DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS PEREIRA NUNES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL proferido no HC n. 5165521-28.2025.8.21.7000/RS.<br>Consta que o recorrente se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de roubo simples tentado e extorsão majorada.<br>Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, que denegou a ordem<br>Nas razões recursais, a Defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva, aduzindo que constrição cautelar está baseada apenas na gravidade abstrata dos delitos imputados, sem a necessária indicação do risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.<br>Argumenta que não há elementos nos autos que indiquem risco de reiteração delitiva, fuga ou prejuízos a colheita de provas, o que evidencia a inexistência de periculum libertatis.<br>Salienta que a prisão é medida excepcional e residual, apontando a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, à luz do art. 282, § 6º, do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do recorrente, com a expedição do competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 59/64.<br>Foram prestadas informações às fls. 70/95 e 97/103.<br>O Ministério Público, às fls. 109/120, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 35/39; grifamos):<br>No caso, verifica-se estar devidamente fundamentada a decisão atacada, proferida em 02/05/2025 e que decretou a prisão preventiva de LUCAS PEREIRA NUNES , na forma do art. 93, inciso IX, da CF ( evento 6, DOC1): "<br> .. <br>Vistos.<br>Trata-se de representação da 2ª Delegacia de Polícia de Uruguaiana-RS (2ª DP) pela decretação da prisão preventiva de LUCAS PEREIRA NUNES e pela expedição e autorização para cumprimento de mandado de busca e apreensão em endereço determinado  1.12 .<br>O Ministério Público opinou pelo acolhimento da representação  4.1 .<br>Nada mais foi requerido. Vieram os autos conclusos para deliberação.<br>É o breve relatório.<br>Decido.<br>I. DOS INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.<br>A materialidade delitiva encontra embasamento nos elementos informativos colhidos no inquérito policial n.º 140/2025/150624/A, notadamente: no registro de ocorrência policial  1.4 ; na certidão policial  1.9 ; nas declarações prestadas em sede policial  1.1, 1.3, 1.7, pp. 1-2 e 1.8, pp. 1-2 , na certidão da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária  1.6  e no relatório de investigação  1.5 .<br>Os indícios de autoria delitiva, a seu turno, confundem-se com aqueles relativos à materialidade, bem como restam evidenciados pelos autos de reconhecimento por fotografia realizados pelas vítimas Raimundo Porfirio da Silva Neto e Jose Raimundo dos Santos  1.7, p. 3, e 1.8, p. 3 .<br>Com efeito, descreve a Autoridade Policial que no dia 16/02/2025 aportou a instituição denúncia de suposta prática do crime de tentativa de roubo, tendo como vítima Raimundo Porfirio da Silva Neto e como suspeito Lucas Pereira Nunes. Nesse sentido, relatou que, conforme registro de ocorrência e depoimentos colhidos, o ofendido encontrava- se deslocando a pé em via pública, quando o suspeito, tripulando uma motocicleta preta em alta velocidade, se deslocou até ele e anunciou o assalto, sem mostrar qualquer armamento ou pedido algo em específico, ocasião em que a vítima conseguiu fugir e buscar ajuda junto ao estabelecimento comercial Supermercado Baklizi, onde foi acionada a Brigada Militar.<br>Em continuidade, ante a chegada dos agentes, a vítima repassou a ocorrência dos fatos para os policiais e as características do suspeito, ocasião em que Lucas Pereira Nunes foi abordado nas proximidades do local, sendo reconhecido pelo ofendido, porém com a ressalva de estar com uma motocicleta diferente da usada para a tentativa de roubo, sendo as partes encaminhadas para a delegacia.<br>Isso posto, após o registro da ocorrência policial, aportou a Autoridade Policial novos depoimentos no sentido de que Lucas Pereira Nunes em comunhão de esforços e desígnios com um terceiro indivíduo ainda não identificado, no mesmo dia dos fatos e na data posterior a ocasião, se locomoveu até o local de trabalho da vítima (obras do Loteamento Dr. Olavo Rodrigues) e extorquiu o proprietário da empresa de construção, José Raimundo dos Santos, a falar com o ofendido Raimundo Porfirio da Silva Neto para "retirar a queixa" e a pagar a quantia de cerca de oito ou sete mil reais para o concerto da motocicleta que havia sido apreendida, sob pena de morte e problema para o pessoal da obra.<br>Sob tal prisma, especificamente, na ocasião da tentativa de roubo (16/02/2025), por volta das 14 horas, o ofendido Lucas Pereira Nunes realizou a extorsão acima descrita, ao passo que falou que o outro indivíduo que havia apanhado dos Policiais Militares, depois de melhorar, poderia ir à obra "cobrar" do pessoal, ao passo que no dia seguinte (17/02/2025), um indivíduo ainda não identificado foi até o local de trabalho das vítimas procurando por Raimundo Porfirio da Silva Neto dizendo que iria "cobrar" a motocicleta, fatos os quais levaram este a sair da cidade para fins de resguardar a sua integridade física.<br>Tendo em vista o teor dos relatos e dos elementos colhidos, a Autoridade Policial requer a prisão preventiva de LUCAS PEREIRA NUNES.<br>De igual forma, pugna pela expedição e autorização para cumprimento de mandado de busca e apreensão no endereço do suspeito, indicando, para tanto, o seguinte endereço:<br>Aglomerado de Casas (ocupação), ao lado da filial da empresa Sadia, Quadra "C", Casa 48, União das Vilas, em Uruguaiana-RS.<br>vista dos elementos acima expostos, entendo que a pretensão policial merece integral acolhimento.<br>II. DOS PEDIDOS. I<br>I. I. DA PRISÃO PREVENTIVA.<br>O direito de liberdade detém assento constitucional, sendo categorizado como fundamental pela Constituição Federal nos incisos LIV e LXI do seu art. 5º. Via de regra, também por mandamento constitucional (art. 5º, inciso LVII, da CF), a prisão do indivíduo pressupõe a existência de sentença penal condenatória. Todavia, considerando que nenhum direito no Estado Democrático de Direito é absoluto, é possível a restrição da liberdade, de forma preventiva, desde que obedecidos estritamente os pressupostos discriminados na legislação.<br>Nessa toada, a lei processual penal, ao regular a prisão preventiva, estabelece os seguintes requisitos para sua decretação: o fumus commissi delicti, caracterizado pela presença de prova da materialidade e de indícios de autoria (art. 312, segunda parte, do CPP); opericulum libertatis , decorrente da necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução ou aplicação da lei penal (art. 312, primeira parte, do CPP); e a ocorrência de ao menos uma das situações elencadas nos incisos do art. 313 do CPP.<br>Em adição, determina o art. 310, § 2º, do CPP, que "Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares".<br>De igual forma, de rigor a observância dos requisitos do art. 315 para a decretação, substituição ou denegação da prisão preventiva:<br>A decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada e fundamentada.<br>§ 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.<br>Os indícios de materialidade e da autoria do crime se apresentam nos termos da fundamentação do item imediatamente anterior. Frente a essa conjuntura, evidenciado o fumus comissi delicti referente ao tipo penal em apuração.<br>Quanto ao periculum libertatis , ou seja, o perigo decorrente do estado de liberdade do investigado, está concretamente demonstrado no caso em apreço. No ponto, conquanto vislumbre que a conjuntura da suposta tentativa de roubo narrada na primeira ocasião se apresente dúbia, tenho que inequivocamente o contexto posterior de extorsões em concurso de agentes praticado pelo investigado Lucas Pereira Nunes, e por um terceiro ainda não identificado, demonstra a evidente escalada delitiva e de periculosidade dos fatos narrados, tratando-se de ameaças as quais, conquanto externadas a vítima José Raimundo dos Santos, tiveram com objetivo não somente esta e o ofendido Raimundo Porfirio da Silva Neto, como também todos os funcionários da obra onde estes trabalham. Em tal sentido, denoto que o contexto dos fatos se encontra englobado e ocasionou a necessidade de atuação ativa da Prefeitura Municipal de Uruguaiana-RS, no sentido de buscar auxílio e proteção à empresa responsável pela construção do Loteamento Dr. Olavo Rodrigues, a demonstrar que a prática delitiva sob análise representa grave afronta a ordem pública, atingindo a coletiva dos trabalhadores do local com o risco a sua integridade física e psicológica e de modo geral atingido a coletividade atingida pela pretensão da construção do empreendimento residencial. Igualmente, o conhecimento e fácil acesso público ao local demonstram que, solto, poderá o réu facilmente se valer de meios potencialmente danosos para o fim de coagir ou atentar contra as vítimas e as testemunhas ou atentar, de modo a tentar se ver livre de qualquer imputação contra si, tal como já pretendeu fazer com as extorsões perpetradas no próprio dia dos fatos, de modo que evidente o risco a instrução criminal.<br>Assim, considerando o contexto acima narrado, entendo que a segregação cautelar do representado serve, de forma primordial, à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal. No mais, os fatos sob análise se referem a delitos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, de modo a preencher o requisito previsto pelo art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Assim, viável e indispensável o deferimento do pleito no ponto.<br>(..)<br>Em 15/06/2025, o Juízo singular indeferiu o pleito defensivo de revogação da segregação cautelar, inclusive afastando a alegação defensiva quanto à necessidade de aplicação de medidas diversas da prisão em razão dos cuidados do paciente para com seus filhos (evento 47, DOC1):<br>"(1) Do pedido de liberdade provisória<br>Compulsando os autos, não verifico elementos novos trazidos ao processo desde então capazes de conduzir à conclusão diversa daquela expressa na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado LUCAS, permanecendo íntegros os fundamentos lançados para se fixar a medida cautelar extrema, a qual resta, portanto, mantida.<br>Além da inexistência de alteração do quadro fático que motivou a decretação da prisão, tomo aqueles fundamentos também como razão de decidir, na forma em que o permite a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consoante os seguintes precedentes: HC 170.762-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, D Je de 29/11/2019; HC 176.085-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, D Je de 4/12/2019.<br>Além disso, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>(2) Do pedido de prisão domiciliar<br>De outra banda, afirma a defesa, em suma, que o acusado seria a única pessoa que prestaria os cuidados das filhas enquanto sua esposa estaria em viagem para tratamento da filha doente.<br>Nos termos do artigo 318, inciso III, do CPP, poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (..); III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência; (..)".<br>Pois bem, conforme dispositivo legal acima, para que o Juízo possa substituir a prisão preventiva do acusado em domiciliar, necessário se faz a comprovação nos autos da imprescindibilidade dos cuidados do agente para com seus filhos.<br>No caso dos autos, a defesa, embora tenha comprovado que o acusado é pai de 3 filhos, não comprovou que aquele é imprescindível aos cuidados dos filhos. Vê-se, ainda, pelas certidões de nascimentos acostadas ao evento 36, OUT2, que as crianças possuem avós (Rafael Colares dos Santos e Fabiane Rosa Gomes), os quais podem, perfeitamente, cuidar dos netos durante as viagens da esposa do acusado. Não há nos autos nenhum documento que comprove o impedimento dos avós para com os cuidados dos seus netos.<br>Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJRS:<br>(..)<br>Diante de tais fundamentos, INDEFIRO o pedido defensivo."<br>Recentemente, ou seja, em 17/06/2025, o Ministério Público ofereceu denúncia, imputando ao ora paciente a prática dos crimes de roubo simples tentado e extorsão majorada, esta na companhia de um comparsa, estando assim descrita a peça vestibular (evento 1, INIC1):<br>"1º Fato No dia 16 de fevereiro de 2025, por volta das 09h, em via pública, na Avenida Setembrino de Carvalho, nas proximidades do Supermercado Baklizi, em Uruguaiana/RS, o denunciado Lucas Pereira Nunes, mediante grave ameaça, tentou subtrair, para si, coisas alheias móveis pertencentes a Raimundo Porfirio da Silva Neto, não consumando a pretensão por circunstância alheia à sua vontade, qual seja, por ter a vítima logrado êxito em refugiar- se em um estabelecimento comercial e acionar a Brigada Militar.<br>Quando dos fatos, o denunciado Lucas, conduzindo uma motocicleta em alta velocidade, aproximou-se bruscamente da vítima em via pública e anunciou o assalto.<br>ocasião, a vítima correu e ingressou no estabelecimento comercial Supermercado Blakizi, acionando a Brigada Militar.<br>2º Fato Nos dias 16 e 17 de fevereiro de 2025, em horário não suficientemente esclarecido, mas após a prática do 1º Fato, nas obras do Loteamento Dr. Olavo Rodrigues, em Uruguaiana/RS, os denunciados Lucas Pereira Nunes e Rafael Portuguez Toledo, em conjugação de esforços e comunhão de vontades entre si, constrangeram a vítima Raimundo Porfirio da Silva Neto, mediante grave ameaça, visando obter indevida vantagem econômica.<br>Na ocasião, os denunciados comparecem no local de trabalho da vítima, onde disseram ao empregador de Raimundo que este deveria pagar a quantia de R$ 7.000,00 por conta da apreensão da motocicleta e também retirar o registro de ocorrência relativo ao primeiro fato, sob pena de morte e de gerar problemas para a obra."<br>Como se vê, está presente o fumus comissi delicti, havendo indícios suficientes da materialidade dos fatos e autoria a amparar a segregação cautelar, inclusive já tendo sido oferecida a denúncia. O periculum libertatis é extraído da gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, consubstanciada no emprego de grave ameaça contra a vítima, não obtendo êxito na subtração, por circunstância alheia a sua vontade, mas voltando à carga contra o mesmo ofendido, desta vez exigindo o pagamento de certa quantia, sob pena de morte. Dessa forma, a manutenção da segregação cautelar de Lucas mostra-se necessária para garantir a ordem pública e também assegurar a integridade física da vítima.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, e a conveniência da instrução penal, visando impedir a coação de testemunhas e preservar a integridade física da vítima, considerando que o recorrente no dia seguinte ao cometimento, em tese, do delito de roubo tentado, teria procurado o proprietário da empresa de construção, José Raimundo dos Santos, exigindo que ele falasse com o ofendido Raimundo Porfirio da Silva Neto para que ele se retratasse quanto ao registro da ocorrência pelo referido delito, bem como exigiu o pagamento da quantia de cerca de oito ou sete mil reais para o conserto da motocicleta que havia sido apreendida, sob pena de morte e problema para o pessoal da obra (fl. 36).<br>As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade do agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, ROUBO MAJORADO E LESÃO CORPORAL. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ANÁLISE QUE NÃO CABE NESTA VIA POR DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL E NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DO FLAGRANTE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AFASTAMENTO. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO DE DELITOS PRATICADOS NO DIA ANTERIOR. ACUSADO PRESO EM SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO (ENCONTRADO COM O CARTÃO DA VÍTIMA E A ARMA USADA NO CRIME). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROTEÇÃO À VÍTIMA QUE CONHECE OS INVESTIGADOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL POR TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.<br>1. Não cabe, em sede de recurso em habeas corpus, a análise da fragilidade probatória para embasar a ação penal ou a prisão preventiva, por demandar incursão nos elementos de prova dos autos, providência incompatível com a via eleita.<br>2. O Tribunal de origem não analisou as questões referentes ao pedido de trancamento da ação penal e à eventual nulidade do reconhecimento fotográfico, de modo que inviável a análise direta dos temas, sob pena de atuação em indevida supressão de instância.<br>Ainda que assim não fosse, não se verifica ilegalidade apta ao trancamento da ação, situação excepcionalíssima, segundo a jurisprudência desta Corte. A fotografia apresentada pela vítima (que conhecia os acusados) aos policiais não foi único elemento a ensejar a prisão do recorrente, que foi preso em flagrante, no dia seguinte aos delitos, em posse do cartão da vítima e com a arma usada no roubo.<br>3. A jurisprudência desta Corte entende que o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão (AgRg no HC n. 888.544/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 20/3/2024).<br>4. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, pois existem elementos contundentes a autorizarem a medida sem autorização judicial ou do morador, consistente no fato de que, em razão de investigação prévia dos crimes que teriam acontecido no dia anterior à prisão em flagrante, a própria vítima informou que conhecia alguns dos suspeitos, citou seus nomes e mostrou fotografias aos policiais, os quais, após diligências, localizaram a residência do acusado, e, com ele, encontraram o cartão da vítima e a arma utilizada no delito, situação que afasta o reconhecimento da alegada nulidade.<br>5. A prisão preventiva se encontra idoneamente motivada para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade do delito supostamente perpetrado e o modus operandi utilizado, pois, segundo o que consta dos autos, o recorrente, que estava armado, juntamente com outros indivíduos, levou a vítima para um beco, a violentou, subtraiu alguns de seus pertences e a deixou amarrada no local (fl. 109), circunstâncias que denotam a periculosidade concreta do agente.<br>6. A constrição cautelar também foi decretada para a garantia da instrução criminal, com o fim de dar proteção à vítima, que conhece os suspeitos, bem como para evitar a reiteração delitiva, pois o acusado responde a outra ação penal pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, o que vai ao encontro do entendimento jurisprudencial do STJ. Precedente.<br>7. Recurso em habeas corpus improvido.<br>(RHC n. 205.550/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025).<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. (..) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>4. É consabido que este Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso em apreço, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, mormente evidenciada pela periculosidade concreta do recorrente, que seria mandante do crime de homicídio, praticado em concurso de agentes e com o emprego de arma de fogo, especialmente por estar atrelado ao tráfico de drogas armado e faccionado, em disputa de território. Sublinhou-se, outrossim, a necessidade da medida cautelar para conveniência da instrução criminal, ante o temor de represálias da comunidade local e de testemunhas, especialmente em delitos ligados ao tráfico de drogas faccionado, de sorte que a manutenção dos investigados em liberdade prejudicará a escorreita colheita da prova. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.<br>(..)<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 173.946/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; grifamos).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recuso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA