DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de GUSTAVO SILVA LEITE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 202500316977.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 129, § 2º, IV, do Código Penal - CP, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 185/186). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a condenação (fls. 290/306). O acórdão ficou assim ementado:<br>PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA (ARTIGO 129, §2º, IV, DO CP) - RECURSO DA DEFESA - DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DO ART. 59 DO CP - VETOR VALORADO EM DESFAVOR DO RÉU - RATIFICAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - RECORRENTE QUE RESPONDEU A AÇÃO PENAL DIVERSA - REGIME PRISIONAL (SEMI-ABERTO) - VERIFICAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES - INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na análise do art. 59 do Código Penal, o vetor "antecedentes" é desfavorável ao réu, haja vista ser detentor de condenação definitiva imposta na Ação Penal n.º 201920300386, por fato anterior ao crime descrito na denúncia; 2. Dosimetria da pena que deve permanecer incólume, pois o Juízo a quo respeitou o sistema trifásico (artigo 68 do Código Penal), tendo analisado, suficientemente, as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do mesmo Diploma Legal, declinando os elementos aptos ao preenchimento dos parâmetros fixados pelo próprio dispositivo mencionado; 3. Pretensão de concessão de sursis penal que não merece acolhimento, uma vez que o réu respondeu a ação penal diversa, que já se encontra transitada em julgado; 4. Manutenção do regime inicial de cumprimento da pena no semiaberto, diante dos maus antecedentes do réu, considerando o que dispõe o art. 33, § 3º, do Código Penal; 5. Recurso conhecido e desprovido. (fls. 290/292)<br>Em sede de recurso especial (fls. 309/321), a defesa apontou violação aos arts. 8, 59, 33, §§ 2º e 3º, e 68, todos do CP, sustentando ocorrência de bis in idem porque os maus antecedentes teriam sido utilizados, de forma reiterada e genérica, para elevar a pena-base, fixar regime prisional mais gravoso e afastar a suspensão condicional da pena, sem fundamentação concreta e individualizada.<br>Aduziu violação ao art. 77 do CP, ao argumento de que a negativa de sursis teria sido automática e fundada indevidamente na natureza violenta do crime e na existência de maus antecedentes, com aplicação analógica in malam partem do art. 44 do CP, além de confusão conceitual entre reincidência e maus antecedentes, quando a lei exige, para o sursis, a ausência de reincidência e a avaliação global das circunstâncias judiciais.<br>Aduziu violação ao art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, sustentando que a súmula se refere a réus reincidentes e que, no caso de não reincidente com pena de 2 anos e demais circunstâncias judiciais favoráveis, não seria possível a imposição de regime mais gravoso apenas com fundamento genérico em maus antecedentes, exigindo-se fundamentação concreta que demonstre a necessidade de segregação mais severa.<br>Aduziu violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que o acórdão teria reproduzido de forma genérica a fundamentação da sentença, sem demonstrar, com elementos concretos, por que os maus antecedentes justificariam, no caso específico, a fixação do regime semiaberto e a negativa do sursis, apesar de a pena ter sido fixada no mínimo legal e as demais circunstâncias serem favoráveis ou neutras.<br>Contrarrazões do Ministério Público estadual (fls. 324/338).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão da incidência da Súmula nº 7 do STJ e por deficiência quanto à alegada violação constitucional (fls. 341/346).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o óbice da Súmula 7 do STJ, sustentando que se trata exclusivamente de matéria de direito e reiterando as violações apontadas (fls. 350/357).<br>Contraminuta do Ministério Público estadual (fls. 362/364).<br>Os autos foram remetidos a esta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 383/388).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Da leitura dos excertos, verifica-se, preliminarmente, que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor expresso sobre o disposto no art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, ao tempo em que não foram opostos embargos de declaração pela parte insurgente, para fins de prequestionamento dos dispositivos apresentados.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF: " é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes:<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>Sobre a violação aos arts. 8, 59, 33, §§ 2º e 3º, 68 e 77 todos do CP, o TJSE manteve o regime semiaberto para cumprimento de pena e a vedação à suspensão condicional da pena nos seguintes termos do voto do relator:<br>" ..  ao proceder com a fixação da pena-base do apelante, o Julgador computou negativamente a circunstância judicial "antecedentes" com base no fato do réu ser detentor de condenação imposta na Ação Penal n.º 201920300386, relacionado ao fato ocorrido em 27/05/2019 envolvendo o crime do art. 273, § 1º-B, I e V, do Código Penal (referente à falsificação e venda de produtos destinados a fins terapêuticos ou medicinais), com trânsito em julgado da sentença em 11/10/2023.<br>Conforme se depreende, o Juízo a quo fundamentou o recrudescimento da pena primária na negativação dos maus antecedentes, face à condenação anterior do réu, mostrando-se absolutamente idônea a consideração desta na condenação para a modulação da reprimenda.<br>Assim, existindo circunstância judicial do art. 59 do Código Penal computada em desfavor do réu (antecedentes) a pena-base do apelante deve se afastar do mínimo legal, não havendo retoques a serem feitos no julgamento.<br>Em relação à readequação do regime prisional, a tese da defesa também não merece acolhida porque, como destacou o magistrado na terceira fase da dosimetria da pena, o réu tem condenação definitiva sofrida nos autos do Processo n.º 201920300386, como ressalvado.<br> .. <br>Como se vê, a despeito do da pena aplicado, quantum por ser o apelante portador de maus antecedentes, foi fixado o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, qual seja: o regime semiaberto e este entendimento está consonância com a jurisprudência do STJ abaixo transcrita, confira-se:<br> .. <br>Desta forma, apesar do esforço argumentativo da defesa, constatada a presença de maus antecedentes, está justificada, de forma idônea, a adoção de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso.<br>Destaca-se que, ao contrário do alegado no apelo, a retomada das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal para a definição do regime prisional, além da pena-base, não se traduz em bis in idem pois a valoração dessas circunstâncias ocorreu em momentos, distintos na sentença, a saber, fixação da pena e estabelecimento do regime prisional, conforme previsão legal.<br> .. <br>Sobre a pretensão da defesa do apelante no sentido de ser beneficiado com o instituto do penal, considero não ser cabível a concessãosursis do benefício, tendo em conta os maus antecedentes do apelante e ante a prática do crime com violência.<br> .. <br>Para receber o benefício, a lei estabelece no art. 77 do Código Penal:<br>Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, , a conduta social eos antecedentes personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.<br>Desta feita, pela própria dicção legal, quando da análise do benefício, o julgador deverá apreciar na sentença penal condenatória, além dos requisitos subjetivos relacionados à condição pessoal do condenado e às circunstâncias concretas do crime, os antecedentes criminais do apenado.<br>Desse modo, também não merece guarida a tese defensiva de ocorrência de para verificação dos antecedentes na análise do bis in idem sursis penal por expressa previsão legal nesse sentido."(fls. 298/306).<br>Extrai-se do trecho acima que a decisão atacada justificou a elevação da reprimenda-base, a vedação ao benefício da suspensão condicional da pena e a fixação do regime mais rigoroso de pena pelos maus antecedentes do acusado.<br>E, dessa forma, o acórdão do TJSE está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que reputa os maus antecedentes como fundamento idôneo tanto para fixação do regime semiaberto em crime com pena inferior a 4 anos , quanto à vedação da suspensão condicional da pena, sem que ocorra qualquer bis in idem. Isso porque, trata-se de circunstância judicial utilizada em momentos distintos da condenação (pena-base, fixação de regime de cumprimento de pena e o benefício da suspensão condicional da pena), momentos estes que exigem por imposição legal a análise das circunstâncias judiciais relacionadas aos antecedentes do acusado ( art. 59, caput, 68, caput, 77, II, todos do CP).<br>Neste sentido (grifos nossos):<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REGIME INICIAL. ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL - CP. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME MAIS GRAVOSO. SEMIABERTO. ART. 77 DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E A CONDUTA DO RÉU DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Embora a pena corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos, o regime inicial semiaberto foi estabelecido exatamente nos termos do que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em razão da presença de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes).<br>2. O recorrente não fez jus ao benefício do sursis (art. 77 do CP), porquanto as instâncias ordinárias indicaram a circunstância judicial desfavorável e a violência doméstica contra a mulher.<br>3. "A existência de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso - semiaberto -, bem como impede a suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 33, § 3º, e 77, II, ambos do Código Penal, respectivamente." (AgRg no HC n. 541.094/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br><br>(AgRg no AREsp n. 2.154.048/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.)<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.<br>CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE E MOTIVOS DO CRIME.<br>FUNDAMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM MAIOR REPROVABILIDADE.<br>ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.<br>SÚMULA 444/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA QUANTO AOS MAUS ANTECEDENTES. PENA INFERIOR A 4 ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE.<br>NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.<br>Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.<br>3. Com relação à culpabilidade, observa-se que as instâncias ordinárias destacaram que a conduta do paciente, o qual é advogado e conhecedor das leis, merece uma maior reprovabilidade. Com efeito, tem-se que "o maior grau de instrução do réu pode ser considerado para aferir a intensidade da culpabilidade e elevar a pena-base acima do mínimo legal" (AgRg no REsp 1.527.746/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 3/9/2015).<br>4. Acerca dos motivos do crime, consignou-se que o paciente praticou o delito para macular processo civil, no intuito de obter, indevidamente, o seguro DPVAT. Tais elementos são concretos, desbordam do tipo penal em questão e denotam uma maior reprovabilidade, de sorte que se revelam idôneos para o aumento da basilar.<br>5. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. Inteligência da Súmula 444/STJ.<br>6. Quanto ao regime prisional, em razão das duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabível a fixação do regime semiaberto, como o imediatamente mais grave, segundo o quantum da sanção aplicada. Precedentes.<br>7. É cediço que "a presença de uma circunstância judicial desfavorável  ..  é fundamento idôneo para negar a benesse relativa à substituição da pena privativa de liberdade por sanções alternativas, conforme o disposto no inciso III do art. 44 do Código Penal. Precedentes" (HC 178.476/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/4/2016, DJe 2/5/2016).<br>8. Evidenciada a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, sendo certo que a elevada culpabilidade do paciente e que os motivos do crime ocasionaram a majoração de sua pena-base, descabe falar em concessão do sursis, pois não resta preenchido o requisito do inciso II do art. 77 do CP.<br>9. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda imposta ao paciente para 2 anos de reclusão, mais o pagamento de 20 dias-multa, mantido, no mais, o acórdão impugnado.<br>(HC n. 562.028/PB, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/5/2020).<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FURTO SIMPLES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. POSSIBILIDADE. PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PREENCHIDOS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio. As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado.<br>II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso especial, situação que implica o não conhecimento da impetração.<br>Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.<br>III - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e caso se trate de flagrante ilegalidade.<br>IV - Para a concessão do benefício do privilégio no crime de furto exige-se a primariedade do agente, bem como seja a res furtiva de pequeno valor, ou seja, a importância do bem furtado não deve ultrapassar um salário mínimo. (Precedentes). Na hipótese, cuida-se de ré tecnicamente primária à época dos fatos, condenada pelo furto de bem de pequeno valor, pois a res furtiva foi avaliada em R$ 302, 60 (trezentos e dois reais e sessenta centavos), em montante inferior ao salário mínimo em vigor em 2014, qual seja, R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais).<br>V - A pacífica jurisprudência deste Tribunal estabelece que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo o aumento da pena-base acima do mínimo legal, o que ocorreu na espécie.<br>VI - A despeito do montante final da pena autorizar, a princípio, o regime aberto, depreende-se da dosimetria realizada que as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao paciente, que possui maus antecedentes, o que justifica o agravamento do regime prisional, para o semiaberto, consoante orientação do art. 33, § 2º e 3º, do Código Penal.<br>VII - Para que a sentenciada seja beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é indispensável o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal. Na espécie, os maus antecedentes, reconhecidos na condenação como circunstância judicial desfavorável, não autorizam a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude do não preenchimento de requisito subjetivo (art. 44, inciso III, do CP).<br>Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reconhecer a figura do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP) e substituir a pena de reclusão por detenção, mantidos os demais termos do v. acórdão impugnado (HC 408.266/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 30/10/2017).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO QUALIFICADO CONTRA BEM PÚBLICO E DESACATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante a 11 meses de detenção pela prática do crime de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal) e a 9 meses de detenção pelo delito de desacato (art. 331 do Código Penal).<br>2. O agravante pleiteia a aplicação do princípio da insignificância ao delito de dano qualificado, a revisão da dosimetria da pena - especialmente quanto ao aumento superior a 1/6 sobre a pena mínima - e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritiva de direitos.<br>3. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a aplicação do princípio da insignificância ao delito de dano qualificado cometido contra bem público; (ii) estabelecer se a majoração da pena-base superior a 1/6, com base em maus antecedentes, carece de fundamentação concreta; (iii) determinar se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, mesmo diante da reincidência e de maus antecedentes do réu.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de dano qualificado, sobretudo quando praticados contra bens públicos, dado que a conduta atinge bens jurídicos de relevância social, transcendendo o aspecto meramente patrimonial, revelando maior grau de reprovabilidade e periculosidade social.<br>5. A exasperação da pena-base em fração superior a 1/6 é admissível quando devidamente fundamentada, sendo idônea a valoração negativa dos maus antecedentes, especialmente diante da existência de três condenações anteriores do agravante, nos termos do art. 59 do Código Penal.<br>6. A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos é inviável quando ausentes os requisitos subjetivos do art. 44, III, do Código Penal, como ocorre no caso concreto, em razão da reincidência e da presença de maus antecedentes, sendo igualmente justificada a fixação do regime semiaberto.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2036770/PR, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti  Desembargador convocado do TJRS , Quinta Turma, DJe em 16/06/2025).<br>Por fim, e tendo em vista que a interposição do recurso especial pelo dissidio jurisprudencial está relacionada aos mesmos dispositivos legais acima analisados, tem-se que o recurso está prejudicado neste ponto, pois: "Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie." (AgRg no AREsp n. 2.698.096/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA