DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional, em que não seu conheceu o agravo em recurso especial de Empreendimentos Radiodifusão Cabo Frio Ltda.<br>Sustenta o embargante, em resumo, omissão na decisão embargada, que não se manifestou acerca dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15.<br>Impugnação às fls. 744/746.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Assiste razão à embargante.<br>A decisão embargada, ao negar provimento ao agravo em recurso especial, interposto contra acórdão publicado já na vigência do CPC/2015, nada dispôs acerca da condenação à verba honorária recursal, devendo ser suprida a omissão apontada pela embargante.<br>ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos para sanar a omissão apontada. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte agravante o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>Publique-se.<br>EMENTA