DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 3.445-3.446e):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL E RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO APÓS A EXECUÇÃO FISCAL. IRPJ. CSLL. INCIDÊNCIA SOBRE OS JUROS DECORRENTES DOS DEPÓSITOS REALIZADOS NAS AÇÕES ANTIEXACIONAIS. TEMA Nº 1243/STF. AUSÊNCIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. TEMA Nº 504/STJ. NATUREZA REMUNERATÓRIA. MOMENTO DO FATO IMPONÍVEL. REGIME DE COMPETÊNCIA. CASUÍSTICA. PROVA PERICIAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO APURADO EQUIVOCADAMENTE PELO FISCO. ERRO MATERIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 203, CTN. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. REMESSA OFICIAL E RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE PROVIDO.<br>1. A primeira questão a ser travada nos presentes autos não carece de maiores debates, haja vista que a jurisprudência pátria é assente em reconhecer que plenamente possível o ajuizamento de ação anulatória de débito fiscal, após o ajuizamento da execução fiscal.<br>2. Isto decorre em função do princípio do acesso ao poder judiciário, haja vista que os embargos à execução fiscal detêm requisitos para o seu ajuizamento, como, por exemplo, a garantia do juízo, este que, em determinados casos, pode inviabilizar o acesso dos contribuintes ao Poder Judiciário. Neste desiderato, a ação anulatória, por não conter o requisito acima mencionado, torna o sistema processual tributário, em uma análise holística, capaz de garantir o devido acesso ao judiciário.<br>3. Em relação à questão de fundo dos presentes autos, há de se fazer um em relação ao tema nº 962/STF, haja vista que neste tema analisou distinguishing unicamente a impossibilidade de incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC decorrente da repetição do indébito, na esfera judicial ou administrativa, enquanto que nos presentes autos discute-se a possibilidade de incidência dos referidos tributos sobre a SELIC que deflui dos depósitos para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, realizados em ações antiexacionais, questão de direito debatida no Tema nº 1243/STF.<br>4. Deveras, desta forma, o A. Supremo Tribunal Federal delimitou que a questão acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC incidente nos depósitos judiciais realizados em ações antiexacionais em que a contribuinte se sagra vencedora e procede com o levantamento daqueles valores é infraconstitucional, entendimento vinculante, visto que proferido em sede de repercussão geral.<br>5. Seguindo, o C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos estampou em seu Tema nº 504/STJ que incide o IRPJ e a CSLL sobre a SELIC que deflui dos depósitos judiciais levantados em sede de ações antiexacionais. 6. Indo adiante, naquilo que se refere ao momento da verificação da ocorrência do fato imponível tributário, a jurisprudência pátria se sedimentou no sentido de que os juros decorrentes dos depósitos judiciais devem ser apurados pelo regime de competência e, portanto, não podem ser apurados unicamente no momento do eventual levantamento, mas a cada período que ingressem no patrimônio jurídico da contribuinte.<br>7. Sendo assim, embora os depósitos judiciais permaneçam à disposição do juízo, os referidos valores pertencem ao ativo da contribuinte, inclusive os juros e correção monetária, estes que poderão ter os seguintes destinos: ou serão levantados pela contribuinte, caso se sagre vencedora da ação; ou serão utilizados para o adimplemento do crédito tributário e, assim, como redutores do passivo da pessoa jurídica. Destarte, hialina a natureza de acréscimo patrimonial, seja para ingressar no caixa ou com a destinação para reduzir o passivo.<br>8. Conforme delineado na r. sentença, o lançamento do crédito tributário padeceu de vício material na apuração e, desta forma, deve ser anulado, pois se utilizou de parâmetros incorretos para a verificação daquele crédito.<br>9. Naquilo que se refere ao recurso de apelação interposto pela contribuinte, acerca da majoração dos honorários advocatícios, o primeiro ponto que deve ser aventado é que a r. sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual aplicável a equidade para a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, § 4º, daquele diploma legal, não havendo necessidade de se respeitar o limite mínimo do § 3º, daquele dispositivo.<br>10. Porém, de fato, o debate dos autos não se adstringiu à matéria de direito, sendo necessária a realização de dilação probatória, consubstanciada na realização de prova pericial, o que acarreta em um maior trabalho dos patronos, em virtude da análise e manifestação acerca das aludidas provas. Deveras, em primazia aos princípios da causalidade, proporcionalidade, razoabilidade e equidade, por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, cumpre a majoração dos honorários para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973.<br>11. Remessa oficial e recurso de apelação da União não providos; e, recurso de apelação da contribuinte provido.<br>Opostos Embargos de Declaração, foram acolhidos parcialmente (fls. 3.518-3.523e), consoante a seguinte ementa:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. IMPUGNAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (ILL). CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. CSLL COMO DESPESA DEDUTÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) sob alegação de erro material e omissão no acórdão embargado. Sustenta-se equívoco na menção ao Imposto sobre o Lucro Líquido (ILL), já cancelado administrativamente, além de suposta falha na análise da dedutibilidade da CSLL e contradição na majoração dos honorários advocatícios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro material na referência ao ILL; e (ii) analisar se houve omissão ou contradição na consideração da CSLL como despesa dedutível e na majoração dos honorários advocatícios.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Restou configurado erro material no acórdão embargado quanto à menção ao ILL, visto que tal tributo não integra o objeto da ação e foi cancelado administrativamente.<br>4. A questão referente à consideração da CSLL como despesa dedutível foi devidamente apreciada, inexistindo omissão ou erro de premissa.<br>5. Não se verifica contradição ou obscuridade na majoração dos honorários advocatícios.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para correção de erro material, sem efeitos modificativos no julgamento. "<br>Tese de julgamento:<br>1. O erro material na menção a tributo cancelado administrativamente deve ser corrigido nos embargos de declaração.<br>2. A reanálise de questão já examinada no acórdão embargado não configura omissão ou contradição apta a justificar a modificação da decisão."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.541/92, arts. 7º e 8º<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.745.091/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 19/12/2018; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.836.830/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 06/10/2020.<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além da divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:<br>I. Arts. 489, §1º, IV e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil: A Corte de origem teria deixado de se pronunciar quanto à fixação de honorários contra a Fazenda Nacional por equidade em quantia razoável, pois não houve pagamento de CSLL, mas sim depósito, o que afastaria a dedução. Também não se manifestou sobre os arts. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, 884 do Código Civil, 7º e 8º da Lei n. 8.541/1992, 18 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, 177 da Lei n. 6.404/1976, 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei n. 6.830/1980. Aduz, ainda, ser obscuro o acórdão recorrido, porquanto os honorários devem ser fixados em valores razoáveis, evitando prejuízo ao erário público.<br>II. Arts. 7º e 8º da Lei n. 8.541/1992, 18 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, 177 da Lei n. 6.404/1976, 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei n. 6.830/1980: Argumenta a Recorrente que, até 1996, a CSLL era dedutível da base de cálculo do IRPJ, a título de custo/despesa. No caso em tela inexistiu despesa com CSLL, mas mero depósito, permanecendo no patrimônio do contribuinte. Dessa maneira, a valorização desse patrimônio consiste em renda tributável do depositante.<br>III. Arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973 e 884 do Código Civil: Considerado o alto valor da causa, a fixação nos moldes determinados pela Corte de origem implicará em fixação de honorários em quantia exorbitante.<br>Requer, ainda, o sobrestamento dos autos pela afetação do Tema em Repercussão Geral n. 1.255.<br>Com contrarrazões (fls. 3.605-3.649e), o recurso foi admitido (fls. 3.681-3.687e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da preliminar de sobrestamento dos autos<br>Requer a Recorrente o sobrestamento dos autos em virtude da afetação do Tema em Repercussão Geral n. 1.255: "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes."<br>Contudo, como esclarecido pelo Tribunal a quo, a condenação dos honorários de sucumbência foi realizada com base no Código de Processo Civil de 1973. A repercussão geral restringe-se à aplicação do art. 85, §8º, do CPC/2015.<br>Assim, indefiro o pedido de sobrestamento dos autos.<br>- Da omissão e da obscuridade<br>A Recorrente sustenta omisso, obscuro e deficiente o julgado recorrido, vícios não sanados no julgamento dos embargos de declaração.<br>Em relação à omissão e à obscuridade acerca da dedução de CSLL da base de cálculo, a Corte de origem assim asseverou:<br>Sendo assim, embora os depósitos judiciais permaneçam à disposição do juízo, os referidos valores pertencem ao ativo da contribuinte, inclusive os juros e correção monetária, estes que poderão ter os seguintes destinos: ou serão levantados pela contribuinte, caso se sagre vencedora da ação; ou serão utilizados para o adimplemento do crédito tributário e, assim, como redutores do passivo da pessoa jurídica. Destarte, hialina a natureza de acréscimo patrimonial, seja para ingressar no caixa ou com a destinação para reduzir o passivo.<br>Portanto, sob estes aspectos, a pretensão da Fazenda Pública tem relevância. Ocorre que, conforme delineado na r. sentença, o lançamento do crédito tributário padeceu de vício material na apuração e, desta forma, deve ser anulado, pois se utilizou de parâmetros incorretos para a verificação daquele crédito. Confira-se excerto da r. sentença (id nº 90535551, f. 130-131):<br>" ..  o débito apurado pelo Fisco não está correto sendo que o motivo principal reside na aplicação, pelo Fisco, sobre os valores originais dos depósitos judiciais efetuados pelo autor, diretamente os índices de correção monetária sem levar em conta os rendimentos que tais depósitos deram origem e que foram objeto de créditos em conta efetuados pela Instituição Financeira. Destacam-se, também, os seguintes pontos apurados pelo Sr. Perito Contador:<br>a) a base de cálculo do IRPJ realizada pelo Sr. Auditor Fiscal não foi apurada com a dedução do valor do CSLL;<br>b) o tratamento adotado para lançamento do crédito tributário consistiu no método de imputação proporcional o qual difere do resultado a ser obtido com a aplicação do artigo 6º e §§ 4º., e 7º., do DL 1598/77 para situações de postergação do recolhimento." (fl. 3.440-e)<br>Ressalta-se, contudo, que "a obscuridade é fenômeno representativo de acórdão ininteligível, confuso, embaraçoso em suas razões e enigmático em sua parte dispositiva (STJ, EDcl no AgRg no Ag 178.699/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ de 19/04/1999)" (EDcl no REsp 919.427/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª T., DJe 17.04.2017).<br>Isso considerado, observo que, a pretexto de obscuridade, a irresignação objetiva a revisão da própria pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão monocrática e no acórdão embargado, embora em adversidade aos interesses da parte.<br>Já no que diz respeito à omissão sobre a forma de fixação dos honorários advocatícios, a Corte de origem consignou da seguinte maneira:<br>Naquilo que se refere ao recurso de apelação interposto pela contribuinte, acerca da majoração dos honorários advocatícios, o primeiro ponto que deve ser aventado é que a r. sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual aplicável a equidade para a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, § 4º, daquele diploma legal, não havendo necessidade de se respeitar o limite mínimo do § 3º, daquele dispositivo.<br>Porém, de fato, o debate dos autos não se adstringiu à matéria de direito, sendo necessá ria a realização de dilação probatória, consubstanciada na realização de prova pericial, o que acarreta em um maior trabalho dos patronos, em virtude da análise e manifestação acerca das aludidas provas.<br>Deveras, em primazia aos princípios da causalidade, proporcionalidade, razoabilidade e equidade, por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, cumpre a majoração dos honorários para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. (fls. 3.441-3.442e)<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.<br>4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016).<br>- Da dedução da CSLL da base de cálculo do IRPJ na devolução dos depósitos judiciais<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 7º e 8º da Lei n. 8.541/1992, 18 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, 177 da Lei n. 6.404/1976, 204 do Código Tributário Nacional e 3º da Lei n. 6.830/1980, alegando-se, em síntese, existir erro de premissa na perícia, porquanto não houve pagamento, mas mero depósito, institutos distintos e, portanto, a valorização desse patrimônio consiste em renda tributável do depositante.<br>Consignou a Corte a qua estar presente vício material na apuração, tornando o auto de infração nulo, tendo em vista a utilização, por parte do Fisco, de parâmetros incorretos na verificação do crédito tributário:<br>Sendo assim, embora os depósitos judiciais permaneçam à disposição do juízo, os referidos valores pertencem ao ativo da contribuinte, inclusive os juros e correção monetária, estes que poderão ter os seguintes destinos: ou serão levantados pela contribuinte, caso se sagre vencedora da ação; ou serão utilizados para o adimplemento do crédito tributário e, assim, como redutores do passivo da pessoa jurídica. Destarte, hialina a natureza de acréscimo patrimonial, seja para ingressar no caixa ou com a destinação para reduzir o passivo.<br>Portanto, sob estes aspectos, a pretensão da Fazenda Pública tem relevância. Ocorre que, conforme delineado na r. sentença, o lançamento do crédito tributário padeceu de vício material na apuração e, desta forma, deve ser anulado, pois se utilizou de parâmetros incorretos para a verificação daquele crédito. Confira-se excerto da r. sentença (id nº 90535551, f. 130-131):<br>" ..  o débito apurado pelo Fisco não está correto sendo que o motivo principal reside na aplicação, pelo Fisco, sobre os valores originais dos depósitos judiciais efetuados pelo autor, diretamente os índices de correção monetária sem levar em conta os rendimentos que tais depósitos deram origem e que foram objeto de créditos em conta efetuados pela Instituição Financeira. Destacam-se, também, os seguintes pontos apurados pelo Sr. Perito Contador:<br>a) a base de cálculo do IRPJ realizada pelo Sr. Auditor Fiscal não foi apurada com a dedução do valor do CSLL;<br>b) o tratamento adotado para lançamento do crédito tributário consistiu no método de imputação proporcional o qual difere do resultado a ser obtido com a aplicação do artigo 6º e §§ 4º., e 7º., do DL 1598/77 para situações de postergação do recolhimento." (fl. 3.440-e)<br>Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, ao exercer o juízo de adequação ao decidido no Tema 962/STF, manteve-se a tese referente ao Tema 504, firmada no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.138.695/SC, segundo a qual "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL".<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.063.187/SC (TEMA 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ E DEMAIS TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.<br>1. Em julgado proferido no RE 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.9.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 962 da Repercussão Geral, em caso concreto em que apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos em virtude de repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme a Constituição Federal no que tange aos arts. 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988; 17, do Decreto-Lei 1.598/1977 e 43, II e § 1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema 962 da Repercussão Geral: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário".<br>2. Em Embargos de Declaração (Edcl no RE 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 2.5.2022), o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema 962 da Repercussão Geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de Repercussão Geral.<br>3. O dever de manter a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926 do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em Repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao decidido no Tema 962 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência do STJ, resultam preservadas as teses referentes ao Tema 878/STJ e exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste Repetitivo: Tema 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e Tema 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC".<br>4. Apenas em relação ao levantamento de depósitos judiciais, o acréscimo relativo à incidência da Selic, por representar juros remuneratórios, submete-se à tributação pelo IRPJ e CSLL.<br>5. Agravo Interno parcialmente provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.068.664/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL SOBRE OS JUROS DECORRENTES DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL. TEMA 504/STJ. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A Primeira Seção desta Corte, ao exercer o juízo de adequação ao quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema 962, manteve a tese firmada no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.138.695/SC, segundo a qual "os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Tema 504).<br>2. É entendimento desta Corte Superior que a tese fixada em precedente qualificado deve ser imediatamente aplicada aos processos em trâmite, nos termos do art. 1.040 do Código de Processo Civil (CPC).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.051.957/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Contudo, entendo que a controvérsia versa sobre questão fática, não de direito. Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal - avaliar se há erro de premissa nas conclusões adotadas pelo perito judicial - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - de que há vício material na apuração e nulidade do auto de infração - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. TESE PRESCRICIONAL DOS CINCO MAIS CINCO APENAS PARA RESTITUIÇÃO DE TRIBUTO E NÃO PARA CREDITAMENTO DE TRIBUTOS. DISTINÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada por Cervejarias Kaiser Brasil S.A. contra o Estado do Amazonas, requerendo o creditamento de ICMS relativo aos bens intermediários adquiridos retroativos a dez anos. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>V - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"(AgInt nos EDcl no AREsp n. 471.109/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/12/2020).<br>VI - Ao contrário do que faz crer a parte agravante, o entendimento tanto do STF como do STJ é no sentido de que "o STF, no julgamento do RE 566.621/RS (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de 11/10/2011), firmou o entendimento de que o prazo de cinco anos do art. 168, I, do CTN, alterado por força do art. 3º da Lei Complementar 118/2005, para pleitear a repetição de valores recolhidos indevidamente, a título de tributo sujeito a lançamento por homologação, aplica-se às demandas ajuizadas a partir da entrada em vigor da referida Lei complementar (09/06/2005), ainda que estas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência, de modo que, proposta a ação a partir de 09/06/2005, é viável recuperar os valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à propositura do feito. Se a demanda é ajuizada na vigência da redação anterior à Lei Complementar 118/2005, aplica-se a tese conhecida por "cinco mais cinco", pelo que tem o contribuinte 10 anos, contados do fato gerador, para repetir o que pagou indevidamente, a título de tributo" (RMS n. 34.389/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).<br>VII - No caso dos autos, em que pese a ação judicial (no caso a cautelar de protesto) ter sido ajuizada em 8/6/2005, um dia antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005 (9/6/2005), o que poderia fazer acreditar na aplicação da tese "cinco mais cinco", no julgado AgInt nos EDcl no AREsp n. 471.109/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/12/2020, DJe de 15/12/2020, criou-se uma distinção para, nos casos de creditamento de ICMS, afastar tal tese prescricional (cinco mais cinco) e considerar aplicável o art. 1º do Decreto n. 20.910/1.932, fixando-se o prazo quinquenal, unicamente.<br>VIII - No tocante ao possível "erro de premissa" citado pelo ora agravante, quanto ao fato de se tratar de "verdadeira restituição de tributo pago" e não de aproveitamento de créditos (creditamento de ICMS), rever tal premissa esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ, porquanto exigiria revolvimento e revisitação do acervo fático probatório dos autos.<br>IX - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.<br>(AREsp n. 2.645.930/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO NO JULGADO. OCORRÊNCIA. ERRO DE PREMISSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.<br>2. Na espécie, a decisão que julgou o recurso especial baseou-se em premissa equivocada em relação aos honorários advocatícios, pois considerou a fixação da verba honorária pelo Tribunal de origem no julgamento da apelação (R$ 1.000,00), sem considerar a modificação realizada no julgamento dos embargos de declaração, em que se reconheceu a existência de sucumbência recíproca.<br>3. A jurisprudência desta Corte possui entendimento de que a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para não conhecer do recurso especial.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)<br>- Da fixação dos honorários advocatícios<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973 e 884 do Código Civil, alegando-se, em síntese, que a verba honorária, nos moldes como fixados pelas instâncias ordinárias, traduzir-se-ia em montante exorbitante, considerado o alto valor da causa.<br>A Primeira Seção desta Corte, em precedente submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento segundo o qual, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou o da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou, ainda, um valor fixo, segundo o critério de equidade, em acórdão assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE.<br>1. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade.<br>2. Nas demandas de cunho declaratório, até por inexistir condenação pecuniária que possa servir de base de cálculo, os honorários devem ser fixados com referência no valor da causa ou em montante fixo.<br>3. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público e da Primeira Seção.<br>4. Tratando-se de ação ordinária promovida pelo contribuinte para obter a declaração judicial de seu direito à compensação tributária segundo os critérios definidos na sentença - não havendo condenação em valor certo, já que o procedimento deverá ser efetivado perante a autoridade administrativa e sob os seus cuidados -, devem ser fixados os honorários de acordo com a apreciação equitativa do juiz, não se impondo a adoção do valor da causa ou da condenação, seja porque a Fazenda Pública foi vencida, seja porque a demanda ostenta feição nitidamente declaratória.<br>5. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.<br>(REsp 1.155.125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 06/04/2010).<br>Em regra, a reavaliação do critério de apreciação equitativa adotada pelo Tribunal de origem para a fixação da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo.<br>O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, reconheceu como adequado o valor fixado a título de honorários advocatícios, nos seguintes termos:<br>Naquilo que se refere ao recurso de apelação interposto pela contribuinte, acerca da majoração dos honorários advocatícios, o primeiro ponto que deve ser aventado é que a r. sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual aplicável a equidade para a fixação dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, § 4º, daquele diploma legal, não havendo necessidade de se respeitar o limite mínimo do § 3º, daquele dispositivo.<br>Porém, de fato, o debate dos autos não se adstringiu à matéria de direito, sendo necessária a realização de dilação probatória, consubstanciada na realização de prova pericial, o que acarreta em um maior trabalho dos patronos, em virtude da análise e manifestação acerca das aludidas provas.<br>Deveras, em primazia aos princípios da causalidade, proporcionalidade, razoabilidade e equidade, por se tratar de condenação contra a Fazenda Pública, cumpre a majoração dos honorários para o patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. (fls. 3.441-3.442e)<br>No caso, considerando as circunstâncias abstraídas no acórdão recorrido, não vislumbro excepcionalidade a justificar a revisão do quantum fixado. In casu, a análise da pretensão recursal - avaliar se exorbitante o valor fixado em honorários recursais - a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - de que a majoração dos honorários para o patamar de 10% (dez por cento) do valor da causa respeita aos princípios da causalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da equidade - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. REVISÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE, COMO REGRA, SUPERÁVEL APENAS EM CASOS DE FLAGRANTE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA, CASO DOS AUTOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. É firme o enten dimento do Superior Tribunal de Justiça a dizer que, em regra, não é possível a revisão do valor arbitrado, por equidade (CPC/73, art. 20, § 4º), a título de verba honorária, por demandar reexame do conjunto fático-probatório dos autos vedado nos termos da Súmula 7/STJ. No entanto, admite-se o afastamento desse óbice processual nas hipóteses em que verificada, de forma flagrante, a irrisoriedade ou a exorbitância da verba fixada.<br>Precedentes.<br>2. Hipótese em que restou reconhecida a irrisoriedade flagrante da verba honorária sucumbencial fixada pelas instâncias de origem, tendo em vista que, para um benefício econômico de R$ 10.272.428,27, atualizado até abril/2014, obtido pelo contribuinte em virtude da anulação judicial do auto de infração, arbitraram-se honorários sucumbenciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem qualquer fundamentação específica ou justificativa presente na sentença ou no acórdão recorrido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.864.756/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/73. FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1 - Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto artigo no artigo 543-C do Código de Processo Civil, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp nº 1.155.125/MG, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 06/04/2010).<br>2 - Ademais, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3 - Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando for verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos.<br>4 - Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.901.662/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 27/4/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO À LUZ DO CPC/73. ART. 20, § 4º, DO CPC. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A parte recorrente se insurge contra o montante fixado a título de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, alegando: "(..)<br>havendo valor atribuído à causa e não sendo este PEQUENO, muito menos INESTIMÁVEL, necessário estabelecer a condenação pelo § 3º do artigo 20 do CPC e não pelo § 4º do mesmo diploma, nos percentuais de 10% a 20%, justamente para que o profissional do direito não seja remunerado em valor módico, incompatível com a responsabilidade profissional e com os serviços realizados".<br>2 A Corte Especial, no julgamento dos ERESp 637.905/RS (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 21.8.2006, p. 220), firmou a compreensão de que, nas hipóteses do art. 20, §4º, do CPC/1973, incluídas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária será fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, não estando adstrita aos percentuais constantes do § 3º do mesmo dispositivo legal. No juízo de equidade, porém, deve ser considerado o caso concreto, atendidas as circunstâncias previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do referido § 3º, podendo ser adotado, como base de cálculo, o da causa, o valor da condenação ou ser arbitrado montante fixo.<br>3. É assente no STJ que a modificação do valor da verba honorária fixado pelas instâncias de origem esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), e que tal impedimento sumular somente é relativizado em situações excepcionais, que se configuram quando os honorários são estabelecidos em montantes irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.083.512/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24.5.2018;<br>AgInt no REsp 1.690.266/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.5.2018; AgInt no AREsp 1.228.581/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11.3.2019.<br>4. O óbice da Súmula 7/STJ também é aplicável ao Recurso Especial interposto com fundamento art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.217.869/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 27.4.2018; AgInt no REsp 1.443.630/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4.5.2018; REsp 1.697.250/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; REsp 1.697.619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2017; AgInt no REsp 1.695.114/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6.12.2017; AgRg no Ag 1.408.519/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.8.2011.<br>5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.795.210/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>No caso, diante da fixação da verba honorária com base no Código de Processo Civil de 1973, incabível a majoração dos honorários advocatícios.<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA