DECISÃO<br>Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança, interposto por Luiz Lázaro Cruz Xavier contra acórdão às fls. 192/215, proferido à unanimidade pela Seção Cível da Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REJEITADA. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS. POLICIAL MILITAR. PASSAGEM À RESERVA REMUNERADA NA GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO SARGENTO. PRETENSÃO DE SER RECLASSIFICADO PARA TENENTE E DE RECEBER PROVENTOS SEGUNDO O POSTO DE CAPITÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROMOÇÃO NA CARREIRA QUE OBEDECEU ESTRITAMENTE AS REGRAS DA LEI ESTADUAL N.º 7.990/2001, COM ALTERAÇÕES DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. POLICIAL QUE NÃO LOGROU ALCANÇAR O POSTO DE OFICIAL PM ENQUANTO EM ATIVIDADE, POR NÃO TER CUMPRIDO OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO. PASSAGEM À INATIVIDADE OCORRIDA DE FORMA LEGAL.<br>SEGURANÇA DENEGADA. (fl. 192).<br>Nas razões recursais, fls. 247/255, o recorrente alega que "no período de 1997 a 2009 as graduações de Cabo, 2º e 3º sargento e Subtenente PM estavam extintas, motivo pelo qual, o militar em após atingir o interstício para promoção, deveria ter sido promovido a Cabo e em seguida reclassificado para a graduação de Sargento PM, o que não ocorreu" (fl. 251). Por fim, requer a reforma do julgado, bem como a sobre a graduação de Capitão concessão da ordem, para "determinar ao Estado da Bahia que promova o Autor ao posto de 1º Tenente PM, e pague seus proventos da inatividade com base no posto imediatamente superior, qual seja, Capitão PM" (fl. 255).<br>Recurso sem contrarrazões (fl. 300).<br>O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República Humberto Jacques de Medeiros, manifestou-se pela extinção do feito sem resolução de mérito ou pelo não provimento do recurso, pelos fundamentos do parecer às fls. 308/319, assim ementado:<br>Direito Administrativo. Recurso ordinário em mandado de segurança. Policial Militar. Transferência para a reserva remunerada. Promoção. Pedido de revisão. Portaria Conjunta SAEB/PM n. 007, de 9 de janeiro de 2018. Ato questionado. Reenquadramento funcional. Ato único de efeitos permanentes. Ação mandamental impetrada fora do prazo. Decadência. Extinção do feito sem julgamento de mérito.<br>1. A Lei n. 12.016/2009 prevê no art. 23 que o prazo para questionar ato ilegal ou abusivo por meio de mandado de segurança extingue-se após 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pela parte interessada, do ato impugnado.<br>2. O pretenso direito líquido e certo ofendido por portaria que transferiu, a pedido, o militar para a reserva remunerada "na graduação de 1º sargento" não pode ser deduzido em mandado de segurança, mais de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses após a publicação desse ato.<br>3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o enquadramento do servidor público é ato único de efeitospermanentes e a fluência do prazo decadencial para impetração do mandamus tem início a partir da ciência do ato impugnado, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo (STJ, Ag. Rg. no RMS n. 32.739/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, D Je de 21/5/2014). Militar. Pedido de revisão de promoção. Aplicação de lei revogada. Impossibilidade. Não provimento do recurso ordinário.<br>4. Inexiste direito líquido e certo para aplicação de uma lei revogada 9 (nove) anos antes de o militar ter sido transferido, a pedido, para a reserva remunerada.<br>5. Inexiste direito adquirido a regime jurídico de servidor público. O fato de durante o tempo de serviço do impetrante na Polícia Miliar do Estado da Bahia a escala hierárquica ter sido alterada - com o trânsito para extinção do posto de "Subtenente", que, repise- se, foi posteriormente restabelecido - não cria ao recorrente o direito de fazer uma carreira com base em escala hierárquica não mais existente, revogada 9 anos antes de sua passagem à inatividade.<br>6. Não há amparo legal - no ordenamento jurídico de regência do presente caso - a fim de sustentar o pleito do recorrente para aplicação prospectiva ultra-ativa de norma revogada. Militar. Cumprimento dos requisitos à reclassificação. Prova pré-constituída. Ausência. Não provimento do recurso ordinário.<br>7. O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido (STJ, Ag. Int no RMS n. 73.246/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, D Je de 7/5/2025).<br>Parecer pela extinção do feito sem resolução de mérito, em razão do transcurso do prazo decadencial para impetração do mandamus, nos termos art. 23 da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, IV, do CPC. Caso não acolhida a prejudicial de mérito, pelo não provimento do recurso ordinário. (fls. 308/309).<br>Benefício de gratuidade de justiça deferido na origem (fl. 81).<br>Representação regular (fl. 17).<br>É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO.<br>A ampla devolutividade que marca o recurso ordinário em mandado de segurança - espécie que tem por paradigma a apelação - permite ao Tribunal conhecer e se manifestar, para além da matéria que lhe é formalmente devolvida, também sobre as questões de ordem pública.<br>Nesse sentido, é da jurisprudência desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINA SUSPENSÃO DE PRECATÓRIO EM VIRTUDE DE ERRO DE CÁLCULO E REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NATUREZA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 311/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO COATOR. SÚMULA 430/STF. DECADÊNCIA CONFIGURADA.<br> .. <br>3. Cumpre destacar ainda que é possível ao STJ, no exercício de sua competência recursal ordinária, extinguir, de ofício, Mandado de Segurança sem resolução do mérito, quando verificada a decadência do direito à impetração, por se tratar de uma das condições da ação e, portanto, matéria de ordem pública, devendo ser apreciada a qualquer tempo, não havendo que se falar em preclusão ou em reformatio in pejus.<br> .. <br>9. Recurso Ordinário não provido.<br>(RMS 58.796/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 21/08/2020)<br>Na presente hipótese, a Corte de origem rejeitou a preliminar de decadência da impetração, firme em que "a suposta omissão em proceder à reclassificação do impetrante ao posto de 1º Tenente, com proventos de Capitão - estabelece relação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, enquanto não se opera a mudança de patente pretendida" (fl. 199). O fundamento, todavia, não merece prosperar.<br>Com efeito, desde a petição vestibular, se insurge o autor contra as condições em que foi transferido à reserva, argumentando que "deveriam receber a Autora os proventos do posto de CAPITÃO PM, ao invés de 1º tenente PM, vez que a este faz jus os SARGENTOS PMs" (fl. 7) pelo que requer a concessão da ordem para "para CONDENAR o IMPETRADO, de acordo com a Lei de nº 7.990/2001, Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, que promova o Autor ao posto de 1º Tenente PM, e pague seus proventos da inatividade com base no posto imediatamente superior, qual seja, Capitão PM" (fl. 16).<br>Ocorre que a transferência do Impetrante para a reserva remunerada, ato efetivamente atacado na subjacente impetração, se deu aos 09 de janeiro de 2018 (fl. 22). Tal expediente consubstanciou-se em ato único e de efeito concreto, cuja publicação torna-se o marco inicial de contagem do prazo pra a impetração.<br>A ação mandamental, ao seu turno, foi registrada perante o tribunal de justiça aos 30 de julho de 2024 (fl. 2), ou seja, mais de seis anos após a edição do ato que intenta o Impetrante desconstituir, pelo que ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias previsto no . art. 23 da Lei n. 12.016/2009.<br>Em situações assim, esta Corte tem deliberado pelo reconhecimento, de ofício, da decadência do direito à impetração, pois a reforma de militar se dá por ato único e de efeitos concretos. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MILITAR. ATO DE REFORMA. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. MATÉRIA PACÍFICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de ato administrativo de efeitos concretos - como no caso de transferência do militar para a reserva -, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para sua revisão previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932 deve ser contado a partir da publicação do referido ato administrativo, a teor do que dispõe a Súmula 85/STJ.<br>2. Acrescente-se que tal orientação jurisprudencial já vigia há muito ao tempo do julgamento da ação ordinária pelo Tribunal a quo, em 10/4/2007, sendo inaplicável a Súmula 343/STF.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.717.130/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira, Turma, DJe de 13/3/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. REVISÃO DO ATO DE REFORMA. ATO COMISSIVO, ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS E PERMANENTES. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A decisão ora recorrida observa a jurisprudência do STJ no sentido de que a transferência do militar para a reserva remunerada configura ato único, de efeitos concretos e permanentes, a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial previsto na Lei do Mandado de Segurança.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no R Esp n. 1.702.297/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 3/5/2018.)<br>Dessarte, por todas estas razões, o caso é de cassar o acórdão recorrido para, de ofício, declarar a decadência do direito à impetração.<br>ANTE O EXPOSTO, e com fundamento nos arts. 485, § 3.º, do CPC e 23 da Lei n. 12.016/2016, bem como nas Súmulas 430/STF e 568/STJ, conheço do presente recurso ordinário para, de ofício, decretar a decadência do direito à impetração, extinguindo o feito sem resolução do mérito.<br>Entretanto, caso assim o deseje, poderá o recorrente socorrer-se da faculdade disposta no art. 19 da Lei n. 12.016/2009 e buscar, mediante ação comum própria, o reconhecimento do direito que afirma possuir.<br>Sem honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 105/STJ.<br>Publique-se.<br>EMENTA