DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOAS GALDINO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC 0016235-86.2025.8.17.9000).<br>A defesa alega ausência de fundamentação idônea na prisão preventiva, afirmando que a decisão não observou os requisitos do art. 315 do CPP. Argumenta que a custódia teria sido decretada apenas em razão da tentativa frustrada localização do acusado (e-STJ, fl. 60).<br>Destaca, ainda, que o recorrente não foi citado, e que não tinha sequer ciência da existência da ação penal em seu desfavor (e-STJ, fl. 62).<br>Aduz que o acusado possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e ocupação lícita (e-STJ, fl. 64).<br>Requer, assim, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 65).<br>O pedido de liminar foi indeferido à fl. 81 (e-STJ)<br>Prestadas as informações (e-STJ, fls. 86/87), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 91-95).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.<br>In casu, os autos não estão nstruídos com cópia o decreto preventivo, peça imprescindível para análise do recurso em habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. FALTA DE PEÇAS. DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE DE EXAME. DECISÃO LIMINAR. SÚMULA 691 STF. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência nos autos de habeas corpus do acórdão ou da decisão combatida torna inviável o exame da controvérsia. Precedentes.<br>2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se em que, "ausente teratologia ou evidente ilegalidade na decisão impugnada capaz de justificar o processamento da presente ordem, pela mitigação da Súmula 691 do STF, deve-se resguardar a competência do Tribunal Estadual para análise do tema e evitar a indevida supressão de instância" (AgRg no HC 740.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 02/08/2022, DJe de 10/08/2022).<br>3. Verifica-se que não está caracterizada manifesta ilegalidade suficiente para superar o óbice do referido enunciado sumular.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 880.491/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.<br>2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.<br>3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço d o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA