela de Fernando -, mantendo os bens sob controle da família "Daniel", como é conhecida a linhagem paterna de Fernando e Manoel, vulgo Élio."<br>O periculum libertatis, por sua vez, está evidenciado na garantia da ordem pública, abalada pela gravidade concreta do delito. O suposto modus operandi empregado - um homicídio meticulosamente planejado, e, posteriormente, dissimulado para aparentar um suicídio - revela a periculosidade acentuada, justificando a segregação cautelar como medida necessária para acautelar o meio social.<br>Realizando-se um controle da motivação cabível à espécie, constata-se a suficiência e a legitimidade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente." (e-STJ, fls. 27-28).<br>No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, trata-se de homicídio qualificado com planejamento prévio, seguido de dissimulação para aparentar suicídio da vítima, ex-esposa do paciente, com montagem da cena (simulação de enforcamento) e elementos de luta corporal no local. Além disso, a motivação seria patrimonial, relacionada à partilha de bens de elevado valor e à manutenção da posse/gestão da propriedade.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. ACUSADO QUE PERMANECEU PRESO DURANTE O PROCESSO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art.<br>312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>2. Conforme se verifica a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando que o paciente o agente empregou extrema violência, ao estrangular sua companheira na própria cama do casal, sem oferecer chance de defesa à vítima, por não aceitar a separação. Dessa forma, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.<br>3. Consoante delineado no acórdão atacado, o paciente esteve preso durante o processo e "só teve a custódia relaxada em razão de vício na colheita da prova oral em plenário, e principalmente porque não se sabia quanto tempo levaria para ser realizado o novo julgamento. Mas o magistrado imprimiu extrema celeridade ao feito e o julgamento foi realizado em menos de três meses, tempo insuficiente para fazer desaparecer as razões de ordem pública que justificaram a contrição nos últimos quase quatro anos".<br>Assim, vale anotar que, segundo entendimento firmado por esta Corte, não há ilegalidade na negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, se persistem os motivos da prisão cautelar. Precedentes.<br>4. Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.<br>5. Ademais, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte.<br>6. Por fim, não há se falar em flagrante ilegalidade, uma vez que a prisão, antes de esgotados todos os recursos cabíveis, pode ocorrer com a demonstração da existência dos requisitos para a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, como ocorreu na hipótese.<br>7. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 603.064/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021, grifou-se)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do acusado, consistente na prática, em tese, de crime de tentativa de feminicídio no âmbito doméstico, no qual o acusado após ter agredido a companheira com socos no rosto e na cabeça, tentou matá-la com um golpe de faca no tórax. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública.<br>3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).<br>4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 741.515/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022, grifou-se).<br>Nesse contexto, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.<br>Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA