DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MILTON EMERSON BONFILIO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem do Habeas Corpus n. 2157112-27.2025.8.26.0000, mantendo, assim, a decisão que determinou a realização de exame criminológico (Execução n. 0002159-08.2018.8.26.0026, DEECRIM 4ª RAJ - Campinas/SP).<br>A defesa alega, em síntese, ausência de fundamentação válida na imposição do exame.<br>Pede, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e deferir a progressão de regime (fls. 2/6).<br>Informações prestadas pela origem às fls. 33/42 e 45/48.<br>O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento da impetração (fls. 50/52).<br>É o relatório.<br>Esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).<br>É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.<br>No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos, nem a longa pena a cumprir ou ainda a reincidência são fatores que indicam a necessidade da perícia, é o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; AgRg no HC n. 702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; e HC n. 436.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018.<br>No caso, é nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem, pois não foram indicados elementos concretos da execução para impor a realização de exame criminológico, mas apenas a gravidade em abstrato dos delitos praticados (fls. 11), o que não encontra aporte na jurisprudência.<br>Ante o exposto, concedo a ordem para afastar a exigência de realização do exame criminológico, determinando a imediata análise do pedido de progressão de regime.<br>Comunique-se.<br>Intime-se o Ministério Público estadual.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Ordem concedida.