DECISÃO<br>Examina-se pedido de reconsideração apresentado por HUMBERTO FELIPE LUDWIG E OUTROS em face de decisão que determinou "a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que permaneça suspenso o recurso até a publicação do acórdão paradigma", referente ao Tema 1.255/STF.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>A jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, vem admitindo o pedido de reconsideração para impugnar decisão monocrática como agravo regimental, desde que não decorra de erro grosseiro ou de má-fé e seja apresentado tempestivamente (RCD no REsp n. 1.452.947/SC, Segunda Turma, DJe de 19/10/2015STJ; e PET nos EAREsp 585.415/SP, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/05/2015).<br>Nada obstante, é assente nesta Corte Superior que é irrecorrível a decisão do relator que determina a suspensão do processo e a devolução dos autos para obediência da sistemática dos recursos representativos da controvérsia.<br>Com efeito, essa decisão é irrecorrível, por não constituir juízo de admissibilidade do recurso especial, não havendo, portanto, sucumbência nem prejuízo para as partes. Eventual argumentação de distinção (distinguishing) também pode ser formulada no juízo a quo.<br>Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.788.767/SC, 3ª Turma, DJe 25/3/2020; AgInt no AREsp 1.423.595/AL, 2ª Turma, DJe 17/6/2019; AgInt no REsp 1.577.710/PR, 2ª Turma, DJe 7/6/2019; AgInt no REsp 1.696.122/RS, 2ª Turma, DJe 11/12/2018; AgInt no REsp 1.594.317/SC, 3ª Turma, DJe 20/9/2018; e AgInt no REsp 1.549.779/SE, 4ª Turma, DJe 3/4/2018.<br>Assim, merece ser mantida a decisão ora impugnada, por seus próprios fundamentos.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS A ORIGEM. SOBRESTAMENTO DE TEMA. IRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.<br>1. É irrecorrível a decisão do relator que determina a suspensão do processo e a devolução dos autos para obediência da sistemática dos recursos representativos da controvérsia.<br>2. Pedido de reconsideração não conhecido.