DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em benefício de GILVANDO SANTOS DA SILVA JUNIOR contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (n. 8028659-91.2025.8.05.0000).<br>Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito previsto nos arts. 121-A, § 2º, I e V c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de feminicídio).<br>Contra a decisão, foi impetrado habeas corpus na origem. Contudo, a Corte estadual denegou a ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 135/137):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE PAI DE MENOR DE 8 ANOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 318, V, DO CPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO PACIENTE. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado por Bel. Breno César da Silva Medeiros, em favor de Gilvando Santos da Silva Junior, contra ato do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itagibá-BA, nos autos do processo nº 8001188-74.2024.8.05.0117. A defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, alegando ser o paciente pai e guardião exclusivo de criança menor de 8 anos, que estaria em situação de desamparo. O paciente foi pronunciado pela prática do crime de tentativa de feminicídio (art. 121-A, §2º, I e V, c/c art. 14, II, do CP), cometido contra sua ex-companheira mediante esganadura, socos e golpes de faca.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, aplicado por analogia ao paciente, por ser pai e suposto guardião exclusivo de filho menor de 8 anos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão domiciliar, prevista no art. 318, V, do CPP, destina-se expressamente à mulher com filho de até 12 anos, podendo, excepcionalmente, ser estendida ao homem que comprovadamente seja o único responsável pelos cuidados do filho menor. 4. No caso, não há comprovação cabal e inequívoca de que a criança esteja em situação de desamparo ou que não existam outros familiares aptos a assumir seus cuidados durante o período de prisão do paciente, requisito essencial para a concessão excepcional da prisão domiciliar ao genitor. 5. A declaração da mãe biológica do menor (ID 83250930) sugere que ela mantém contato com a criança e poderia estar assumindo seus cuidados, inexistindo nos autos relatório social ou psicossocial que ateste a atual situação do menor após a prisão do paciente. 6. O paciente foi pronunciado pela prática de crime gravíssimo - tentativa de feminicídio - cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mediante conduta extremamente violenta, o que configura situação excepcionalíssima a justificar a manutenção da prisão preventiva. 7. O paciente já impetrou anterior habeas corpus (nº 8068227- 51.2024.8.05.0000) perante este Tribunal, pleiteando a revogação da prisão preventiva, tendo a ordem sido denegada (ID 76854940), não havendo fatos novos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente firmado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com base no art. 318, V, do CPP, aplicado por analogia ao genitor, exige a comprovação inequívoca da imprescindibilidade do paciente aos cuidados do filho menor e da situação de desamparo da criança". "A gravidade concreta do delito, praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, configura situação excepcionalíssima que justifica a manutenção da prisão preventiva, mesmo nos casos em que o paciente seja genitor de criança menor de idade". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313 e 318, V; CP, art. 121-A, §2º, I e V, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STF, HC Coletivo nº 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; STF, HC 245958/CE, Rel. Min. André Mendonça; STJ, HC 567.164/SC, Rel. Min. Laurita Vaz; STJ, AgRg no RHC 173897/BA, Rel. Min. 6ª Turma; TJ-BA, HC nº 8068227- 51.2024.8.05.0000, Rel. Juiz Álvaro Marques de Freitas Filho.<br>Na presente oportunidade, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto seria cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que o paciente é pai de criança que depende de seus cuidados.<br>Argumenta que a mãe do menor não tem condições/interesse de cuidar do mesmo, sobretudo porque já possui outros 5 filhos.<br>Requer, assim, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar (e-STJ fl. 3/16).<br>A liminar foi indeferida por esta Corte Superior (e-STJ fl. 140) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 151/164).<br>O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento da ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 209):<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR DOMICILIAR. INFORMAÇÕES DE CUIDADOS PELA MÃE. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM.<br>É o relatório. Decido.<br>De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.<br>Busca-se, no caso, a substituição da preventiva pela prisão domiciliar.<br>Acerca da prisão domiciliar, dispõe o inciso VI do art. 318 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 13.257/2016:<br>Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:<br>I - maior de 80 (oitenta) anos;<br>II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;<br>III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;<br>IV - gestante;<br>V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;<br>VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.<br>O Tribunal de origem, ao homologar a prisão preventiva e indeferir o pedido de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, manifestou-se nos seguintes termos (e-STJ fls. 22/27):<br> .. <br>Dos elementos informativos reunidos nos autos do processo de origem (nº 8001188- 74.2024.8.05.0117), e conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público (ID 83250490), o paciente, no dia 18 de outubro de 2024, por volta das 18h, na Rua Maria Augusta Pires, nº 6, Centro, em Dário Meira - BA, com manifesto animus necandi, por razões da condição do sexo feminino e com dificuldade/impossibilidade de defesa, valendo-se de uma arma branca, praticou esganadura, efetuou socos e desferiu golpes contra a vítima L. F. F. S., atingindo-lhe o rosto, pescoço e a mão, provocando-lhe as lesões descritas e materializadas no laudo de exame de lesões corporais acostado aos autos (ID 83250741), as quais, por sua natureza e sede, não foram a causa eficiente da morte da vítima por circunstâncias alheias à vontade do agente. Segundo consta da denúncia, o paciente e a vítima se relacionaram amorosamente por cerca de 05 (cinco) anos e haviam terminado a relação há 07 (sete) meses, contudo, o indiciado não aceitava o fim do relacionamento com a ofendida, inclusive a ameaçava de morte. No dia dos fatos, após diálogo entre vítima e acusado, este teria efetuado socos no rosto da vítima, passado a esganá-la, desferido golpes de faca e, por fim, a deixado sangrando para que morresse naquele local. Estabelecido esse cenário fático, passa-se à análise dos fundamentos que alicerçam a presente impetração, a qual se sustenta, em síntese, na necessidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com base no art. 318, V, do CPP, aplicado por analogia, em razão da condição do paciente de guardião exclusivo de filho menor de 8 anos. Antes, contudo, de adentrar no mérito propriamente dito, impende destacar que a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXVIII, assegura o cabimento do habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", o que justifica, portanto, a utilização da presente via constitucional para o controle da legalidade da custódia imposta ao paciente. Nesse contexto, é importante ressaltar que o habeas corpus constitui remédio processual idôneo para a verificação da legalidade da prisão preventiva, bem como para a análise da possibilidade de sua substituição por prisão domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP, quando presentes os requisitos legais para tanto. Com efeito, o art. 318, V, do CPP estabelece a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". Embora o dispositivo faça referência expressa à mulher, a jurisprudência, em casos excepcionais, tem admitido sua aplicação extensiva ao homem que comprovadamente seja o único responsável pelos cuidados do filho menor. No caso concreto, após detida análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao impetrante. O paciente não faz jus à substituição da prisão preventiva por domiciliar, conforme pleiteado. Isso porque, em que pese tenham sido juntados documentos que, em tese, indicariam que o paciente seria o guardião do menor, não há comprovação cabal e inequívoca de que a criança esteja atualmente em situação de desamparo ou que não existam outros familiares aptos a assumir seus cuidados durante o período de prisão do paciente. Em detida análise da documentação acostada aos autos, observa-se que o documento apresentado como "declaração da mãe do menor" (ID 83250930) não demonstra de forma inequívoca que a criança estaria exclusivamente sob os cuidados do paciente. Pelo contrário, a própria declaração sugere que a genitora biológica mantém contato com o menor e poderia estar, neste momento, assumindo seus cuidados. Ademais, não há nos autos qualquer relatório social ou psicossocial que ateste a atual situação da criança após a prisão do paciente, demonstrando eventual prejuízo concreto ao seu desenvolvimento ou à sua integridade física e psíquica. As declarações do Conselho Tutelar (ID 82725933) e demais autoridades locais (ID 82725931 a 82725945), juntadas aos autos, são genéricas e foram produzidas sem a realização de um estudo técnico aprofundado sobre a situação familiar do menor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a condição de genitor de menor de 12 anos ou de pessoa com deficiência não implica a concessão automática da prisão domiciliar, a qual deve observar as peculiaridades do caso concreto. In verbis:<br>(..)<br>Portanto, para que seja possível a concessão da prisão domiciliar, é imprescindível a demonstração cabal de que não há outra pessoa que possa assumir os cuidados da criança durante o período de prisão do paciente, circunstância não comprovada nos autos. Por outro lado, não se pode olvidar que o paciente foi pronunciado (ID 83250771) pela prática de crime gravíssimo - tentativa de feminicídio - praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, mediante conduta extremamente violenta (esganadura, socos e golpes com arma branca), o que demonstra sua periculosidade concreta. Registre-se que ações dessa natureza ostentam elevado grau de reprovabilidade social, comprometendo a paz doméstica e a segurança das relações interpessoais, razão pela qual a manutenção da prisão preventiva revela-se medida justa e necessária, plenamente compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse contexto, o entendimento adotado pela autoridade impetrada alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>A salvaguarda da integridade física e mental da vítima pode ser gravemente comprometida no caso de concessão imediata de liberdade ao paciente ou na eventual aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Isso porque, nos delitos que envolvem violência doméstica e familiar, a garantia da ordem pública reveste-se de especial importância, configurando-se na necessidade de assegurar a proteção plena da mulher em razão do potencial risco de reiteração de condutas violentas, que podem acarretar consequências irreparáveis, tanto no plano físico quanto psicológico.<br>(..)<br>Ressalte-se, ainda, que o paciente já impetrou anterior habeas corpus (nº 8068227- 51.2024.8.05.0000) perante este E. Tribunal, no qual pleiteou, dentre outros pedidos, a revogação da prisão preventiva, tendo a ordem sido denegada por acórdão proferido em 04 de fevereiro de 2025 (ID 76854940). Naquela oportunidade, este E. Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da prisão preventiva do paciente, ante a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, destacando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. Embora o presente writ veicule especificamente o pleito de prisão domiciliar, não foram trazidos fatos novos relevantes que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente firmado, permanecendo hígidos os fundamentos que ensejaram a manutenção da custódia cautelar. Diante do exposto, ausente constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus, DENEGO A ORDEM.<br> .. <br>Quanto à concessão da prisão domiciliar pleiteada pelo paciente ao argumento de que está acobertado por hipótese legal, em razão de ser genitor de um filho menor de 12 anos de idade e ser o único responsável pelo sustento e cuidado do mesmo, é entendimento iterativo deste Superior Tribunal de Justiça que a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação.<br>Ou seja, além da observância dos dispositivos legais, faz-se necessária a demonstração de que o pai seja imprescindível aos cuidados com o filho menor.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem pública e diante da gravidade em concreto da conduta, em tese praticada  delito de feminicídio tentado. Conforme consta dos autos, o paciente, após diálogo entre vítima e acusado, este teria efetuado socos no rosto da vítima, passado a esganá-la, desferido golpes de faca e, por fim, a deixado sangrando para que morresse naquele local (e-STJ fl. 22).<br>Ainda que assim não fosse, atestou a Corte de origem que não há comprovação cabal e inequívoca de que a criança esteja atualmente em situação de desamparo ou que não existam outros familiares aptos a assumir seus cuidados durante o período de prisão do paciente (e-STJ fl. 23) não tendo, ainda, ficado demonstrado que o paciente seria o único responsável pelo cuidado/sustento da criança, não havendo falar em prisão domiciliar no caso. Ademais, sobre este argumento, a Corte estadual ressaltou que a mãe do menor mantém contato come ele e poderia assumir seus cuidados (e-STJ fl. 23).<br>Com efeito, "se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).<br>Ou seja, "se a conduta do agente  seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime  revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).<br>Dessa forma, ausente a comprovação dos requisitos previstos no inciso VI do artigo 318 do CPP, a prisão domiciliar não se afigura adequada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO E FEMINICÍDIO TENTADOS. PRISÃO PREVENTIVA.  ..  PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADO DE FILHO MENOR. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br> .. <br>5. A alegação de que o Acusado é pai de uma criança de 11 (onze) anos de idade, por si só, de fato, não o faz merecedor de mais benefícios do que outro preso comum, tendo em vista que há expressa vedação legal à substituição da prisão cautelar pela domiciliar, em ocasiões em que o crime investigado envolva violência ou grave ameaça à pessoa, como é o caso em concreto.<br>6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.925/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA.  ..  PRISÃO DOMICILIAR. RECORRENTE PAI DE MENORES DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br> .. <br>5. Não se verificou ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar na origem, porquanto, embora o recorrente seja pai de 2 crianças menores de 12 anos, não trouxe aos autos comprovação de que seja o único responsável por seus cuidados.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 168.681/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)<br>Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA