DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO CAMPOS DA SILVA JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - TJRS no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5280103-23.2024.8.21.0001/RS.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I, do Código Penal - CP.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso no Tribunal de origem, o qual negou provimento ao inconformismo, em acórdão assim ementado:<br>"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DOLOSOS E CULPOSOS CONTRA A PESSOA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ARTIGO 121, §2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). INCONFORMIDADE DEFENSIVA.<br>TESE DE IMPRONÚNCIA. PROVA PA EXISTÊNCIA DO FATO E DE INDÍCIOS DE AUTORIA. COLABORAÇÃO PREMIADA. DECISÃO MANTIDA. A EXISTÊNCIA DO FATO DELITUOSO ENCONTRA-SE CONSUBSTANCIADA PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, PELA GUIA DE ENCAMINHAMENTO DO IML E PELO AUTO DE NECROPSIA. QUANTO AOS INDÍCIOS DE AUTORIA, EXTRAI-SE DOS AUTOS QUE, ALÉM DA VERSÃO APRESENTADA PELO RÉU, HÁ OUTRA NOS AUTOS QUE VIABILIZA A ADMISSÃO DA TESE ACUSATÓRIA.<br>RECURSO DESPROVIDO." (fl. 16)<br>No writ, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul sustenta que a decisão de pronúncia baseou-se exclusivamente nas declarações de colaborador premiado, sem qualquer prova a respeito da autoria do delito.<br>Requer a concessão da ordem, em liminar e no mérito, para reconhecer a nulidade apontada e despronunciar o paciente.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 886/887) e prestadas as informações pela autoridade coatora (fls. 893/895), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do pedido e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 901/905).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>A submissão do acusado a julgamento perante o Conselho de Sentença foi mantida pela Corte estadual, com suporte nas seguintes razões (fls. 13/16):<br>"Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso. Outrossim, por não haver questões preliminares e/ou prejudiciais a serem apreciadas, ainda que de ofício, passo ao exame de seu mérito.<br>No caso, a existência do fato delituoso encontra-se consubstanciada pelo boletim de ocorrência nº 1191/2015/100807 (fl. 10, evento 3, PROCJUDIC1), pela guia de encaminhamento do IML (fl. 17, evento 3, PROCJUDIC1) e pelo auto de necropsia (fls. 26-27, evento 3, PROCJUDIC1).<br>Quanto aos indícios suficientes de autoria, aptos à admissibilidade da acusação, com encaminhamento do recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, peço vênia à digna magistrado de origem, Dra. Eveline Radaelli Buffon, para reproduzir trecho da r. sentença em que sumariada a prova oral colhida ao longo da instrução:<br>"(..)<br>Douglas Gonçalves Romano Santos firmou Termo de Colaboração Premiada. Conforme consta, Douglas estava inserido na organização criminosa denominada "Balas na Cara" e de sua ramificação denominada "Dos Minhocas", possuindo conhecimento das atividades criminosas. Especificamente em relação ao presente caso, o relatório da Colaboração Premiada detalha o seguinte: verifica-se pela narrativa do Colaborador que a Vítima ROBERSON LEONARDO SANTOS PEREIRA, RG 5107383449, possuía envolvimento com o tráfico de drogas, "fazia uma mão para os guris" e, na data do fato, teria pedido uma motocicleta dar umas voltas, a qual pertenceria ao indivíduo AIOBY SALEH EL DIN ABUKAMAL, alcunha AYOBY, RG 1082849207. Em razão da demora em retornar, AIOBY e PAULO CAMPOS DA SILVA JÚ NlOR, alcunha CABECINHA, realizaram buscas pela região e fim de encontrar a moto e a vítima. Mais tarde, a a vítima teria retornado informado que a motocicleta teria sido roubada. Por ter sumido com a motocicleta, a Vítima acabou apanhando dos indivíduos, AYOBI, CABECINHA, DIERRI e KEVIN até informar onde estava a Moto, indicando, que estava no mato. Após encontrarem a moto, CABECINHA teria efetuado os disparos na vítima. Questionado o colaborador disse que CABECINHA agiu por conta própria, sem anuência de JOSÉ DALVANI NUNES RODRIGUES, alcunha, MINHOCA, RG 6076911533. Acrescentou que CABECINHA não era envolvido com o tráfico de drogas e, por essa razão, não se reportava a MINHOCA. Por fim, disse que a vítima apanhou por informar o que havia acontecido com a moto e morreu por não ficar quieto (fls. 01-08, evento 3, PROCJUDIC2).<br>Em juízo, o Colaborador Douglas Gonçalves Romano Santos confirmou as declarações prestadas, afirmando que Paulo Campos da Silva Júnior matou Roberson Leonardo dos Santos Pereira. Eis os trechos de seu depoimento judicial: "J: Vou te mostrar aqui nos autos o "Cabecinha". Esse cidadão, tal de "Cabecinha", ele é acusado de matar o Roberson Leonardo Santos Pereira lá na Mário Quintana, rua Nilo Ruschel em três de agosto de dois mil e quinze por volta da uma hora. Vou te salientar, porque são processos distintos, que tu estás em colaboração premiada, não pode omitir nada em relação a isso sob pena de descumprimento do acordo travado com o estado e como consequência o distrato disso. O que te lembras desse fato, Douglas  I: A gente estava no Nick. J: Quem e Nick  T: É uma lancheria que tem no Mário Quintana. Estava todo mundo ali: ele, "Ayugi", no caso ali era quadrilha de roubo. J: O lugar ali é quadrilha de roubo  T: É. Estava tudo lá. Ele emprestou a moto. Ele chegou dizendo que tinha perdido a moto, que tinham levado, tinham roubado, não me lembro direito. J: O Paulo esse  T: E. Daí chegou que no caso ele apanhou, deram nele e daí o "Cabecinha" foi atrás da moto e acharam a moto. J: Quem e" que apanhou, isso que não entendi, Douglas  T: A vítima. J: A Vítima Robson Leonardo Santos chegou lá e disse que tinha apanhado  T: Não. Tinha perdido a moto. J: Chegou para essa turma, para o "Cabecinha"  T: A moto era do "Cabecinha". J: Dada a palavra ao Ministério Público. MP: Eu assisti quando o senhor lá no Ministério Público relatou isso. Quer dizer, a vítima pegou a moto para dar uma volta, é isso  T: É. J: A moto é do Paulo Campos, o "Cabecinha"  T: O "Cabecinha". MP: Aí ele volta sem a moto, e" isso  T: Isso. MP: Aí o dono da moto pergunta onde que está a moto  T: Aí ele inventa uma história que tinha levado que não sei o quê, daí ele apanhou ali, deram nele. O "Cabecinha" foi atrás da moto e achou a moto. MP: Mas daí ele contou, eu me lembro que o senhor falou isso, a vítima falou onde estava a moto para ele  T: Sim. Eles foram atrás. MP: Depois que apanhou ele contou então onde estava a moto  T: Estava no mato deitado. MP: Então o senhor acha que..  T: Daí ele deu a desculpa que a moto tinha estragado, que não sei o quê, que ele estava brincando que não sei o quê. MP: Porque o que me chamou atenção, queria saber se o senhor confirma isso, que o senhor disse quando depôs no Ministério Público, quando o senhor terminou de contar esse fato, o senhor disse assim:"Se ele não tivesse falado onde estava a moto ele estaria ainda vivo"  T: Sim. Até então o "Cabecinha" ia procurar a moto e não ia achar porque estava no mato lá embaixo lá. J: Mas o que a vítima queria com essa moto deixando essa moto no mato  T: Não sei. J: Quando ele disse onde estava a moto, foram lá ver e estava lá a moto o Roberson Leonardo foi lá e estava mesmo  T: Sim. J: E como o senhor sabe que foi o Paulo Canto da Silva Júnior que matou esse rapaz  T: Eles saíram e depois logo depois voltou e já tinha matado ele. J: Ele disse mesmo  T: Sim. "Está brincando com o crime" MP: Ele só contou, a vítima Roberson, depois que apanhou e foi espancado  T: Sim. MP: E o "Ayobi" onde que entra nessa história  T: No caso ele foi buscar a moto junto com o "Cabecinha." MP: Quando o "Cabecinha" perguntou no primeiro momento ele veio a pé:" Olha, roubaram a moto, não sei onde está a moto"  T: Não. Ele estava ali. É que de noite a gente ficava ali. MP: O "Ayobi" estava junto  T: Estava com nós ali. MP: E o "Ayobi" também ajudou a bater nele  T: Sim. MP: Quem bateu nele então quem foi o "Cabecinha" e o "Ayobi"  I: O Cabecinha, o "Iyubi", o "Pit", Adão. MP: Vários vieram para bater nele  T: Sim. MP: Aí finalmente ele abre o jogo  T: Sim. MP: E daí indica onde a moto estava  T: Sim, senhor. MP: Quando eles pegam a moto então que eles matam  T: Sim. MP: Mas eles levam ele junto para matar  Porque não foi na frente de pessoas, não é  T: Não. Depois que ele pegou a moto pegaram ele para matar. MP: Levaram para algum outro lugar que o senhor não sabe, mas era ali nas imediações  T: Nas imediações ali. MP: E depois ele chega e diz  T: No caso eu não estava ali, eu estava ali. MP: Sim. Ele diz e o senhor ouve  T: Depois ele voltam. Eles estavam tudo sentando ali com nós. MP: Foi tudo uma sequência assim  T: Sim. Até para comunicar, a gente comunicar o "Minhoca". MP: Porque foi com autorização do "Minhoca"  T: Não. Eles são totalmente diferente