DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 434):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Insurgência contra decisão que acolheu os cálculos da Contadoria Judicial e rejeitou a impugnação da executada. Pretensão da executada de que sejam reanalisadas questões acerca de irregularidade de representação processual, possível interesse da Caixa Econômica Federal no desate da lide e descabimento do cumprimento de sentença se não houve trânsito em julgado em razão de haver Recurso Especial pendente de julgamento, além de arguir excesso de execução em razão de a multa decendial ter sido acrescida de juros moratórios e correção monetária incabíveis na espécie. Não conhecimento do recurso em face de questões que não foram objeto da r. decisão agravada, posto que afastadas anteriormente por decisão irrecorrida. Multa decendial à qual não foram incluídos juros moratórios, na conformidade dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em conformidade com os parâmetros da decisão que determinou sua elaboração. Recurso não conhecido nessa parte. Subsistência, apenas, da questão sobre atualização monetária da multa decendial. Multa decendial que têm caráter punitivo ante a mora da obrigação principal (dever de indenizar) não sendo possível que seu valor reflita tão-só aquele da indenização securitária ao tempo do fato (descumprimento do dever de indenizar), impondo-se a incidência de atualização monetária sobre aquele indenização, que apenas recompõe o capital degradado e nada acresce, não sendo um "plus" mas um "minus", cujo montante atualizado irá refletir a multa decendial devida. Decisão irretocável. Recurso conhecido em parte a que se nega provimento.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 474-477).<br>No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 412 do Código Civil.<br>Sustenta, em síntese, que o acórdão não apreciou a tese relativa à aplicação do art. 412 do Código Civil, quanto à não incidência de correção monetária sobre a multa decendial.<br>Aponta divergência jurisprudencial.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 481-483).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 487-489), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 501-504).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>Cinge-se a controvérsia à incidência da correção monetária na apuração da multa contratual decendial prevista no título executivo.<br>Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que:<br>"Subsistência, apenas, da questão sobre atualização monetária da multa decendial. Multa decendial que têm caráter punitivo  impondo-se a incidência de atualização monetária sobre aquela indenização, que apenas recompõe o capital degradado e nada acresce, não sendo um "plus" mas um "minus", cujo montante atualizado irá refletir a multa decendial devida." (fls. 434-435).<br> ..  "Parc.: 002 Multa Decendial sem juros moratórios, nos termos da decisão de fls. 129/131  " (fls. 439).<br> ..  "  a indenização  de R$3.687,03 foi atualizada monetariamente  resultando em R$8.682,71, valor esse utilizado para limitar a multa decendial, de forma que a mesma não ultrapasse o valor da indenização. A incidência de juros moratórios sobre o valor da indenização não refletiram sobre a multa decendial que se limitou ao valor da indenização atualizada  " (fls. 440).<br>Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>Quanto à alegação de afronta ao art. 412 do Código Civil, o recurso não comporta conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, todavia, cotejar e explicitar os motivos pelos quais o comando normativo deixou de ser aplicado, o que também atrai os preceitos da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, cito:<br>2. A alegação genérica de ofensa à lei, sem indicação clara dos motivos pelos quais a norma teria sido malferida esbarra na Súmula n. 284 do STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.254.455/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025.)<br>4. A parte agravante limita-se a reiterar argumentos genéricos, sem demonstrar, de maneira clara e objetiva, a violação de norma federal ou o desacerto da interpretação conferida pela instância inferior, o que configura deficiência de fundamentação e justifica o não conhecimento do recurso, à luz da Súmula 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.865.858/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 26/6/2025.)<br>1. É inadmissível o recurso especial que não indica, de forma clara e objetiva, como o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, caracterizando-se a deficiência de fundamentação da Súmula nº 284/STF.<br>(AgInt no AREsp n. 2.474.913/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024.)<br>Verifica-se que não houve demonstração da divergência nos moldes legais, tendo em vista que a parte recorrente limitou-se a transcrever as ementas e não realizou o devido cotejo analítico, conforme previsto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Nesse sentido, cito:<br> .. <br>7. De outro lado, observa-se que o apelo raro foi interposto com base nas alíneas "a" e "c", mas a parte recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais concernentes ao dissídio jurisprudencial. A singela indicação de precedentes jurisprudenciais em sentido oposto ao adotado no acórdão recorrido é deficiente, pois não houve realização de cotejo analítico, com transcrição de trechos dos arestos confrontados, para o fim de destacar a similitude fática e jurídica, motivo pelo qual, no ponto, o Recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade.<br> .. <br>12. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.<br><br>(REsp n. 1.872.241/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 14/12/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA