DECISÃO<br>Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santo Ângelo - RS, e o 2º Núcleo de Justiça 4.0 da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, no âmbito de ação movida por Cilo Micael Garcia da Costa, representado por sua mãe, visando obter tratamento intensivo domiciliar para melhoria de suas condições de saúde.<br>A ação foi proposta perante o Juízo estadual, que deferiu a tutela de urgência conforme fls. 66-67, seguindo-se a medidas destinada ao cumprimento.<br>O pedido foi julgado procedente, conforme sentença de fls. 708-714.<br>No entanto, em grau de apelo, a sentença foi anulada para se ordenar a inclusão da União no polo passivo (fls. 833-839) sob o fundamento de que a ela cabe o custeio de atendimento domiciliar. A parte autora emendou a inicial, sobrevindo a remessa do feito à Justiça Federal (fls. 819).<br>O Juízo federal suscitou o conflito (fls. 841-849), fundamentando que o financiamento, pela União, não importa em reconhecimento de sua legitimidade, tecendo ainda considerações sobre os serviços de tratamento em domicílio e as respectivas divisões de atribuições administrativas.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão definitiva no RE 1.366.243 - Tema 1.234 da Repercussão Geral - homologando os três acordos entabulados entre os entes públicos envolvidos. Afora a complexidade e a amplitude de tal deliberação, foi expressamente prevista no voto do relator, o eminente Ministro Gilmar Mendes, a inaplicabilidade do precedente "aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar".<br>Dito de outro modo, o Pretório Excelso nada decidiu ou homologou no tocante a procedimentos terapêuticos hospitalares e domiciliares. Seria, por isso mesmo, inadequado se utilizar do apontado julgamento do STF como referência para a solução do caso sob crivo, que envolve tratamento de saúde domiciliar (home care).<br>Presentes tais premissas, deve ser aplicada à espécie o entendimento consolidado nas Súmulas 150 e 224 do STJ, porquanto afastada, pela Justiça Federal, a legitimidade passiva da União para a causa. Nesse sentido, transcreve-se trecho de recente decisum do eminente Ministro Gurgel de Faria, em sede de conflito de competência oriundo de ação com assemelhado pleito de realização de intervenção cirúrgica:<br>No caso, o Juiz estadual registrou que a cirurgia postulada pelo autor é padronizada pelo SUS e está devidamente incluída na Tabela SIGTAP, tratando-se de procedimento de Alta Complexidade, cujo financiamento compete à União por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensações - FAEC.<br>O Juiz federal afirmou que "a União não possui ingerência, tampouco competência para a execução direta de procedimentos cirúrgicos, incumbindo ao Estado do Rio Grande do Sul a gestão dos sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional".<br>Asseverou, ainda, que "o caso trata, especificamente, de regulação da fila de espera para a cirurgia. E, nestes casos, igualmente, não há legitimidade da União", razão pela qual devolveu os autos ao Juízo estadual, que, por sua vez, suscitou o presente conflito.<br>Dito isso, extrai-se dos autos que a ação em apreço objetiva o fornecimento de tratamento médico já padronizado pelo Sistema Único de Saúde, com a quebra da lista de espera, de modo que não se aplica o entendimento firmado no IAC 14 do STJ. Nessa quadra, considerando que o Juiz Federal consignou que essa providência incumbe ao Estado demandado e, por conseguinte, afastou expressamente o interesse da União na questão litigiosa, deve-se aplicar o disposto nas Súmulas 150 e 254 do STJ.<br>(CC n. 205.828, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 1º/8/2024.)<br>Adotam essa mesma linha de intelecção, ou seja, no sentido da aplicação das aludidas súmulas e, em consectário, pela definição da competência da Justiça estadual, os seguintes decisórios monocráticos relativos a pedidos de cirurgia: CC 207.071, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 9/9/2024; CC 207.882, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 3/9/2024; CC 205.750, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 3/9/2024; CC 206.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/9/2024; CC 207.748, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 30/08/2024; CC 207.156, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/08/202; CC 207.048, Ministro Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024.<br>Vale anotar que a Primeira Seção desta Corte já vinha decidindo pela competência da Justiça estadual em casos nos quais a parte autora busca a realização de cirurgia, não importando o valor, prestigiando, com isso, o entendimento sufragado pela Justiça Federal, ao averbar a ausência de interesse da União para intervir em feitos dessa natureza. Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte/MG e o Juízo Federal da 18ª Vara Cível de Belo Horizonte - Seção Judiciária de Minas Gerais, em autos em que se objetiva a realização de procedimento cirúrgico, com as respectivas consequências. Às fls. 158-159, designei o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte a título precário. O Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo estadual (fls. 168-172).<br>II - Analisando os autos, verifica-se que a ação originária foi proposta contra o Estado e o Município de Belo Horizonte, com vistas à realização de cirurgia de emergência.<br> .. <br>V - Nesse panorama, e considerando que o Juízo federal, in casu, entendeu pela ausência de interesse da União na respectiva demanda (fls. 136-137), e seguindo-se o entendimento da Súmula n. 150/STJ, a competência há de se firmar pelo Juízo estadual.<br>VI - No sentido, as seguintes monocráticas da Corte: CC n. 184.813/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9/12/2021, CC n. 182.400/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 13/10/2021.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no CC n. 184.311/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022, grifos adicionados.)<br>No caso dos autos, considerando que a parte autora da ação busca obter ordem judicial assecuratória de multifacetado tratamento domiciliar, bem assim que a Justiça Federal assinalou a ilegitimidade da União para participar da lide, deve ser aplicada a inteligência das Súmulas 150, 224 e 254 deste Tribunal Superior, fixando-se a competência da Justiça estadual.<br>Eventual desacerto na decisão de exclusão da entidade federal reclamaria a correção pela via recursal própria.<br>Na mesma direção, as seguintes decisões monocráticas, específicas sobre o tipo de tratamento aqui postulado para atendimento domiciliar: CC n. 214.025, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 17/06/2025; CC n. 212.890, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 17/06/2025; CC n. 213.959, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 13/06/2025.<br>O tratamento domiciliar não possui diferenças significativas com a compreensão fixada por este Sodalício ao definir a competência quando o pedido é feito para obter tratamento cirúrgico. O financiamento, pela União, não é critério isolado para atrair a competência da Justiça Federal.<br>Em rigor, pois, o Juízo federal suscitante poderia, simplesmente, restituir os autos. Por razões pragmáticas, conhece-se do conflito para logo estabelecer competir à Justiça estadual processar e julgar a demanda.<br>ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar competente para processar e julgar a subjacente demanda a Vara do Juizado Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santo Ângelo, suscitada.<br>EMENTA