DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HEMITERIA DIAS PAIS FERREIRA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 243):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. IMPENHORABILIDADE. ÚNICO IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. NÃO ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A Lei nº 8.009/1990 impõe a impenhorabilidade do bem de família, conceituado como sendo o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, mas para se valer desta proteção legal, não basta que a parte devedora alegue que determinado imóvel penhorado seja bem de família, devendo comprovar efetivamente que o bem se insere nessa previsão normativa.<br>2. No caso dos autos, o devedor agravante não comprovou que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade, de forma que está correta a decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada.<br>3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 312):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em aferir se há omissão no acórdão embargado.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão que diverge das teses apresentadas pela parte ou da sua interpretação particular dada ao caso não padece de omissão.<br>4. Não há que se falar em omissão no acórdão, uma vez esclarecido e fundamentado o não conhecimento dos documentos extemporaneamente juntados e a ausência de provas de impenhorabilidade do imóvel penhorado.<br>IV. DISPOSITIVO<br>5. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.<br>Em seu recurso especial, às fls. 324-347, a recorrente sustenta violação aos arts. 373, inciso II, e 435, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, argumentando, para tanto, que:<br>(..) o Tribunal local desconsiderou as provas carreadas ao argumento de que "a pesquisa ao sistema eRIDFT de ID 59894643 - Págs 62/65 e 68 não se mostra meio hábil para comprovar que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade, porquanto data do ano de 2018," e "os documentos de ID 59894642 e ss não podem ser conhecidos em razão da extemporaneidade".<br>Assim manifestando, a Recorrente, de pronto, procedeu, por intermédio de sua defesa, consulta institucional obtida dentre as ferramentas disponibilizadas para a Defensoria Pública do DF, apresentando nos autos certidões atualizadas demonstrando que a situação habitacional e patrimonial da Recorrente não havia sido alterada.<br>Munido da demonstração de que a situação continuava a mesma, o Tribunal local, em contrariedade à jurisprudência consolidada da Corte Cidadã, adotou formalismo excessivo, dando por extemporânea a prova, mesmo sendo mera atualização das certidões que já integravam os autos, deixando de aplicar à luz da demonstração, o direito que decorre da Lei 8.009/90 constituído pela proteção ao bem de família.<br>A respeito, o artigo 373, II do CPC estabelece que cabe ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e o Parágrafo Único do artigo 435 do mesmo diploma processual dispõe que é admissível a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como daqueles que só se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.<br>O Acórdão recorrido, aplicando rigorismo extremo, em patente violação aos dispositivos acima, deixou de reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em que reside a Recorrente, sob o argumento de que a documentação teria sido juntada extemporaneamente, quando, na realidade, tratou-se de atualização das certidões que integravam os autos, juntadas de modo a demonstrar à Relatoria e, por conseguinte, ao Colegiado, que a situação imobiliária demonstrada nos autos ao tempo do pedido de penhora continuava a mesma, ou seja, que o imóvel constituía o único bem da Recorrente. (fl. 330, sic)<br>Aduz, ainda, ofensa aos arts. 1º e 5º, ambos da Lei n. 8.009/1990, uma vez que "demonstrou ao longo da tramitação processual que é proprietária do imóvel penhorado e só dele, segundo certidões juntadas pelo credor e confirmadas, a posteriori por certidões de atualização, e que ocupa o imóvel como moradia permanente, nele residindo e estabelecendo sua residência há mais de 35 anos" (fl. 341, sic).<br>O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 396):<br>O recurso especial não deve ser admitido quanto à suposta ofensa aos artigos 373, inciso II, e 435, parágrafo único, ambos do CPC. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise dos autos, assentou que "Compulsando os autos de origem, verifica-se que os documentos juntados em sede recursal não foram juntados na exceção de pré-executividade de ID 59894643, consoante se depreende da própria decisão agravada de ID 59894643. Além disso, a parte não explica as razões de ter deixado de apresentá-los ao Juízo a quo. Ademais, verifica-se que os documentos juntados pela agravante não versam sobre fato novo, pois já existiam e poderiam ter sido juntados aos autos no momento da apresentação na exceção de pré-executividade, além de inexistir qualquer demonstração de caso fortuito ou força maior hábil a justificar tal prática nessa seara recursal" (ID 64221118).<br>Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>Pelo mesmo enunciado sumular, também não merece prosseguir o apelo especial no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 1º e 5º, ambos da Lei 8.009/1990, porque ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que "No caso dos autos, a executada, ora agravante, não comprovou que o imóvel penhorado é o único de sua propriedade. Não há nos autos qualquer documento que indique tal condição, tal como certidão negativa emitida pelos cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal ou pesquisa no E-RIDFT, a fim de comprovar que o bem constrito judicialmente é o único bem em seu nome", e acolher a tese recursal, demandaria o reexame de provas, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.<br>Em seu agravo, às fls. 413-421, a agravante afirma que "não se encontra no Recurso Especial inadmitido pretensão alguma de reabrir discussão fatídica e exame das provas, mas tão somente, repita-se, da revaloração do entendimento do Acórdão recorrido, tendo em vista que a violação aos artigos 373, inciso II e 435, do CPC e artigos 1º e 5º, ambos da Lei 8.009/1990, restou evidente, em razão da ocorrência do cerceamento de defesa, além da exigência excessiva quanto à demonstração do bem de família mesmo com as documentações já apresentadas" (fl. 419, sic).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta conhecimento.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório.<br>Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.