do "Minhoca". O "Minhoca e tráfico, eles faziam roubo ali a mercado. MP: Mas é tudo dos Balas  T: Tudo dos Balas, mas só que eles vêem a mão de tráfico, com droga não se envolve. MP: Digamos é um outro braço da organização criminosa  T: Exatamente. MP: Em relação ao acusado Paulo, o "Cabecinha", foi ele que efetuou os disparos na vítima, o senhor sabe disso ou não sabe  T: Eu não vi. Ele chegou dizendo que foi ele. MP: Essa informação chegou para o senhor  T: Sim. MP: A outra dúvida que eu tenho, essa moto pertencia ao "Ayobi", ao "Cabecinha", talvez aos dois  T: Todo mundo andava com a moto, a moto acho que era do "Cabecinha" porque estava sempre ele levando,mas ele emprestava para todo mundo" (fls. 27- 36, evento 3, PROCJUDIC7).<br>Leonardo Silva da Silva, Policial Civil, declarou que participou da transcrição da colaboração premiada de Douglas e que o motivo desse homicídio seria em função de uma motocicleta que seria de um dos traficantes, chamado "Alobi". Contou o seguinte: "J: Como é que chegaram à autoria do Paulo  T: Assim, Dr., eu participei só da parte da colaboração do Douglas, então, com relação aos depoimentos eu não sei nada. A parte da colaboração eu transcrevi ali o relatório e "assinei. J: E o Douglas mencionou este rapaz  T: Isso, a família dizia que eles tinham saído de moto, de noite, aquela função e acabaram discutindo com umas pessoas, e parece que tem uma pessoa ali que até reconheceu o "Cabecinha" como sendo o cara que teria discutido com ele. E aí vem o Douglas e diz não, isso aí aconteceu em razão da moto assim, assim e assado. Realmente quem matou ali foi o "Cabecinha" e tal e tal. J: Dada a palavra ao Ministério Público. MP: Então, Leonardo, vamos pegar o que tu falou agora retentar ampliar um pouco, tentando ser objetivo, para deixar claro. Até o momento da oitiva do Douglas, digamos assim, tu tinha conhecimento do andamento desse inquérito policial que apura a participação do Cabecinha" na morte do Roberson Leonardo dos Santos Pereira  Tu sabia, por exemplo, o que a polícia tinha apurado até ali em relação a essa morte  T: Não, não, são muitos inquéritos, então, no transcorrer da colaboração ele foi trazendo episódio. Ó teve um episódio assim, episódio aquele! E aí a gente então reuniu esses procedimentos para conversar, mostrar foto da vítima, de algum suspeito, e aí ele ia explicando e detalhando aquelas ações. MP: Ou seja, deixa ver só se é isso para deixar claro: Em relação a este inquérito policial, que se transformou em processo contra o "Cabecinha", na verdade vocês não levaram o inquérito até o Douglas, o Douglas fez a delação e aí vocês juntaram essa delação no inquérito que vocês já tinham lá e que ainda não tinha sido elucidado ou ainda estava com provas para serem elucidadas, foi isso  T: Entendi. MP: O que quero lhe perguntar é quem chegou primeiro: O inquérito para o Douglas ou o Douglas para o inquérito  T: Esse específico eu não sei, por que assim, no início da colaboração se iniciou em razão de alguns homicídios. Depois como a gente soube que ele tinha um conhecimento mais aprofundado sobre o que acontecia lá naquela região a gente reuniu todos os homicídios daquela época, de num determinado período, e aí a gente questionava ele com relação aos episódios. Então, alguns episódios a gente levou até ele, outros se encontraram e outros que ele nos alertou olha, aqui o corpo está lá em Viamão. E daí a gente localizou a ocorrência de Viamão. MP: Mas em relação a este inquérito não sabe qual foi  T: Não. MP: E o Douglas quando falava das mortes em geral ele mostrava conhecimento da causa :T: Sim, sim. MP: Tem ideia de quantos inquéritos aproximados ele solucionou  T: Bah, quase uma centena. MP: Essas informações que eles davam quando vocês checavam nos inquéritos elas se encaixavam naqueles elementos que vocês já tinham  T: Se encaixavam. MP: Nesse caso aqui tu não te recorda por que tu não participou das investigações, não é  T: Não, não. MP: Nesse caso aqui tu não pode dizer se o que ele falou se encaixava na linha investigativa até aqui  T: Não, não posso dizer. O que eu li depois mais ou menos as versões, mas, claro, os familiares da Vítima como moram na Mário Quintana não disseram ou não quiseram identificar, mas parece que teve uma pessoa que identificou o "Cabecinha". MP: Especificamente quem é o Douglas para ter tanto conhecimento de causa assim  T: O Douglas estava na posição de gerente do "Minhoca" no lugar do Alexandre, que era o "Buiú". MP: Quem é o "Minhoca"  T: O "Minhoca" é o cara que ainda manda em toda Mário Quintana, um dos braços armados dos Balas na Cara" (fls. 13- 16, evento 3, PROCJUDIC9).<br>A informante Josiane Quevedo Martins, cunhada da vítima, contou que Roberson teria ido visitar a família em Porto Alegre e que, no domingo, ele fora levar os primos em casa e não voltou mais. Disse que foram procurar por Roberson e receberam a informação de que ele já estaria no IML. Comentou que ficaram sabendo que ele estava andando de moto na rua um dia antes com Douglas, ex-cunhado da vítima e que a moto seria de Douglas. Referiu que Douglas e Roberson chegaram em casa dizendo que os haviam abordado na rua questionando de onde eles eram. Declarou que, quando perguntou a Roberson se este sabia quem teria apontado a arma para os dois, este teria dito: Não. Eu acho que foi o Cabecinha. Que "achava" que tinha sido o "Cabecinha" (fls. 07-14, evento 3, PROCJUDIC7).<br>O informante Clóvis Eduardo dos Santos Pereira, irmão da vítima, disse não saber quem matou seu irmão. Mencionou que Roberson saiu de moto com Douglas. Referiu que Roberson contou que dois indivíduos de capacete abordaram ele e Douglas. Declarou que Roberson teria dito: "Mas não deu para ver quem era"; "Não. Estavam de capacete". Disse que Roberson citou o nome "Cabecinha", que tinha uma rixa com ele. Não sabe de envolvimento de seu irmão Roberson com o tráfico de entorpecentes (fls. 14-16, evento 3, PROCJUDIC7).<br>A informante Rosangela dos Santos, mãe da vítima Roberson, disse que não possui conhecimento do envolvimento de seu filho com o tráfico de drogas, não conhece o acusado Paulo e nem a motivação do crime ( evento 11, VÍDEO3 ).<br>A testemunha Maicon Douglas Silva, prima da vítima, comentou que estava participando de um churrasco com Roberson. Não soube informar de envolvimento da vítima com o tráfico de drogas. Informou que não conhece ninguém com o apelido de "Cabecinha". No mais, confirmou que a vítima Roberson foi abordada por dois indivíduos em uma moto, dias antes da sua execução ( evento 11, VÍDEO4 ).<br>O réu Paulo Campos da Silva Júnior, em seu interrogatório, declarou que, no dia do fato, estava cumprindo pena no regime semiaberto em Novo Hamburgo. Contou que saía para trabalhar às 7h da manhã e retornava às 19h, dormindo no presídio. Disse que seu apelido é "Cabeça" e não "Cabecinha" (evento 106, TERMOAUD1).<br>(..)" (destaquei).<br>Como se percebe da prova oral acima reproduzida, existem duas versões nos autos.<br>Uma que é aquela apresentada pelo réu, que ao ser interrogado, negou o cometimento do crime. A outra é a versão fornecida pelo colaborador Douglas Gonçalves Romano Santos, que ao ser ouvido em juízo, confirmou as declarações prestadas, afirmando que Paulo Campos da Silva Júnior matou Roberson Leonardo dos Santos Pereira.<br>Nessa toada, a corroborar a versão apresentada por Douglas, o policial civil Leonardo - o qual participou da audiência de colaboração premiada -, sob o crivo do contraditório, disse que "(..) a família dizia que eles tinham saído de moto, de noite, aquela função e acabaram discutindo com umas pessoas, e parece que tem uma pessoa ali que até reconheceu o "Cabecinha" como sendo o cara que teria discutido com ele. E aí vem o Douglas e diz não, isso aí aconteceu em razão da moto assim, assim e assado. Realmente quem matou ali foi o "Cabecinha" e tal e tal". Referiu, ainda, que Douglas, ao ser questionados das mortes, em geral, mostrava conhecimento da causa, e que ele exercia a posição de "gerente" do "(..) "Minhoca" no lugar do Alexandre, que era o "Buiú" (..)".<br>Há, ainda, as declarações do informante Clóvis Eduardo dos Santos Pereira, irmão da vítima, que a despeito de não ter presenciado os fatos, relatou que dias antes do cometimento do crime, o ofendido comentou que ele e Douglas (cunhado da vítima) foram abordados por dois indivíduos que utilizavam capacete, tendo um deles lhes apontado uma arma de fogo. O informante referiu, ainda, que "(..) Roberson citou o nome "Cabecinha", que tinha uma rixa com ele".<br>Nesse mesmo sentido foi o relato da informante Josiane Quevedo Martins, cunhada da vítima: "Comentou que ficaram sabendo que ele estava andando de moto na rua um dia antes com Douglas, ex-cunhado da vítima e que a moto seria de Douglas. Referiu que Douglas e Roberson chegaram em casa dizendo que os haviam abordado na rua questionando de onde eles eram. Declarou que, quando perguntou a Roberson se este sabia quem teria apontado a arma para os dois, este teria dito: Não. Eu acho que foi o Cabecinha. Que "achava" que tinha sido o "Cabecinha" (..)".<br>Saliento, então, que não se está a afirmar que o acusado praticou o delito, ou desconsiderando a narrativa por ele apresentada, mas tão somente apontando que há a possibilidade, pelo que consta nos autos, de que o tenha feito, o que somente será apreciado pelo Tribunal do Júri, o qual detém a competência constitucional para tanto.<br>Esclareço, ainda, não se trata aqui de acolher o princípio denominado como in dubio pro societate, que nada mais é do que uma forma didática que surgiu para enaltecer a passagem de uma fase de formação da culpa para uma fase de apreciação do mérito, mas sim de uma transição consubstanciada num juízo de mera admissibilidade da imputação, sem toque de mérito, que garanta minimamente o reconhecimento da materialidade dos delitos e dos indícios suficientes de autoria, tal como se mostrou evidenciado na hipótese deste caso concreto.<br>Nesse contexto, tenho que os indícios suficientes de autoria ou de participação, compreendidos como prova tênue, de menor valor persuasivo, que permitam afirmar a probabilidade da concorrência do réu para a consumação do delito contra a vida, estão representados nos autos, atuando com acerto a autoridade judiciária de primeira instância ao encaminhar o processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, não se afigurando viável, neste momento processual, nem a prolação de uma decisão absolutória sumária, pois isso requer a certeza cabal da não atuação dos pronunciados, ou da caracterização de excludente de ilicitude, o que não se verificou no caso concreto, nem de despronúncia, uma vez que a autoria a cargo do recorrente está sugerida nos autos.<br>Assim, mantenho a sentença de pronúncia.<br>Frente ao exposto, voto por NEGAR provimento ao recurso."<br>Vê-se, a Corte estadual entendeu presentes elementos suficientes a levar a matéria a julgamento pelo Tribunal do Júri, em face da sua competência constitucional para proferir decisão soberana acerca da existência, ou não, do animus necandi do acusado, notadamente com apreciação das peculiaridades apuradas na instrução processual.<br>O Tribunal fundamentou a manutenção da pronúncia com base em colaboração premiada e também depoimentos convergentes do policial civil Leonardo Silva, do irmão (Clóvis Eduardo) e também da cunhada da vítima (Josiane Quevedo).<br>Cabe destacar que o standard probatório exigido para a pronúncia é menor do que aquele que se exige para prolação de sentença condenatória, por não conferir juízo de certeza sobre a autoria e a materialidade das condutas analisadas.<br>Ademais, a via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para infirmar a conclusão adotada na origem, sem o revolvimento do conjunto fático-probatório.<br>No mesmo sentido, trago à colação os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. MOTIVO TORPE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA.<br>1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular.<br>2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo da autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 728.210/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 18/11/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. PLEITO DE EXCLUSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, bem como as qualificadoras imputadas na denúncia, dispensando-se fundamentação exauriente.<br>3. A reversão do entendimento exarado pela decisão de pronúncia não é possível sem exame verticalizado e aprofundado do conjunto probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus.<br>4. Assim, as qualificadoras propostas na denúncia somente podem ser afastadas quando, de forma inequívoca, mostrarem-se absolutamente improcedentes. Caso contrário, havendo indícios da sua existência e incerteza sobre as circunstâncias fáticas, deve prevalecer o princípio in dubio pro societatis, cabendo ao Tribunal do Júri manifestar-se sobre a ocorrência ou não de tais circunstâncias (HC n. 228.924/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 9/6/2015).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 708.744/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17/12/2021.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA