DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIGUEL FELIPE RODRIGUES PACHECO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.25.323658-2/000.<br>Consta que o paciente foi preso em flagrante, e após preventivamente, diante da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129; 150, §1º; 329; e 331; todos do Código Penal.<br>Neste writ, os impetrantes sustentam que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, por se basear em menções genéricas à gravidade abstrata dos crimes e em conjecturas sobre a possibilidade de reiteração delitiva, sem apresentar elementos concretos que demonstrem o periculum libertatis.<br>Argumentam que a decisão não demonstrou a presença de nenhum dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Alegam que a autoridade coatora não justificou de forma fundamentada e individualizada a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em violação ao art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.<br>Apontam que o paciente possui residência fixa e que a prisão preventiva, no caso, configura pena antecipada, em afronta ao devido processo legal e à presunção de inocência.<br>Aduzem que a segregação é desproporcional em relação à pena que poderá ser imposta em eventual condenação.<br>Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas.<br>A liminar foi indeferida (fls. 117/119)<br>Informações prestadas às fls. 125/142.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 149/153).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na impetração.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do decreto prisional (fls. 105/107)<br>Estando satisfeitos, no caso em apreço, os pressupostos do fumus comisssi delicti, resta ponderar quanto à presença de um ou mais dos requisitos legais relacionados especificamente à necessidade de segregação acautelatória do indivíduo representado. Uma análise atenta dos documentos acostados aos autos permite a compreensão de que a situação exige, como única alternativa dentre as medidas cautelares disponibilizadas pelo Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva, como forma de evitar uma grave perturbação à ordem pública. A garantia da ordem pública através da referida medida segregatória justifica-se pela natureza dos crimes e pela sua gravidade em concreto, evidenciadas pelas suas circunstâncias, conforme se demonstrará. De início, destaco que, na Certidão de Antecedentes Criminais de ID n. 10523477214 há indicativo de que o acautelado está atualmente cumprindo pena em regime semiaberto nos autos executórios de n. 4400009-08.2023.8.13.0607. No caso em comento, a pluralidade de delitos possivelmente praticados pelo ocupante do polo passivo exige a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. Isso porque, mesmo que isoladamente analisados, os possíveis crimes praticados pelo acautelado são graves. Ademais, há possibilidade de reiteração delitiva em desfavor da vítima Igor Maicon. Ao compulsar o feito, verifico que há notícias no sentido de que o flagranteado acertou a vítima Igor com uma facada, tendo causado corte de 7 cm no terceiro dedo da mão esquerda da vítima, na forma do laudo médico de ID n. 10523436929, página 2. Conforme confirmado pela companheira do flagranteado (ID n. 10523436925, página 5), a agressão teria se originado de possível dívida existente entre as partes, o que, por si só, demonstra a possibilidade de reiteração delitiva, inclusive com maior lesividade. Isso porque, caso solto, o flagranteado possivelmente voltará a buscar a satisfação de seu crédito por meios antijurídicos, sendo que é plausível que, em outras oportunidades, possa optar por reiterar elevando a ofensividade de sua conduta. Embora os ferimentos causados na vítima nesta oportunidade não tenham sido graves, não há como descartar, por ora, que o flagranteado tivesse o intento de praticar lesão corporal de natureza mais grave, ou até mesmo ceifar a vida do ofendido. Isso porque, no caso, aparentemente, as agressões somente cessaram porque Igor foi capaz de fugir e fechar o portão de sua casa. No entanto, mesmo após o fechamento do portão, o agressor começou a esfaquear e socar a referida barreira física, possivelmente com o fim de ultrapassá-la e voltar a agredir a vítima. A versão do acautelado, no sentido de que agiu em legítima defesa, não é compatível com a dinâmica do flagrante, no qual houve fuga efetiva, com posterior resistência à prisão, inclusive com "socos e empurrões". Ademais, não se pode ignorar que houve, em tese, ativa resistência e atos de desacato durante a abordagem policial que culminou com a prisão em flagrante do acautelado, além de tentativa de fuga. Esses fatos apontam no sentido de que existe concreto risco à aplicabilidade da lei penal, já que o flagranteado atuou no sentido de tentar se esquivar do controle estatal. Diante do exposto, considerando as circunstâncias da ocorrência que denotam a gravidade em concreto do delito, imprescindível a segre- gação cautelar do indiciado, a fim de salvaguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Nessa toada, considerando insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere ao custodiado MIGUEL FELIPE RODRI- GUES PACHECO, como já fundamentado, CONVERTO sua prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do artigo 312 e artigo 313, inci- so I, do Código de Processo Penal.<br>O Tribunal de origem, ao denegar a ordem no writ originário, destacou o seguinte (fls. 112-113):<br>Quanto à decisão que decretara a prisão preventiva do paciente (ordem 03, fls.78/88), de se consignar que anotara o magistrado de origem a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, destacando, ademais, a gravidade concreta dos fatos, tendo em vista que "(..) as agressões somente cessaram porque Igor foi capaz de fugir e fechar o portão de sua casa. No entanto, mesmo após o fechamento do portão, o agressor começou a esfaquear e socar a referida barreira física, possivelmente com o fim de ultrapassá-la e voltar a agredir a vítima (..)" (destaquei), além do risco de reiteração delitiva, pelo que seria a prisão preventiva necessária para que seja garantida a ordem pública e a aplicação da lei penal.<br>Os elementos de convicção até aqui coligidos apontam (1) para a prática, em tese, dos delitos de lesão corporal simples, invasão de domicílio qualificado pelo emprego de violência, resistência e desacato pelo paciente, aos quais os policiais chegaram (2) durante patrulhamento de rotina, quando o avistaram desferindo socos contra o portão de determinado imóvel, (3) circunstância que motivara a sua abordagem, oportunidade em que lhe fora dada ordem de parada, desobedecida, até que, enfim, (4) perseguido e alcançado, resistira ativamente à prisão, chegando inclusive a agredir e a desacatar os policiais responsáveis, sendo, ao fim e ao cabo, (5) contido e submetido a busca pessoal, ocasião que em sua posse uma lâmina de facão fora encontrada, não se podendo olvidar, ademais, (6) que em entrevistas realizadas com moradores da vizinhança, restara consignado que o paciente teria invadido o imóvel de Igor e desferido contra ele um golpe de faca, com o registro de que (7) tudo se dera em razão de dívidas relacionadas a drogas.<br>Não se há falar, portanto, em ausência dos requisitos da prisão preventiva em testilha, sendo certo, assim, que as circunstâncias do caso presente deixam claro a "gravidade concreta" do cenário em apreço, pelo que essencial à garantia da ordem pública, ao menos por ora, a custódia cautelar em referência.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, bem como o risco concreto de reiteração delitiva.<br>As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nas decisões das instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta das condutas imputadas, que envolvem roubo com restrição de liberdade da vítima, emprego de arma de fogo e posterior adulteração e ocultação do bem subtraído.<br>2. Os elementos constantes dos autos, como a identificação da impressão digital do agravante no interior do veículo roubado, os registros de localização do caminhão e os indícios de reiteração delitiva, revelam periculosidade concreta e justificam a medida extrema.<br>3. A existência de eventual absolvição em ações penais pretéritas não afasta, por si só, a conclusão quanto à periculosidade do agravante, aferida a partir das circunstâncias objetivas do caso analisado.<br>4. A análise do periculum libertatis é eminentemente indiciária, voltada à prevenção de riscos à ordem pública, sem exigir juízo de certeza reservado ao mérito da ação penal.<br>5. Não se verificando elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 984.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, consubstanciada no modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, e pela necessidade de garantir a ordem pública, evitando o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o paciente possui histórico criminal relevante. Prisão preventiva também fundamentada na conveniência da instrução criminal, pois o recorrente continuaria a ameaçar as vítimas e familiares mesmo após sua prisão.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do recorrente.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais a formulação de prognóstico preciso quanto ao regime inicial de cumprimento de pena eventualmente aplicável ao recorrente, uma vez que tal definição depende da análise dos elementos fáticos e probatórios a ser realizada pelo juízo competente durante a instrução criminal. Assim, somente após a conclusão dessa fase processual será possível determinar, com segurança, a pena adequada e o regime correspondente (HC n. 470874, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 07/02/2019, DJe 14/02/2019).<br>De igual modo, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA